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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.116, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Regulamenta a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no tocante a normas gerais aplicáveis ao Estado de Mato Grosso do Sul, e dispõe sobre outras medidas em matéria da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.

Publicado no Diário Oficial nº 9.801, de 14 de dezembro de 2018, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência do que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que atribuiu à União a competência para estabelecer normas gerais sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Considerando o disposto nos arts. 211 e 212 da Constituição Estadual, e nos arts. 23, 24, 167, 200, inciso V; no art. 213, § 2º; nos arts. 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição Federal;

Considerando as alterações da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e sua posterior regulamentação pelo do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

Considerando, ainda, que Ciência, Tecnologia e Inovação são fatores fundamentais para a elevação da produtividade e da competitividade que subsidiam um crescimento sustentável a médio e longo prazo; e

Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar a legislação que rege as atividades de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para assegurar a sua fiel execução,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada de forma suplementar no Estado de Mato Grosso do Sul a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica, com vistas à efetivação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, tanto no ambiente produtivo, como no meio acadêmico.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Projeto de Grande Vulto Financeiro: qualquer forma de incentivo financeiro previsto neste Decreto que esteja na alçada de encaminhamento para controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme estabelecido no art. 13 da Resolução TCE-MS nº 54, de 14 de dezembro de 2016, ou outra resolução que venha a substituí-la;

II - Comissão de Servidores: órgão colegiado destinado a monitorar, avaliar e a fiscalizar os instrumentos jurídicos de parceria, e quaisquer outras atividades necessárias ao cumprimento dos termos deste Decreto, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação remunerada ou não de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual;

III - Comitê Técnico de Especialistas: órgão colegiado formado por profissionais com formação multidisciplinar, destinado a assessorar o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual na definição do objeto, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual, nas auditorias técnicas e financeiras e nas demais funções necessárias à contratação da encomenda tecnológica;

IV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Mato Grosso do Sul (ICTMS): órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública Estadual (ICTMS): aquela abrangida pelas disposições deste inciso, integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada (ICTMS): aquela abrangida pelas disposições deste inciso, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

V - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTMS, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único. Integram esse Decreto, naquilo que não contrariar suas disposições, os conceitos previstos no art. 2º, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no art. 2º, do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Seção Única
Do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul

Art. 3º Institui-se o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul (Scti/MS), com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável do Estado por meio da inovação tecnológica e do estímulo a projetos e programas especiais, articulados entre o setor público e privado.

§ 1º O Scti/MS visa a promover interações que gerem, adotem, importem, modifiquem e difundam novas tecnologias, tendo a inovação e a difusão de conhecimento como aspectos determinantes.

§ 2º O Scti/MS tem como principais agentes:

I - o Estado, responsável por aplicar e por fomentar políticas públicas de ciência e tecnologia;

II - as universidades e os institutos de pesquisa, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e disseminar o conhecimento;

III - as empresas, responsáveis pela transformação do conhecimento em produtos, processos e serviços.

§ 3º O Scti/MS será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - as ICTMS;

II - as agências de fomento;

III - os parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação e pelos demais arranjos institucionais que atraiam empreendedores e recursos financeiros;

IV - as empresas brasileiras, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionem o desenvolvimento tecnológico do Estado;

V - a Secretaria do Estado ligada à ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Seção I
Da Subvenção Econômica

Art. 4º A subvenção econômica será concedida pelo órgão ou entidade concedente, e destina-se especificamente ao apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e objetiva atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja definição caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º O relatório financeiro simplificado de que trata o artigo 22, § 3º, do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, deverá conter:

I - informação quanto ao valor de liberação da receita e seus rendimentos de aplicação;

II - informação quanto às despesas, com número de nota fiscal, data de emissão da nota fiscal e seu valor;

III - valor da devolução.

Parágrafo único. Deverá acompanhar o relatório financeiro simplificado o extrato de movimentação da conta.

Art. 6º O Estado de Mato Grosso do Sul adotará procedimentos simplificados para concessão de subvenção econômica às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos.

Seção II
Do Apoio a Projetos

Art. 7º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo de apoio a projetos que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.

§ 1º Definem-se os materiais previstos no caput como a designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades de órgãos e de entidades, independente de qualquer fator, bem como aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparas, acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto Estadual nº 12.207, de 2006.

§ 2º Para o Estado de Mato Grosso do Sul o material de consumo previsto no § 1º do art. 25 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, define-se como aquele que, em razão de seu uso corrente e pelo disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos, nos termos previstos do art. 2º, inciso XV, do Decreto Estadual nº 12.207, de 2006.

§ 3º No instrumento jurídico do termo de apoio a projetos de que trata o caput deste artigo deverão constar, além dos elementos necessários à identificação do incentivador, do beneficiário, de seus representantes legais, do material ou da infraestrutura, também as seguintes cláusulas:

I - obrigações das partes, dentre as quais a do beneficiário devolver o material ou a infraestrutura nas mesmas condições em que lhe foi cedida a utilização, quando possível, ou justificar a impossibilidade;

II - penalidades por descumprimento das obrigações assumidas;

III - descrição da utilização que será dada aos materiais e infraestrutura.

Art. 8º Para celebração do instrumento do termo de apoio de projetos o beneficiário deverá apresentar:

I - ato de constituição da pessoa jurídica;

II - cartão CNPJ;

III - identidade e CPF do representante legal;

IV - certidão negativa de débito do Estado de Mato Grosso do Sul, além das certidões elencadas no art. 7º, § 2º, do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas;

V - projeto de cooperação com seu cronograma de execução.

§ 1º O projeto de cooperação deverá ser precedido de análise, por meio de parecer técnico, que fundamentará a decisão do gestor público sobre o incentivo ou a promoção da cooperação.

§ 2º O órgão ou a entidade incentivadora expedirá laudo de constatação dos materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio, antes de firmar o termo de apoio a projetos.
Seção III
Do Bônus Tecnológico

Art. 9º A análise motivada de admissibilidade das propostas para concessão do Bônus Tecnológico deverá observar os seguintes critérios e procedimentos:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho;

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas;

IV - informação sobre outros instrumentos de apoio quando a solicitação do bônus tecnológico utilizá-los na sua execução.

Parágrafo único. A análise de que trata o § 4º do art. 26 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018 será realizada por meio de parecer técnico, emitido pela comissão de servidores, instituída para esta finalidade, que fundamentará a decisão do gestor público sobre a concessão do bônus tecnológico.

Art. 10. A seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico de forma isolada será realizada mediante publicação prévia de edital que terá prazo mínimo de 30 dias para apresentação de propostas e atenderá a duas fases distintas, quais sejam, análise técnica e análise documental.

§ 1º A análise técnica compreenderá a apresentação de proposta que contenha:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho; e

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.

§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 3º A análise documental compreenderá:

I - o encaminhamento de documentos relativos ao porte da empresa e a certidão simplificada da junta comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (Jucems);

II - a apresentação dos documentos de que trata o inciso I deste parágrafo será exigida apenas das empresas que tiverem alcançado a pontuação mínima prevista no edital, e para fins de assinatura do termo de outorga.

Art. 11. Os critérios de que tratam o § 3º do art. 26 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, serão definidos em edital de seleção, conforme a finalidade do bônus tecnológico.

Art. 12. Os recursos liberados para a empresa beneficiária do bônus tecnológico serão mantidos em conta bancária específica.

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do bônus tecnológico e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade.

§ 3º Na prestação de contas os rendimentos deverão integrá-la como rendimentos de aplicação.

Art. 13. A prestação de contas simplificada de que trata o art. 26, § 10, do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, compreenderá o encaminhamento de relatório de cumprimento do objeto, com a demonstração de que houve o pagamento de compartilhamento, o uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, a contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. Encerrada a vigência do termo de outorga do bônus tecnológico, a prestação de contas simplificada deverá ser encaminhada à concedente no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

Seção IV
Da Encomenda Tecnológica

Art. 14. A contratação da encomenda tecnológica se submeterá a duas fases distintas, a de consulta pública prévia e a da negociação, com os seguintes objetivos:

I - a fase da consulta pública prévia objetivará a definição do objeto da encomenda pretendida;

II - a fase da negociação objetivará a obtenção das condições mais vantajosas à contratação.

Art. 15. A prova da reconhecida capacitação tecnológica no setor e a experiência exigida à contratação da encomenda tecnológica poderá ser feita por meio de apresentação dos seguintes documentos, não excluindo outros:

I - contratos firmados e executados anteriormente, tendo como objeto a pesquisa;

II - projetos desenvolvidos e/ou financiados em fundações de apoio, instituições de ciência, tecnologia e de inovação, agências de fomento, e outros;

III - dados obtidos nas redes de informação da União, Estados, Distrito Federal e/ou dos Municípios.

Parágrafo único. Compete à Administração Pública ou ao Comitê Técnico de Especialistas a análise da reconhecida capacitação tecnológica no setor e da experiência de que trata o caput deste artigo.

Art. 16. A descrição de que trata o § 3º do art. 27 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, poderá ser feita por meio de termo de referência, comunicação interna de abertura de processo, despacho ou de qualquer outro documento técnico a ser juntado no processo administrativo da encomenda tecnológica, desde que, observadas as exigências mínimas contidas naquele dispositivo.

Art. 17. O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual poderá consultar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (Jucems), as fundações de apoio à pesquisa de outros Estados, a administração de parques tecnológicos, os integrantes do Sistema "S" ou outras entidades, para verificar quais os potenciais contratados estão aptos a subsidiar as informações necessárias à definição da encomenda.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico ou de carta consulta, a ser juntada no processo da encomenda tecnológica, independentemente do encaminhamento da resposta.

§ 2º A consulta será veiculada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, para que outros interessados possam tomar conhecimento e apresentar as informações para definição da encomenda.

Art. 18. Serão definidos no contrato os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda, ouvido o comitê técnico de especialistas, caso haja.

§ 1º A aprovação prévia do projeto específico da encomenda tecnológica, contendo o cronograma físico-financeiro, será de competência do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º A contratação de encomenda tecnológica poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado de Mato Grosso do Sul, definidas em atos específicos do Secretário de Estado responsável por sua execução.

Seção V
Do Apoio Direto às Pessoas Físicas para Incentivo às Empresas

Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, visando a estimular a inovação nas empresas, poderão conceder bolsas às pessoas físicas envolvidas nos projetos, conforme previsto no inciso VII do § 2º-A do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único. Considera-se bolsa para fins deste artigo o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BOLSAS E DE AUXÍLIOS

Art. 20. Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 21. O projeto de pesquisa científica, tecnológica e desenvolvimento de tecnologia poderá ter um coordenador principal que, nas suas faltas e impedimentos e, subsidiariamente, poderá ser substituído ou sucedido por outro pesquisador que integre a equipe de trabalho prevista no plano de trabalho.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo só será possível se essa previsão constar expressamente em edital, inclusive no que pertine à avaliação do currículo do pesquisador sucessor ou do substituto da avaliação e do julgamento da proposta apresentada.

§ 2º A substituição ou a sucessão do coordenador principal dependerá da comunicação prévia à outorgante e de sua autorização, momento em que será assinado com o substituto ou o sucessor outro termo de outorga.

Art. 22. O outorgado terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de outorga para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do outorgado em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do outorgante.

Parágrafo único. O termo de outorga, desde que não desnature o objeto do termo de auxílio, somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela outorgante, por meio:

I - de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

Art. 23. Os beneficiários das bolsas para capacitação de recursos humanos estão sujeitos ao cumprimento do encargo de empregar gratuitamente o capital intelectual adquirido durante a fruição da bolsa.

§ 1º O encargo será subsequente e se estenderá pelo mesmo período de concessão da bolsa.

§ 2º O encargo deverá ser executado em atividades de interesse público e guardar relação de pertinência temática na área de formação do bolsista.

§ 3º O não cumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará ao beneficiário a obrigação de devolver à Administração Pública Estadual os recursos financeiros recebidos pela bolsa.

CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA OS INCENTIVOS À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO

Seção I
Do Termo de Outorga

Art. 24. Os termos de outorga serão assinados pelos dirigentes máximos do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, permitida a delegação, sendo vedada a subdelegação.

Art. 25. São cláusulas obrigatórias dos termos de outorga, conforme o caso:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - a finalidade do instrumento;

III - as obrigações ou os compromissos das partícipes;

IV - a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

V - o valor total, com indicação da dotação orçamentária;

VI - a contrapartida, quando for o caso;

VII - a obrigação de o outorgado manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em banco oficial;

VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação anual para apresentação de relatório parcial de execução do objeto, se for o caso;

IX - a obrigação e a forma de prestar contas;

X - a vigência que será determinada em razão do tempo necessário à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e acompanhada de ajuste do plano de trabalho;

XI - a previsão de prorrogação de ofício da vigência, na hipótese de atraso na liberação dos recursos pela Administração Pública Estadual, limitada ao período do atraso;

XII - as formas de alteração das cláusulas pactuadas, sendo vedada a previsão de alteração do objeto;

XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento a qualquer tempo, observados os compromissos assumidos, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência à publicidade da intenção;

XIV - a previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, os quais poderão ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos;

XV - a previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, ao patrimônio da ICTMS a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado, quando se tratar de instrumento celebrado com pessoa física;

XVI - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos partícipes o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

XVII - o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao instrumento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XVIII - a obrigatoriedade de inserir, em todos os materiais de divulgação e publicação, o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul e a logomarca oficial do órgão ou da entidade pública concedente, outorgante e financiadora, conforme identificação visual prevista na Lei Estadual nº 4.702, de 27 de julho de 2015;

XIX - o foro legal.

§ 1º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso XVIII do caput deste artigo acarretará o impedimento de receber recursos públicos estaduais no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º O foro legal do termo de outorga será sempre a capital do Estado de Mato Grosso do Sul, para os casos em que envolver repasse de recursos financeiros por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 26. O outorgado somente poderá pagar despesas em data posterior à vigência do termo de outorga se o fato gerador da despesa ocorrer durante sua vigência.

Art. 27. As condições, os valores, os prazos, as responsabilidades e os critérios específicos previstos no § 1º do art. 34 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, a serem inseridos no termo de outorga serão estabelecidos por cada órgão ou entidade outorgante do Estado de Mato Grosso do Sul no edital de processo seletivo.

Art. 28. As modalidades de incentivo às empresas e as de apoio às pessoas físicas que objetivem o cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, que contemple o repasse de recursos financeiros diretamente ao beneficiário, e que utilize como instrumento jurídico o termo de outorga observarão as regras constantes dos dispositivos deste artigo.

§ 1º Os recursos liberados para o beneficiário serão mantidos em conta bancária específica, e utilizados somente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de cheque, transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final, ordem bancária em nome do credor ou para aplicação no mercado financeiro ou para devolução do saldo ao órgão ou à entidade concedente.

§ 2º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 3º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, quando for caso de prestação de contas simplificada, nos termos do art. 58 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, os rendimentos deverão integrá-la como rendimentos de aplicação, e não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo beneficiário.

§ 5º Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do termo de outorga, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Estadual, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 29. Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do termo de outorga, os saldos financeiros remanescentes, inclusive as receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade outorgante.

Art. 30. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do termo de outorga obedecerá ao Plano de Trabalho que lhe é vinculado, e terá por base o cronograma de desembolso e como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 31. Caso o outorgado pessoa física venha a abandonar, desistir da execução ou dar causa a qualquer descontinuidade ou à cessação do projeto, os recursos recebidos serão devolvidos ao/a outorgante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, acrescido de juros e correção monetária, e com a justificativa da desistência, se for o caso.

§ 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os casos de doença e de reprovação de bolsa para formação de recursos humanos, casos em que o outorgado deverá encaminhar justificativa e documentos que comprovem suas alegações para que a autoridade máxima do órgão ou da entidade, a seu critério, possa acolher o pedido da não devolução.

§ 2º Não acolhido o requerimento nos termos previsto no § 1º deste artigo o outorgado deverá devolver do valor recebido, com juros e correção monetária:

I - 50% (cinquenta por cento) na hipótese de reprovação; e

II - 30% (trinta por cento) na hipótese de doença.

Seção II
Do Acordo de Parceria

Art. 32. O acordo de parceria de que trata o art. 35 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, no Estado de Mato Grosso do Sul terá como cláusulas obrigatórias, além daquelas previstas nos parágrafos do artigo 35 do Decreto Federal:

I - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e no § 2º do art. 37 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018;

II - o prazo de vigência, que deve ser suficiente para executar o plano de trabalho proposto, permitida a prorrogação, caso seja necessária;

III - o foro do termo de parceria na capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção III
Do Termo de Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 33. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, as agências de fomento e as instituições científicas e tecnológicas (ICT's), públicas e privadas, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

§ 2º As finalidades do convênio previstas no § 1º deste artigo serão revertidas em benefício dos órgãos, entidades, ICT's ou da comunidade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 34. A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

Art. 35. Ato do Governador ou do Secretário de Estado responsável pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 36. Os órgãos e as entidades do Estado de Mato Grosso do Sul poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT's, públicas ou privadas, na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará:

I - o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018;

II - a relevância do projeto para a missão institucional do órgão ou da entidade concedente;

III - a aderência do convenente aos planos e às políticas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; e

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade concedente.

§ 1º Após o recebimento de proposta, na forma estabelecida no caput deste artigo, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual poderá optar pela realização de processo seletivo.

§ 2º A comissão de servidores, prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto, ficará responsável pela seleção de que trata o art. 39, inciso I, do Decreto Federal nº 9.283, de 2018.

Art. 37. Os recursos liberados para o convenente serão mantidos em conta bancária específica, sendo utilizados somente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de cheque, transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final, ordem bancária em nome do credor ou para aplicação no mercado financeiro ou devolução do saldo ao órgão ou entidade concedente.

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, quando for caso de prestação de contas simplificada, os rendimentos deverão integrá-la como rendimentos de aplicação, e não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo beneficiário, quando for o caso.

§ 4º O pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

Art. 38. O Conselho Superior da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul disporá sobre as hipóteses em que será necessária a autorização prévia do Governador para celebração de convênios.
Seção IV
Dos Critérios para o Edital de Processo Seletivo

Art. 39. Nos casos em que se aplica o processo seletivo que resultará em formalização de instrumento jurídico para apoio a projetos de ciência, tecnologia e inovação, a seleção observará os critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, capacidade de gestão, experiências anteriores, ou por outros critérios qualitativos de avaliação.

Art. 40. O processo seletivo será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e neste Decreto.

Parágrafo único. O extrato do edital do processo seletivo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e disponibilizado na íntegra em sítio eletrônico oficial do concedente, outorgante ou do financiador.

Art. 41. O edital deverá conter, no mínimo:

I - a indicação da dotação orçamentária;

II - a descrição do objetivo do processo seletivo e, se for o caso, dos temas de pesquisa;

III - as datas, prazos, condições, local e a forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;

IV - o valor total disponibilizado no processo seletivo;

V - a exigência de oferecimento, conforme o caso, de contrapartida financeira ou não financeira, em bens ou serviços;

VI - os requisitos mínimos e as condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados;

VII - as datas, etapas e os critérios objetivos de valoração e de classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

VIII - a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;

IX - as informações sobre a fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;

X - a minuta do instrumento jurídico a ser firmado;

XI - a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital do processo seletivo;

XII - o prazo de validade do processo seletivo.

§ 1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

§ 2º É facultada ao órgão ou à entidade estadual parceiro a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico, a data e o local de sua realização.

§ 3º Poderão ser estabelecidos, para o Estado, durante a elaboração do processo seletivo ou na negociação, descontos que reflitam a sua contribuição, caso venha a ser consumidor do produto desenvolvido.

Seção V
Do Plano de Trabalho Aplicado aos Instrumentos Jurídicos

Art. 42. A formalização dos instrumentos jurídicos previstos neste Decreto, com ou sem a interveniência de fundação de apoio, deverá ser precedida da elaboração do plano de trabalho, quando for o caso, e deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado e os resultados pretendidos;

II - a especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo, assegurada a discricionariedade necessária para o alcance dessas metas;

III - o valor a ser aplicado no projeto e o cronograma de desembolso;

IV - os valores destinados a título de bolsa e a especificação dos itens necessários;

V - o valor destinado às adequações de laboratório utilizado na pesquisa, se necessário;

VI - a indicação do prazo necessário para execução do projeto e o nome do responsável pela execução.

§ 1º O plano de trabalho será parte integrante e indissociável do instrumento jurídico, podendo ser modificado desde que não altere o objeto, respeitada sua finalidade.

§ 2º Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.

§ 3º As despesas com pagamento de taxa de manutenção da conta bancária específica poderão ser custeadas com os recursos públicos destinados a projeto de ciência, tecnologia e inovação, desde que previstas no plano de trabalho, e serão computadas como despesas operacionais e administrativas, dentro dos limites estabelecidos no § 2º deste artigo.

Art. 43. Quando houver contrapartida não financeira, esta será prevista no plano de trabalho e deverá ser comprovada por meio de memória de cálculo da utilização durante a execução do projeto, dos bens e dos serviços economicamente mensuráveis, a ser juntada nos autos quando requerida oportunamente.

Seção VI
Das Vedações na Execução dos Instrumentos de Apoio

Art. 44. É vedada, na hipótese de utilização de recursos públicos estaduais relativos à execução dos instrumentos de apoio:

I - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante ou financiadora;

II - a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento jurídico, ainda que em caráter emergencial;

III - a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento jurídico;

IV - o pagamento de multas, juros ou de correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros;

V - o pagamento de despesas com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação da pesquisa, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

VI - o pagamento de diárias de viagem, adiantamentos para viagens e passagens acima dos valores previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o convenente, outorgado ou beneficiário somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do instrumento jurídico quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, mediante justificativa a ser avaliada na prestação de contas.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45. O parecer conclusivo da concedente, a ser elaborado pela comissão de servidores, sobre a análise da prestação de contas final ou da análise da prestação de contas simplificada deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de requisito formal que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. O parecer conclusivo de que trata o caput deste artigo será submetido à homologação do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, para aprová-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 46. As sanções administrativas cabíveis, nos casos do inciso III do art. 45 deste Decreto compreendem:

I - inserção da convenente no sistema de restrição de cadastro de inadimplentes do Estado de Mato Grosso do Sul, até a devolução do recurso público repassado;

II - instauração de tomada de contas especial.

Art. 47. No caso de denúncia ou de rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.

§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou de extinção da parceria:

I - caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não haverá obrigação de prestar contas.

II - caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial dos instrumentos de parceria referidos neste Decreto, será procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos.

§ 2º A devolução de que trata o inciso II do § 1º deste artigo abrangerá inclusive os recursos provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos.

Art. 48. Os auxílios concedidos para participação individual ou coletiva em evento no País ou no exterior, publicação em revista indexada e estágio técnico-científico, previsto no art. 34, § 3º, do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, estarão sujeitos à prestação de contas simplificada, bastando o envio do cumprimento do objeto para comprovação de sua execução.

Art. 49. Enquanto não instituído o módulo eletrônico de prestação de contas, serão apresentadas cópias simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do beneficiário.

Seção Única
Do Indício de Ato Irregular ou da não Aprovação do Relatório de Execução do Objeto

Art. 50. Não sendo aprovado o relatório de execução do objeto ou havendo indício de ato irregular, o convenente, o outorgado ou o beneficiário dos recursos públicos deverá encaminhar à Administração Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, o relatório de execução financeira, acompanhado dos seguintes documentos originais:

I - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida se houver, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, bem como do saldo;

II - relação de pagamentos efetuados, com as respectivas notas fiscais das despesas;

III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos;

IV - extrato da conta bancária específica, compreendendo o período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento;

V - conciliação bancária;

VI - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

VII - comprovante de devolução do saldo financeiro remanescente, se for o caso;

VIII - cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou as justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente ou o beneficiário dos recursos públicos for órgão ou entidade de Administração Pública Estadual;

IX - juntada de documentos comprobatórios da cotação prévia de preços com, no mínimo, 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes.

Parágrafo único. Na fase de execução do projeto o convenente, outorgado ou o beneficiário deverá se munir da documentação relacionada nos incisos do caput deste artigo, a fim de possibilitar sua apresentação no caso de constatação de indício de irregularidade ou não aprovação do relatório de cumprimento do objeto.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 51. Será instaurada tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e avaliação dos danos, por determinação do ordenador de despesa do órgão ou da entidade concedente:

I - quando a prestação de contas não for apresentada dentro do prazo estabelecido; ou

II - quando houver indício de desfalque, desvio de recursos ou de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte frustração dos objetivos dos instrumentos jurídicos de que trata este Decreto.

§ 1º A não instauração da tomada de contas implicará a responsabilidade solidária do ordenador de despesa do órgão ou da entidade concedente.

§ 2º Caberá à Controladoria-Geral do Estado determinar a instauração da tomada de contas, fixando prazo para seu cumprimento, no caso de omissão do órgão ou da entidade concedente.

§ 3º Instaurada a tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade concedente ou à Auditoria-Geral do Estado, conforme o caso, registrar a inadimplência no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios (SIAFEM).

§ 4º Somente será dada baixa do registro de inadimplência quando:

I - a tomada de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora;

II - as justificativas e as alegações de defesa forem julgadas pertinentes.

§ 5º Havendo pedido de parcelamento do débito aplicar-se-á o disposto no Decreto Estadual nº 11.706, de 26 de outubro de 2004.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 52. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal, nos termos das normas e das diretrizes do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º No âmbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.

§ 2º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1º deste artigo, a concedente, outorgante ou o financiador poderá:

I - alterar a distribuição inicialmente acordada;

II - promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual; ou

III - solicitar as alterações orçamentárias necessárias.

§ 3º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 20 % (vinte por cento) do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, outorgante ou do financiador, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente, outorgante ou pelo financiador.

§ 4º As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3º deste artigo dependerão de anuência prévia e expressa da concedente, outorgante ou do financiador.

§ 5º Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo Estadual, por meio de sua Secretaria de Estado de Fazenda adotará medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. A Administração Pública Estadual poderá nomear quantas comissões de servidores forem necessárias, para dar cumprimentos às atividades previstas neste Decreto.

Art. 54. O convenente, outorgado ou o beneficiário, pessoa física ou jurídica, só estará impedido de receber recursos públicos se eventualmente estiver com restrição específica ou inadimplência cadastrada no SIAFEM por órgão ou por entidade que seja integrante do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 55. Será publicada na imprensa oficial do Estado o extrato do instrumento jurídico para concessão de subvenção econômica, apoio a projetos, bônus tecnológico e encomenda tecnológica e de seus aditamentos, condição indispensável para sua eficácia, a ser encaminha pela Administração Pública até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

Art. 56. Os beneficiários de transferências de recursos financeiros públicos ou não financeiros deverão inserir em todos os materiais de divulgação e publicação o brasão do Estado de Mato Grosso do Sul e a logomarca oficial do órgão ou da entidade pública concedente, outorgante e financiadora, conforme identificação visual prevista na Lei Estadual nº 4.702, de 2015.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput, acarretará o impedimento de receber recursos públicos estaduais no prazo de um ano.

Art. 57. O disposto neste Decreto aplica-se aos instrumentos que, na data de entrada em vigor, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.

Art. 58. Os casos omissos não previstos neste Decreto poderão ser decididos pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de ciência, tecnologia e inovação, baseado no previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.

Art. 59. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 60. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desse Decreto a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar