O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.500, de 28 de fevereiro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Para liberação dos incentivos financeiros estaduais, as equipes do Programa de Saúde da Família serão obrigatoriamente constituídas de, no mínimo, os seguintes profissionais:
I - Médico;
II - Enfermeiro;
III - Auxiliar de Enfermagem;
IV - Agente Comunitário de Saúde;
V - Cirurgião Dentista;
VI - Atendente de Consultório Dentário, modalidade I e ou Técnico de Higiene Dental, modalidade II.
Art. 2º A Equipe de Saúde da Família implantada antes da data da publicação deste Decreto, que não possua a composição mínima ora exigida, terá o prazo de doze meses, prorrogável por seis meses, para se adaptar às exigências do artigo anterior.
Art. 2º A equipe de Saúde da Família implantada antes da data da publicação deste Decreto, que não possua composição mínima ora exigida, terá o prazo de dois anos para se adaptar às disposições do art. 1º. (redação dada pelo Decreto 12.073, de 29 de março de 2006)
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este Decreto será suspenso, caso a Equipe de Saúde, sem justificativa, deixe de cumprir a exigência prevista no caput.
Art. 3º As equipes já existentes e as ora habilitadas que possuem composição de acordo com as exigências deste Decreto, receberão incentivos nos valores fixados no art. 4º.
Art. 4º Para o desenvolvimento das Ações do Programa de Saúde da Família serão repassados os valores a título de incentivo financeiro anual, conforme abaixo demonstrado:
![](/icons/ecblank.gif) | R$ | R$ |
% COBERTURA POPULACIONAL | ANUAL/MOD I | ANUAL/MOD II |
0 a 29,9% | 27.000,00 | 30.000,00 |
30 a 49,9% | 29.400,00 | 32.400,00 |
50 a 69,9% | 31.800,00 | 34.800,00 |
70 e mais | 34.200,00 | 37.200,00 |
Art. 5º Para as equipes já existentes e as habilitadas que não possuam Cirurgião Dentista, Atendente de Consultório Dentário e ou Técnico de Higiene Dental, serão repassados os valores a título de incentivo financeiro anual, conforme abaixo demonstrado:
![](/icons/ecblank.gif) | R$ |
% COBERTURA POPULACIONAL | ANUAL/EQUIPE |
0 a 29,9% | 16.800,00 |
30 a 49,9% | 19.200,00 |
50 a 69,9% | 21.600,00 |
70 e mais | 24.000,00 |
Art. 6º Os valores de incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe terão acréscimo de 17% (dezessete por cento) se o Município comprovar o cumprimento dos indicadores do Programa Saúde da Família conforme indicação abaixo:
I - Número de visitas domiciliares:
Mínimo: 150 visitas/agente comunitário;
40 visitas/auxiliar de efermagem/mês;
60 visitas/enfermeiro/mês;
30 visitas/médico/mês;
30 visitas/dentista/mês.
I - número mínimo de visitas domiciliares: (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)
a) 150 visitas/ agente comunitário;
b) 20 visitas/ auxiliar de enfermagem/mês;
c) 20 visitas/ enfermeiro/ mês;
d) 20 visitas/ médico/mês;
e) 10 visitas/ dentista/mês;
II - Número de pessoas cadastradas e acompanhadas por Diabetes, Hipertensão, Hanseníase e Tuberculose:
nº de pessoas acompanhadas com Diabetes Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Diabetes
nº de pessoas acompanhadas com Hipertensão Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Hipertensão
nº de pessoas acompanhadas com Hanseníase Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Hanseníase
nº de pessoas acompanhadas com Tuberculose Ҳ 100
nº de pessoas cadastradas com Tuberculose
III - proporção de óbitos em menores de um ano de idade por Diarréia:
nº de óbitos de crianças menores de um ano de idade por causa de Diarréia
nº de óbitos de crianças menores de um ano de idade no mesmo local e período
IV - Saúde Bucal:
a) mínimo de 40 tratamentos completos/mês por equipe e
b) mínimo de 1 (uma) atividade educativa com a equipe.
IV - Saúde Bucal, mínimo de: (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)
a) 26 tratamentos completos/mês por equipe; (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)
b) 1 atividade educativa com a equipe. (redação dada pelo Decreto nº 12.005, de 22 de dezembro de 2005)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 11.404, de 19 de setembro de 2003 e nº 11.509, de 19 de dezembro de 2003.
Campo Grande, 8 de setembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde |