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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.684, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a composição das Equipes do Programa de Saúde da Família e altera os valores de incentivo financeiro estadual para o Programa de Saúde da Família.

Publicado no Diário Oficial nº 6.323, de 9 de setembro de 2004
Republicado no Diário Oficial nº 6.328, pág. 1 e 2, de 16 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.500, de 28 de fevereiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Para liberação dos incentivos financeiros estaduais, as equipes do Programa de Saúde da Família serão obrigatoriamente constituídas de, no mínimo, os seguintes profissionais:

I - Médico;

II - Enfermeiro;

III - Auxiliar de Enfermagem;

IV - Agente Comunitário de Saúde;

V - Cirurgião Dentista;

VI - Atendente de Consultório Dentário, modalidade I e ou Técnico de Higiene Dental, modalidade II.

Art. 2º A Equipe de Saúde da Família implantada antes da data da publicação deste Decreto, que não possua a composição mínima ora exigida, terá o prazo de doze meses, prorrogável por seis meses, para se adaptar às exigências do artigo anterior.

Art. 2º A equipe de Saúde da Família implantada antes da data da publicação deste Decreto, que não possua composição mínima ora exigida, terá o prazo de dois anos para se adaptar às disposições do art. 1º. (redação dada pelo Decreto 12.073, de 29 de março de 2006)

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este Decreto será suspenso, caso a Equipe de Saúde, sem justificativa, deixe de cumprir a exigência prevista no caput.

Art. 3º As equipes já existentes e as ora habilitadas que possuem composição de acordo com as exigências deste Decreto, receberão incentivos nos valores fixados no art. 4º.

Art. 4º Para o desenvolvimento das Ações do Programa de Saúde da Família serão repassados os valores a título de incentivo financeiro anual, conforme abaixo demonstrado:

R$
R$
% COBERTURA POPULACIONAL
ANUAL/MOD I
ANUAL/MOD II
0 a 29,9%
27.000,00
30.000,00
30 a 49,9%
29.400,00
32.400,00
50 a 69,9%
31.800,00
34.800,00
70 e mais
34.200,00
37.200,00

Art. 5º Para as equipes já existentes e as habilitadas que não possuam Cirurgião Dentista, Atendente de Consultório Dentário e ou Técnico de Higiene Dental, serão repassados os valores a título de incentivo financeiro anual, conforme abaixo demonstrado:

R$
% COBERTURA POPULACIONAL
ANUAL/EQUIPE
0 a 29,9%
16.800,00
30 a 49,9%
19.200,00
50 a 69,9%
21.600,00
70 e mais
24.000,00

Art. 6º Os valores de incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe terão acréscimo de 17% (dezessete por cento) se o Município comprovar o cumprimento dos indicadores do Programa Saúde da Família conforme indicação abaixo:

I - Número de visitas domiciliares:

Mínimo: 150 visitas/agente comunitário;
40 visitas/auxiliar de efermagem/mês;
60 visitas/enfermeiro/mês;
30 visitas/médico/mês;
30 visitas/dentista/mês.

I - número mínimo de visitas domiciliares: (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)

a) 150 visitas/ agente comunitário;
b) 20 visitas/ auxiliar de enfermagem/mês;
c) 20 visitas/ enfermeiro/ mês;
d) 20 visitas/ médico/mês;
e) 10 visitas/ dentista/mês;

II - Número de pessoas cadastradas e acompanhadas por Diabetes, Hipertensão, Hanseníase e Tuberculose:

nº de pessoas acompanhadas com Diabetes Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Diabetes

nº de pessoas acompanhadas com Hipertensão Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Hipertensão

nº de pessoas acompanhadas com Hanseníase Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Hanseníase

nº de pessoas acompanhadas com Tuberculose Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Tuberculose

III - proporção de óbitos em menores de um ano de idade por Diarréia:

nº de óbitos de crianças menores de um ano de idade por causa de Diarréia
nº de óbitos de crianças menores de um ano de idade no mesmo local e período

IV - Saúde Bucal:

a) mínimo de 40 tratamentos completos/mês por equipe e

b) mínimo de 1 (uma) atividade educativa com a equipe.

IV - Saúde Bucal, mínimo de: (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)

a) 26 tratamentos completos/mês por equipe; (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)

b) 1 atividade educativa com a equipe. (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 11.404, de 19 de setembro de 2003 e nº 11.509, de 19 de dezembro de 2003.

Campo Grande, 8 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde