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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.342, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a competência, aprova a estrutura básica e a composição dos cargos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.497, de 27 de abril de 2001.
Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 11.716, de 3 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é uma autarquia, criada pelo inciso I do art. 6° do Decreto-Lei n° 9, de 1° de janeiro de 1979, sob a denominação de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO, alterada pela alínea “a” do inciso III do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e por ela supervisionada, conforme o disposto no Decreto nº 10.057, de 27 de outubro de 2000, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO tem por finalidade promover, manter e recuperar a saúde animal e vegetal, a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio da defesa sanitária animal e vegetal, o controle, a fiscalização e a inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária, a fiscalização dos insumos agropecuários e das atividades de biossegurança, para assegurar a saúde humana.

§ 1° A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem por finalidade institucional cumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais delegadas pelo Poder Executivo, de que tratam as leis sobre a proteção à saúde dos animais e a sanidade dos vegetais e do controle e inspeção de produtos, bens e serviços agropecuários, processos e tecnologias alcançados pelo sistema de atenção à sanidade agropecuária.

§ 2° Consideram-se bens, produtos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal daqueles previstos em legislação específica, em especial:
I - os rebanhos animais e as culturas vegetais;

II - os insumos empregados na agropecuária;

III - os produtos de origem animal e vegetal;

IV - os serviços e tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.

Art. 3° A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é constituída na autoridade de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, priorizando a promoção, manutenção e recuperação da saúde dos animais e vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários deles derivados, em especial aos atributos de inocuidade, com atividades preventivas pela qualidade e pela defesa dos direitos difusos do consumidor, sendo-lhe assegurada as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições, de acordo com este Decreto.

Art. 4° A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal no cumprimento de suas finalidades poderá, mediante contrato de gestão, ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados e ter assegurada maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos.

Parágrafo único. O IAGRO, quando lhe for atribuída a qualificação de Agência Executiva, na forma do art. 7° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, atuará como entidade administrativa independente, com maior grau de autonomia de gestão, imprescindível à realização eficaz e eficiente de sua missão.
Seção III
Da Competência

Art. 5º Compete à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - fazer cumprir e propor o aprimoramento da legislação estadual de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal, quando delegada a competência e ser o agente fiscalizador de outras legislações;

II - cumprir e valorizar a legislação federal agropecuária, do direito ambiental, direito do consumidor, das regras e normas internacionais, nacionais e estaduais, nos processos de vigilância, fiscalização e inspeção;

III - fiscalizar o cumprimento de normas visando ao uso adequado e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso fitossanitário e veterinário;

IV - promover a fiscalização sanitária de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem, manipulem ou industrializem produtos de origem animal ou vegetal;

V - coordenar a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal visando impedir a disseminação de pragas e doenças que impliquem risco para culturas e criações do Estado;

VI - promover e coordenar a execução dos planos de combate às pragas e doenças dos vegetais e dos animais;

VII - orientar os estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal ou vegetal quanto aos aspectos sanitários e técnicos;

VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar o ingresso de animais, de vegetais, de produtos agropecuários e de insumos agropecuários provenientes de outros Estados e controlar o trânsito interno quando de responsabilidade do Estado de acordo com a legislação pertinente;

IX - inspecionar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal destinados ao comércio intermunicipal;

X - fiscalizar o comércio de sementes, mudas, agrotóxicos, seus componentes e afins, fertilizantes e demais insumos agropecuários;

XI - cadastrar e fiscalizar os produtos de elementos de propagação vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Sementes e Mudas;

XII - fornecer certificados e laudos de padronização e certificação de produtos de origem animal e vegetal;

XIII - aplicar multas e outras sanções aos infratores de leis, decretos, portarias e normas de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, conforme legislação pertinente;

XIV - interditar, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos quando em desacordo com a legislação pertinente;

XV - interditar propriedades e seqüestrar animais e vegetais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo com iminente perigo quarentenário;

XVI - promover a quarentena animal e vegetal;

XVII - assegurar maior controle sanitário de agroprodutos, agrosserviços e insumos;

XVIII - beneficiar o consumidor, os clientes e os agentes econômicos nacionais e internacionais por meio do exercício de poder de fiscalização e proteção do cidadão;

XIX - elaborar, coordenar ou articular-se com outras entidades, no desenvolvimento de planos educativos, na sensibilização e motivação social para as questões de defesa e inspeção agropecuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

IV - Unidades de Gestão Operacional:

a) Gerência de Defesa Sanitária Animal;

b) Gerência de Defesa Sanitária Vegetal;

c) Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

V - Unidades de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Gerência de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 7° O Conselho de Administração da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é composto pelos membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado da Produção, na qualidade de presidente;

b) o Diretor-Presidente da Agência, como Secretário Executivo;

II - representantes:

a) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

b) da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

c) da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

d) dos servidores da Agência.

§ 1º Os membros representantes e seus suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da Agência, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da Agência;

IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente da Agência;

V - apreciar e aprovar a política de gestão dos recursos humanos da Agência, aprovando previamente planos de carreiras e remuneração, bem como dos regulamentos próprios de avaliação de desempenho de seus servidores;

VI - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da Agência que devam ser objeto de ato do Governador do Estado e aprovar, para ser baixado por resolução do Secretário de Estado da Produção, o regimento interno da Agência;

VII - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e a operações de competência da Agência;

VIII - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da Agência, observada a legislação específica sobre a matéria;

Art. 9° O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos, comum e de qualidade.
Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva será integrada pelo Diretor-Presidente e pelos Gerentes de Gestão Operacional, de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal e de Administração e Finanças.

Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno da Agência;

II - laborar o plano de trabalho anual da Agência, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

III - organizar e elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da Agência e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da Agência, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado;

V - aprovar a admissão, a cessão e remanejamento de pessoal;

VI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite;

VII - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das políticas públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade da Agência;

VIII - coordenar e executar as atividades relacionadas ao planejamento da Agência;

IX - assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade da gestão pública;

X - promover, permanente e continuamente, o controle das despesas públicas;

XI - fazer observar as legislações, normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de boa qualidade ao cidadão;

XII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente da Agência ou quaisquer de seus membros.

§ 1° Os membros da Diretoria-Executiva, exceto o representante de unidade regional, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Produção.

§ 2° As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade semanal e as extraordinárias, por convocação do Diretor-Presidente.

Seção III
Da Presidência

Art. 12. À Presidência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:

I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Agência;

II - representar a Agência, em juízo e fora dele;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

IV - ordenar despesas, assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos legais;

V - prestar as informações que forem solicitadas de acordo com a sistemática e periodicidade estabelecidas nos programas de governo;

VI - promover a adequada descentralização de decisões e aprovar programas de treinamento de pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão;

VII - permitir a colocação de empregados à disposição de órgãos ou entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;

VIII - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Agência, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IX - assinar atos de admissão, demissão, promoção ou licenças de empregados da Agência;

X - encaminhar a prestação de contas da Agência e demais documentos, exigidos para acompanhamento da gestão ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído nos seus eventuais impedimentos legais, por um dos integrantes da Diretoria-Executiva, designado pelo Secretário de Estado da Produção.

Seção IV
Das unidades de Gestão Operacional

Art. 13. À Gerência de Defesa Sanitária Animal compete dirigir, supervisionar, orientar, gerenciar a execução e promover, manter e recuperar a saúde animal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas.

Art.14. À Gerência de Defesa Sanitária Vegetal compete dirigir, supervisionar, orientar, gerenciar a execução e promover, manter e recuperar a saúde vegetal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas.

Art.15. À Gerência de Inspeção dos Produtos de Origem Animal e Vegetal compete dirigir, supervisionar, gerenciar a execução e promover o desenvolvimento das atividades técnicas centradas nos produtos de origem animal e vegetal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicadas nos diversos elos das cadeias agroprodutivas.
Seção V
Da Unidade de Administração e Finanças

Art. 16. À Gerência de Administração e Finanças compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e atividades relacionadas à, administração financeira, orçamentária, contabilidade e tomada de contas.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 17. As unidades administrativas da estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal serão dirigidas pelo Diretor-Presidente, a presidência, e por Gerente, as Gerências de área.

Art. 18. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal contará com os cargos em comissão: 1 (um) de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; 4 (quatro) de Gerente, símbolo DGA-3; 3 (três) de Assistente I, símbolo DGA-4; 9 (nove) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 22 (vinte e dois) de Assistente II, símbolo DGA-6, todos previstos no Anexo II do Decreto n° 10.131, de 21 de novembro de 2000.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 19. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem quadro de pessoal próprio, observadas as diretrizes da política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Agência manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
Art. 20. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais referentes à matéria expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo Município no ato da inscrição.

Art. 21. As atividades operacionais da Agência, referentes às atividades de defesa agropecuária, vigilância, inspeção e fiscalização são privativas de Engenheiro Agrônomo ou e Médico Veterinário, de acordo com as leis que regulamentam o exercício de cada uma dessas profissões.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22. Constitui patrimônio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o acervo do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, os bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, ou que lhe sejam adjudicados ou transferidos.

Art. 23. Constituem receitas da Agência:

I - o produto da arrecadação referente às taxas e emolumentos de inspeção e de fiscalização de serviços previstos na legislação sobre defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

II - o produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, fiscalização e ou produto da execução da sua dívida ativa;

III - os recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - os valores apurados na alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os bens e produtos, objetos e instrumentos de infração, assim como o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia, incorporados ao patrimônio da Agência ou por ela alienados, após decisão judicial;

VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII - a receita auferida com a venda de produtos e insumos agropecuários;

IX - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

X - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

XI - pelo produto de operações de crédito.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

Art. 24. Será atribuída à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, nos termos do art. 7° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, a qualificação de Agência Executiva, após aprovação do seu plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e os termos e condições do contrato de gestão, nos termos do regulamento aprovado pelo Governador do Estado.

§ 1° O contrato de gestão será o instrumento de avaliação e controle da atuação gerencial, técnica e administrativa e estabelecerá as metas técnicas de desempenho, os recursos necessários, os indicadores que permitirão efetuar, objetivamente, a aferição periódica de seu desempenho e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2° No âmbito da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o contrato de gestão se constituirá no principal instrumento para a supervisão institucional, para a gestão estratégica da autarquia e para a consolidação da administração gerencial.

§ 3° As atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal contempladas no seu plano de trabalho ficarão vinculadas às disposições consubstanciadas no contrato de gestão a ser firmado entre o seu Diretor-Presidente e o Secretário de Estado da Produção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A Gerência de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Agência, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 26. A abertura de contas em nome da Agência e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças, que poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Agência, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 27. O desdobramento da estrutura básica da Agência será definido no regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva da Agência, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competências e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

§ 1° As atividades operacionais da Agência serão regionalizadas, segundo definir o seu regimento interno, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

§ 2° A proposta de regimento interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 28. Em caso de extinção da Agência, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de abril de 2001.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.342, DE 26 DE ABRIL DE 2001.

AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL
Vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO