O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, como órgão integrante do grupo responsável pela função de prestar serviços ao cidadão, tem como atribuição básica a promoção de medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, bem como a ressocialização dos condenados pela Justiça e, nos termos do Art. 22 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:
I - a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas e à incolumidade da pessoa e do patrimônio por meio de suas unidades e órgãos subordinados;
II - a apuração das infrações penais, por meio da Polícia Civil, ressalvadas as áreas de competência da União, exceto as militares, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada, e o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o policiamento, por meio da Polícia Militar, ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;
IV - a defesa civil da população, pelo Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e a busca, salvamento e socorro público;
V - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;
VI - a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;
VII - a proposição de normas para aplicação da legislação de trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;
VIII - a elaboração de planos para a preservação do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes;
IX - a proposição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;
X - a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins, e o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
XI - a assistência jurídica aos Municípios em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e de acordo com orientação da Secretaria de Estado de Governo;
XII - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos;
XIII - a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal de segurança penitenciária, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos Prefeitos, e dos agentes de segurança particular, mediante remuneração pelo serviço prestado;
XIV - a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, por meio da administração, operação e manutenção dos veículos de transporte e dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações; (revogado pelo Decreto nº 10.505,de 2 de outubro de 2001, art. 6º)
XV - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de outras autoridades públicas do Poder Executivo, por meio de execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como em eventos públicos e viagens; (revogado pelo Decreto nº 10.505,de 2 de outubro de 2001, art. 6º)
XVII - a coordenação, a acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicos em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
XVIII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
XIX - a orientação das políticas de ação aos órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades de policiamento de manutenção da ordem pública, de polícia judiciária, serviços de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, ressocialização de condenados pela Justiça.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2° A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Trânsito;
b) Conselho Superior de Justiça e Segurança Pública;
c) Conselho Estadual de Entorpecentes;
d) Conselho Penitenciário Estadual;
e) Conselho Estadual de Políticas Criminais e Penitenciárias.
II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Políticas de Segurança Pública:
1. Coordenadoria de Inteligência;
2. Coordenadoria de Planejamento, Controle e Ações Integradas.
b) Superintendência de Segurança Pública:
1. Coordenadoria de Perícias;
2. Coordenadoria de Telecomunicações e Assuntos Estratégicos.
c) Superintendência de Políticas Penitenciárias.
d) Coordenadoria de Segurança de Dignitários. (revogada pelo Decreto nº 10.505,de 2 de outubro de 2001, art. 6º)
III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Finanças;
2. Coordenadoria de Recursos Humanos;
3. Coordenadoria de Suprimento;
4. Coordenadoria de Tecnologia e Estatística.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Os conselhos vinculados à SEJUSP terão sua composição, competências e regras de funcionamento estabelecidas em atos do Governador do Estado, por proposição do Secretário e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II
Das Unidades de Atividades Operacionais
Art. 4° À Superintendência de Políticas de Segurança Pública compete a aprovação, supervisão e coordenação de todas as ações operacionais devidamente vinculadas a planos de ação, o estabelecimento de diretrizes para a confecção destes, a aprovação prévia e a coordenação da implantação dos convênios que tenham reflexos nas políticas estabelecidas, bem como as ações operacionais deles decorrentes.
Art. 5° À Superintendência de Segurança Pública compete supervisionar as atividades de telecomunicações e assuntos estratégicos, elaboração de planos, estudos e projetos operacionais, as atividades da Secretaria quanto a sua integração com a comunidade na promoção, organização, orientação e formação de Conselhos Comunitários e a supervisão das atividades da Coordenadoria de Perícias.
Art. 6º À Superintendência de Políticas Penitenciárias compete coordenar e supervisionar a política penitenciária a ser implementada em âmbito Estadual, propondo diretrizes, sugerindo metas e estabelecendo prioridades.
Art. 7º À Coordenadoria de Segurança de Dignitários compete fazer a segurança das altas autoridades que visitem o Estado em missão especial, ou que a solicitem em caso de passagem.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 8º À Superintendência Administrativa e Financeira compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 9º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades por Assessores e Assistentes.
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública serão dirigidos:
I- as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão constantes no Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO VINCULADAS
Art. 11. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;
II - Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MS;
III - Diretoria-Geral da Polícia Civil;
IV - Comando-Geral da Polícia Militar;
V - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - aprovar e expedir o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Departamento Estadual de Trânsito, Agência Estadual de Administração do Departamento do Sistema Penitenciário, do Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e suas atribuições.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
Art. 13. A estrutura básica da Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.192, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA
Vinculam-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública os seguintes órgãos colegiados:
• Conselho Estadual de Trânsito
• Conselho Superior de Justiça e Segurança Pública
• Conselho Estadual de Entorpecentes
• Conselho Penitenciário Estadual
• Conselho Estadual de Políticas Criminais e Penitenciárias |