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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.654, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.477, de 19 de abril de 2021, páginas 2 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nos arts. 38, 39 e 40 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo (PEMIF), com o objetivo de disciplinar o uso autorizado do fogo em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul e de promover a articulação interinstitucional relativa:

I - ao manejo integrado do fogo;

II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual;

III - à prevenção, à preparação, à resposta e à responsabilização aos incêndios florestais.

§ 1º O PEMIF será implementado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em articulação com órgãos federais e municipais, organizações da sociedade civil e entidades privadas em regime de cooperação.

§ 2º O PEMIF reconhece o uso do fogo como parte de processos ecológicos e de práticas dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, e em decorrência de atividades agropastoris, para redução de biomassa disponível, devendo integrar-se às demais políticas ambientais visando à redução da incidência de incêndios florestais.

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - aceiro: faixas de terreno ao longo das cercas, divisas ou da área a ser queimada mantida com a finalidade de prevenir a passagem do fogo para fora da área delimitada, com largura mínima de 3 (três) metros, aplicável a cada lado no caso de cercas, devendo ser mantido com vegetação gramínea, visando à prevenção de ocorrência de processos erosivos;

II - aceiro negro: técnica de confecção de aceiro que utiliza o fogo em faixa de terreno de largura e comprimento variável, de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal;

III - aceiro verde: faixa de vegetação, em locais estratégicos, composta por plantas nativas de baixa flamabilidade que atuarão como barreiras de contenção de incêndios florestais;

IV - agente privado: pessoas físicas ou jurídicas, organizações não governamentais com ou sem personalidade jurídica e organizações da sociedade civil, titulares ou na posse de áreas rurais;

V - ato declaratório de prevenção contra incêndio florestal: declaração de conformidade quanto às medidas de prevenção e combate a incêndio florestal a serem adotadas na propriedade por ocasião do manejo integrado do fogo, prestada pelo proprietário (ou possuidor) rural, dentro do sistema PREVENIR do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS), nos termos da Lei Estadual nº 4.335, de 10 de abril de 2013, e suas regulamentações;

VI - bombeiro militar: agente público, pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar, com atribuição de realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento e de defesa civil, no âmbito das respectivas unidades federativas;

VII - bombeiro civil: profissional habilitado nos termos da Lei Estadual nº 4.335, de 2013, que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio em uma determinada edificação e respectivas áreas de risco, na condição de empregado;

VIII - brigada de incêndio: grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinadas e capacitadas em prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros, para atuação em edificações ou áreas de risco, conforme Lei Estadual nº 4.335, de 2013, devendo obedecer a cadeia de comando do Sistema de Comando do Incidente;

IX - brigada profissional: brigada particular composta por pessoas habilitadas que exercem, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros, contratadas diretamente por empresas privadas ou públicas, por sociedades de economia mista ou por empresas especializadas, para atuação em edificações e áreas de risco, conforme Lei Estadual nº 4.335, de 2013, devendo obedecer a cadeia de comando do Sistema de Comando do Incidente;

X - congêneres: organização pública ou privada que desempenha atividade de bombeiro que não se enquadra em brigada de incêndio ou bombeiro civil, conforme Lei Estadual nº 4.335, de 2013;

XI - combate: conjunto de atividades relacionadas ao controle e extinção de incêndios a partir da detecção e até que o fogo esteja totalmente extinto;

XII - controle: conjunto de atividades destinadas a manter o fogo em uma área delimitada de forma a evitar sua propagação;

XIII - ecossistemas associados ao fogo: são aqueles em que o fogo cumpre um papel ecológico nas funções e nos processos do ecossistema;

XIV - extinção: conjunto de atividades pós-controle que busca a vigilância contínua da área atingida pelo fogo e a eliminação de toda combustão ainda presente, impedindo a reignição;

XV - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre a vegetação nativa ou plantada e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta, combate, ou outra ação, conforme estabelecido nesta norma e nas políticas de atuação das instituições responsáveis pela gestão da área de ocorrência do incidente;

XVI - manejo integrado do fogo (MIF): modelo que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos a um conjunto de estratégias de gestão que estabeleça objetivos de manejo, competências, organização operacional, instalações, recursos e procedimentos necessários para proteger dos incêndios florestais as pessoas, as propriedades e as áreas com cobertura vegetal natural e plantada, numa perspectiva de constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento destas ações, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, conservação da biodiversidade e redução da intensidade e severidade dos incêndios florestais;

XVII - prevenção: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;

XVIII - povos indígenas e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XIX - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo para fins de conservação, pesquisa científica, tecnológica e manejo, autorizado pelo órgão ambiental competente, em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos pré-definidos em plano de manejo integrado do fogo;

XX - queima controlada: o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, em áreas com limites físicos previamente definidos;

XXI - queimada: prática tradicionalmente utilizada por agricultores sem autorização ambiental e destinada principalmente à limpeza da área para atividades agropastoris;

XXII - regime do fogo: aquele definido pelos padrões de ocorrência e severidade, variações na ignição, intensidade e comportamento do fogo, tamanho típico do fogo, intervalo de retorno e efeitos ecológicos;

XXIII - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros e eventos, que permite adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente das barreiras jurisdicionais;

XXIV - uso tradicional e adaptativo do fogo: conhecimentos e práticas ancestrais e adaptadas às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregadas por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo e à cosmovisão dos povos e às suas formas próprias de gestão territorial e ambiental.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º São princípios do PEMIF:

I - a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com órgãos e entidades da União e da sociedade civil, na criação de programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;

II - a função social da propriedade;

III - a sustentabilidade dos recursos naturais e a proteção da biodiversidade;

IV - a abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;

V - a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;

VI - a redução das ameaças à biodiversidade, à vida humana, à saúde e à propriedade; e

VII - a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível.

Art. 4º São diretrizes do PMIF:

I - integração e coordenação de instituições públicas e privadas e da sociedade civil na promoção de políticas do manejo integrado do fogo;

II - gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e a iniciativa privada;

III - implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;

V - avaliação de cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais; e

VI - valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do PEMIF:

I - reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;

II - utilizar o fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, respeitando a diversidade sociocultural e os ciclos naturais em ambientes dependentes do fogo;

III - reduzir a incidência, intensidade e a severidade de incêndios florestais;

IV - promover a substituição gradativa do uso do fogo nas práticas agrossilvipastoris, quando viável, por meio da assistência e extensão rural;

V - aumentar o poder de enfrentamento aos incêndios florestais no momento do incidente, melhorando a eficiência e a eficácia do combate;

VI - promover o processo de educação ambiental, focando nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais, suas alternativas de soluções e contribuições contra o agravamento da vulnerabilidade socioambiental representado pela segurança alimentar, hídrica e energética;

VII - orientar ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo em conformidade com a legislação vigente;

VIII - promover o manejo integrado do fogo como ferramenta para erradicação de espécies exóticas e invasoras, quando consideradas indesejadas;

IX - contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo em ações de gestão ambiental e territorial;

X - reconhecer e respeitar nos limites estabelecidos neste Decreto, o uso tradicional e adaptativo do fogo pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais, definindo, de forma participativa, as estratégias de prevenção e combate a incêndios florestais em seus territórios, considerando-se as especificidades de cada povo.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos do PEMIF, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - os Planos de Manejo Integrado do Fogo;

II - o Programa Estadual de Brigadas de Incêndios;

III - o Sistema de Comando de Incidentes (SCI);

IV - a Sala de Situação de Informações sobre Fogo;

V - o Centro Integrado de Coordenação Estadual (CICOE);

VI - o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais; e

VII - os recursos financeiros.

Seção I
Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo

Art. 7º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo são instrumentos de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou ainda, por organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nos incisos XVI, XVII, XIX e XX do caput do art. 2º deste Decreto, e em conformidade com as disposições deste normativos e os objetivos estabelecidos pelo gestor da área a ser manejada.

Art. 8º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para proteção, sem prejuízo de outras informações determinadas pelo órgão ambiental competente para aprovação.

§ 1º Poderão compor os Planos de Manejo Integrado do Fogo:

I - as seguintes atividades:

a) queima prescrita;

b) queima controlada;

c) uso tradicional e adaptativo do fogo;

d) a construção de diferentes tipos de aceiro;

e) identificação, formação e capacitação de brigadas e/ou equipes de combate aos incêndios florestais;

II - o plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais.

§ 2º Todo Plano de Manejo Integrado do Fogo deverá ser instruído com o Atestado de Conformidade do CBMMS emitido após Ato Declaratório de Prevenção Contra Incêndios Florestais, mediante o preenchimento de formulário específico dentro do Sistema PREVENIR do CBMMS, em conformidade com as exigências descritas na Lei Estadual nº 4.335, de 2013.

§ 3º Após o preenchimento, por ato declaratório, nos termos do § 2º deste artigo, será emitido, automaticamente pelo sistema PREVENIR do CBMMS, um atestado de conformidade, sem qualquer custo financeiro.

§ 4º As declarações prestadas pelo proprietário ou possuidor rural, por ato declaratório, quanto ao atendimento das exigências de medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais determinadas por regulamentação específica do CBMMS, poderão, a qualquer tempo, ser vistoriadas para verificação da veracidade das informações declaradas, sendo eventuais inconformidades passíveis de notificação e autuação, nos termos da Lei Estadual nº 4.335, de 2013.

§ 5º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada, dependem de aprovação do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e prescindem de autorização ambiental.

§ 6º As ações de queima controlada ou queima prescrita que integrem Planos de Manejo Integrado do Fogo, aprovados pelo IMASUL, serão ambientalmente autorizadas de forma simplificada, caso contrário, seguirão o rito ordinário de licenciamento.

§ 7º Os Planos de Manejo Integrado do Fogo, juntamente com as autorizações deles decorrentes, deverão ser analisados e concluídos pelo IMASUL, no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias, contados de suas apresentações.

§ 8º A contagem de prazo prevista no § 7º deste artigo será suspensa para satisfação de pendências técnicas e documentais, elaboração de estudos complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Seção II
Do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio

Art. 9º O Programa Estadual de Brigadas de Incêndio consiste em conjunto de ações necessárias à seleção, formação e contratação de recursos humanos, capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.

Art. 10. Os recursos humanos de que trata o art. 9º deste Decreto deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:

I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais;

II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III - ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;

IV - atividades para implementação dos Planos de Manejo Integrado do Fogo; e

V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à prevenção e combate a incêndios florestais em áreas protegidas.

Parágrafo único. O instrumento de contratação de recursos humanos das brigadas de incêndio do setor público estadual poderá detalhar outras atividades, relacionadas ao Plano de Manejo Integrado do Fogo, não elencadas nos incisos do caput deste artigo, desde que estejam em consonância com a Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e suas alterações.

Art. 11. Serão assegurados aos recursos humanos das brigadas de incêndio, no exercício das atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo, condições mínimas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, em sua inexistência, as normas técnicas internacionais, que compreendem medidas de mitigação da exposição aos riscos e à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual adequados.

Art. 12. A competência estatal de prevenção e combate a incêndios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul é conferida ao Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do art. 50 da Constituição Estadual, e do inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 3 de abril de 2014, que a exercerá, no âmbito do previsto neste Decreto, por meio de seus militares.

§ 1º No exercício da competência mencionada no caput deste artigo, os bombeiros militares, apoiados por bombeiros civis contratados, brigadistas contratados ou congêneres contratados, poderão atuar em Unidades de Conservação Estaduais, em apoio a outras instâncias governamentais, ou, excepcionalmente, em áreas particulares, mediante autorização do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

§ 2º A atuação no manejo do fogo por instituições privadas, particulares e demais agentes, conforme estabelecido neste Decreto, ocorrerá também em obediência ao estabelecido na Lei nº 4.335, de 2013, e suas regulamentações.

Art. 13. Os recursos humanos das Brigadas de incêndio podem ser contratados por instituições públicas ou privadas e por pessoas físicas, obedecidas as obrigações trabalhistas e legislação específica.

§ 1º As brigadas de incêndio a serviço do IMASUL:

I - atuarão em ações nas Unidades de Conservação de gestão do Estado, tendo como base operacional os seguintes núcleos:

a) Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari;

b) Parque Estadual do Rio Negro;

c) Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema;

d) Parque Estadual das Nascentes do Segredo e Parque Estadual do Prosa;

II - poderão atuar em Unidades de Conservação em apoio a outras instâncias governamentais ou, excepcionalmente, em áreas particulares mediante autorização do Centro Integrado de Coordenação Estadual.

§ 2º Os brigadistas de incêndio e seus recursos operacionais a serviço do IMASUL podem ser deslocados para qualquer parte do País, mediante comum acordo entre as partes interessadas e expressa autorização da autoridade ambiental do Estado.
Seção III
Sistema de Comando de Incidentes (SCI)

Art. 14. Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, deverá ser utilizado o Sistema de Comando de Incidentes (SCI), nos termos do inciso XXIII do art. 2º deste Decreto, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.

Seção IV
Da Sala de Situação de Informações Sobre Fogo

Art. 15. Institui-se a Sala de Situação de Informações sobre Fogo, ferramenta permanente de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queima controlada e queima prescrita no território estadual.

Parágrafo único. A Sala de Situação funcionará dentro da estrutura física e administrativa do CBMMS, podendo contar com recursos humanos próprios ou de equipe interinstitucional.

Art. 16. A Sala de Situação de Informações sobre Fogo deve ter acesso aos dados do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA) e tem os seguintes objetivos:

I - armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo; e

II - promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o plano manejo integrado do fogo.

Parágrafo único. A Sala de Situação de Informações sobre Fogo adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Estadual.

Art. 17. Os órgãos ou as entidades da União, do Estado e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo, na prevenção e no combate a incêndios florestais e na emissão de autorização de queima controlada devem alimentar o banco de dados da Sala de Situação de Informações sobre Fogo visando à transparência de suas informações.

Art. 18. A Sala de Situação de Informações sobre Fogo armazenará e tornará disponíveis para consulta informações e dados relativos a:

I - registros de ocorrências de incêndios florestais;

II - registros de autorizações e da realização de queimas controladas e prescritas;

III - alertas para ocorrência de incêndios florestais;

IV - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate a incêndios florestais;

V - espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos; e

VI - outros dados e informações relativos ao Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que dispuserem de sistema próprio para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais deverão integrar a sua base de dados à Sala de Situação de Informações sobre Fogo.
Seção V
Do Centro Integrado de Coordenação Estadual (CICOE)

Art. 19. Fica criado o Centro Integrado de Coordenação Estadual (CICOE) com a função de monitorar e articular ações de controle e combate dos incêndios florestais.

Art. 20. O CICOE deve executar as seguintes atividades, sem prejuízo das atribuições específicas dos órgãos envolvidos:

I - monitorar focos de incêndio, inclusive em Estados e Países vizinhos e coordenar as ações de resposta aos grandes incêndios florestais;

II - coordenar e integrar o trabalho de todas as instituições envolvidas no monitoramento e combate a incêndios florestais no Estado; e

III - dar publicidade e transparência, em tempo real, às grandes operações de combate a incêndios florestais do País, por meio de página específica para esse fim na Internet.

Art. 21. O CICOE, presidido pelo Secretário de Estado da pasta de Meio Ambiente, será composto por representantes dos órgãos e das entidades abaixo especificados:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

III - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

IV - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS); e

V - Defesa Civil (CEDEC-MS).

Parágrafo único. O CICOE reunir-se-á periodicamente para compartilhar informações sobre as ações desenvolvidas pelas diferentes instituições e atuará, permanentemente, durante os períodos de criticidade para incêndios florestais.
Seção VI
Do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

Art. 22. O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais instituído pelo Decreto Estadual nº 9.949, de 15 de junho de 2000, e integrado por representantes de órgãos e de entidades governamentais e da sociedade civil é a instância de discussão, avaliação e prevenção aos incêndios florestais, competindo-lhe, inclusive, a proposição de normas.

Seção VII
Dos Instrumentos Financeiros

Art. 23. Os instrumentos financeiros têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e a adoção de técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos fiscais e investimentos destinados às ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.

Art. 24. São instrumentos financeiros do Plano Estadual de Manejo Integrado do Fogo:

I - as dotações orçamentárias destinadas ao manejo integrado do fogo;

II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;

III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal - REDD+;

IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações a serem estabelecidos em lei específica;

V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados;

VI - os recursos provenientes de cooperação nacional e internacional; e

VII - doações de recursos financeiros, em espécie, de equipamentos e de maquinários.

Art. 25. Os recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados ao manejo integrado do fogo, poderão ser distribuídos aos municípios que:

I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;

II - possuam programa de brigadas incêndio; e

III - utilizem a Sala de Situação de Informações sobre Fogo ou sistema próprio a ela integrado, para registro de ocorrência de incêndios florestais ou para emissão e gerenciamento de autorizações de queima de restos de cultura da cana-de-açúcar visando ao controle fitossanitário e de vetores.

Art. 26. Fica criada uma conta específica denominada Conta MIF, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Produção e Agricultura Familiar, com a finalidade de receber recursos de doações para a implementação de ações relacionadas ao manejo integrado do fogo.

Art. 27. As dotações orçamentárias e outros recursos financeiros destinados ao Manejo Integrado do Fogo, serão aplicados:

I - na implementação dos instrumentos da PEMIF;

II - na contratação de recursos humanos;

III - na aquisição e destinação de veículos, equipamentos, EPIs e insumos necessários ao MIF; e

IV - no desenvolvimento de linhas de pesquisa, com vistas à análise dos impactos dos incêndios sobre mudanças do clima e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 28. Compete aos Municípios, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que possuam Unidade de Conservação de Proteção Integral ou áreas historicamente com risco de ocorrência de incêndios florestais:

I - disponibilizar informações sobre ocorrência de incêndios florestais à Sala de Situação de Informações sobre Fogo;

II - elaborar e implantar Planos de Manejo Integrado do Fogo e um programa municipal de brigadas de incêndios nas áreas de sua competência;

III - estimular estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos de interesse para o manejo integrado do fogo e técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, considerando a pertinência ecológica e socioeconômica; e

IV - implementar procedimentos para emissão de Autorização de Queima Prescrita de restos de cultura da cana-de-açúcar visando ao controle fitossanitário e de vetores.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES PRIVADOS

Art. 29. Compete aos agentes privados:

I - implementar a Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo articulando com as instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo, o planejamento e a execução das ações de prevenção e combate em áreas sob sua responsabilidade;

II - disponibilizar informações sobre ocorrência de incêndios florestais à Sala de Situação de Informações sobre o Fogo e demais instâncias estaduais de manejo integrado do fogo;

III - elaborar e implantar planos de manejo integrado do fogo, considerando as normativas estabelecidas pelo órgão ambiental competente e em consonância com os Planos de Manejo Integrado do Fogo vigentes, elaborados nas esferas municipais, estadual ou federal; e

IV - providenciar autorização ambiental para as atividades de uso do fogo perante o órgão competente, admitindo-se o procedimento simplificado quando a atividade integrar o Plano de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único. Os responsáveis pela implantação e gestão de obras de infraestrutura para prestação dos serviços de saneamento, energia, gás natural, transporte e comunicações são também responsáveis pela realização de atividades de prevenção e controle dos incêndios florestais nas faixas de servidão ocupadas por suas atividades, atendendo aos Planos de Manejo Integrado do Fogo das esferas municipais, estadual e federal, ou do plano de manejo próprio devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VII
DO USO DO FOGO

Art. 30. O uso de fogo na vegetação é permitido para:

I - treinamentos, prevenção ou combate a incêndios;

II - queima controlada ou prescrita, nas seguintes situações:

a) em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvopastoris, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;

b) em Unidades de Conservação (UC), inclusive em Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), quando a referida UC for dotada de Plano de Manejo que contenha capítulo específico de manejo de fogo ou em conformidade com o Plano de Manejo Integrado do Fogo aprovado pelo órgão ambiental competente.

III - atividades de pesquisa científica realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão gestor da área;

IV - práticas de agricultura de subsistência, conforme seus usos e costumes.

Art. 31. Para obtenção de Autorização de Queima Controlada o interessado no uso do fogo deverá:

I - definir as técnicas, os equipamentos, EPIs e a mão de obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, quando cabível, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - definir a implantação de aceiros;

V - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar o Manejo Integrado do fogo; e

VI - prever a realização do manejo em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação.

§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

§ 2º A solicitação de autorização para uso do fogo como queima controlada para a supressão de vegetação, conhecida como sapecagem, deverá fazer parte do processo de solicitação de autorização de supressão de vegetação.

Art. 32. O uso do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades ou posses rurais contíguas.

Parágrafo único. No caso de uso do fogo de forma solidária a Autorização de Queima Controlada deverá contemplar todas as propriedades envolvidas.

Art. 33. Os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) poderão determinar a suspensão do uso do fogo na forma de queima controlada na região ou no município quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados;

III - os níveis de fumaça atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Art. 34. A Autorização de Manejo Integrado do Fogo será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental que a emitiu, nos seguintes casos de:

I - registro de risco de vida, iminência de danos ambientais não considerados na Autorização ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse e segurança pública;

III - descumprimento das normas vigentes.

Art. 35. Fica isenta de autorização a realização de queima controlada, com objetivo de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área não ultrapasse 10 hectares e seja realizada por profissional devidamente habilitado, vinculado à instituição pública ou privada possuidora de PMIF aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 36. Para autorizar a queima controlada nas hipóteses de áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverão ser, previamente, cientificados o órgão e a entidade gestores dessas áreas.

CAPÍTULO VIII
DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS

Art. 37. O manejo integrado do fogo deve colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação e conservação de cada área protegida, visando à manutenção da cultura das populações residentes, quando couber, e ao manejo conservacionista da vegetação nativa.

§ 1º O manejo integrado do fogo será parte integrante do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, contemplando minimamente, as estratégias e técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas e/ou fitofisionomias alvo e os métodos de monitoramento e avaliação, consultando-se os conselhos consultivos e deliberativos quando cabível ou necessário.

§ 2º Nas Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse ecológico, as autorizações para o uso do fogo são de responsabilidade dos respectivos órgãos gestores, desde que previstas no plano de manejo da respectiva UC.

§ 3º Em Área de Proteção Ambiental (APA) e Área de Relevante Interesse Ecológico, a autorização de uso do fogo em área de domínio público está condicionada à autorização do órgão gestor, enquanto nas áreas privadas, a autorização de queima é de responsabilidade do órgão ambiental competente, com anuência formal dos respectivos órgãos gestores, quando cabível.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL

Art. 38. A substituição do uso do fogo, quando economicamente viável, será executada a partir da identificação e promoção de tecnologias alternativas ao uso do fogo, como:

I - a adubação verde;

II - a agricultura orgânica e agroecológica:

III - a permacultura;

IV - o consorciação de culturas;

V - a pastagem ecológica;

VI - a substituição de pastagem nativa, pastejo misto e pastejo rotacionado;

VII - a integração lavoura-pecuária-floresta;

VIII - a rotação de culturas;

IX - os sistemas agroflorestais, silagem e compostagem, dentre outras.

Parágrafo único. Atividades de apicultura, reaproveitamento e reciclagem de resíduos florestais por meio do artesanato, ecoturismo, dentre outras, deverão ser incentivadas pelo poder público como alternativa de renda às comunidades rurais visando à diminuição do uso do fogo.

Art. 39. As instituições estaduais e municipais de assistência técnica e extensão rural, creditícias, do comércio, infraestrutura e serviços deverão prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO DO FOGO

Art. 40. O CBMMS poderá atuar, mediante Termo de Cooperação celebrado com IMASUL, investido de poder de polícia administrativa ambiental, visando a efetuar, por meio de ato de seus militares, a responsabilização do infrator nos casos de incêndio em vegetação.

Art. 41. O uso do fogo não autorizado caracteriza infração administrativa ambiental e sujeita seu responsável à responsabilização administrativa, civil e criminal conforme definido na legislação vigente.

Art. 42. É passível de responsabilização o agente privado, mesmo quando devidamente autorizado, nos casos em que o fogo fuja ao controle e gere danos ambientais, econômicos e sociais.

§ 1º Na apuração da responsabilidade de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para fiscalização deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do responsável pelo uso do fogo, seja ocupante da terra, proprietário ou seu preposto, pessoa física ou jurídica, e o dano efetivamente causado.

§ 2º O nexo causal deverá ser estabelecido em laudo técnico identificando a origem do fogo, como ocorreu a propagação, as condições climáticas e a qualidade da vegetação na região e, se tecnicamente possível, qual atividade deu causa ao incêndio.

§ 3º Os titulares de áreas rurais destinadas à conservação, ainda que não registradas como Unidade de Conservação, deverão estar acobertados por Plano de Manejo Integrado do Fogo ou outro mecanismo que vise à redução da disponibilidade de biomassa vegetal.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os aceiros de que tratam os incisos I e II do art. 2º e o inciso IV do art. 31 deste Decreto deverão ser dimensionados a partir de, no mínimo, 3 (três) metros de largura em razão do objeto de proteção, devendo ser adotada a medida de 5 (cinco) metros para cada lado nos casos de cercas de divisa entre propriedades.

§ 1º Aceiros com dimensões especiais serão autorizados pelo órgão ambiental competente quando da aprovação de Plano de Manejo Integrado do Fogo.

§ 2º Para efeitos desse Decreto, são consideradas áreas destinadas a aceiro as faixas de domínio de estradas e rodovias em razão da permanente vulnerabilidade à ocorrência de incêndios.

Art. 44. O uso do fogo em operações de controle fitossanitário da agropecuária continua regido pela legislação própria.

Art. 45. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 46. Fica autorizada a edição de resoluções e portarias visando à consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 47. O art. 8º do Decreto nº 9.949, de 15 de junho de 2000, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................:

................................................................

XI - Associação dos Produtores de Bioenergia de Mato Grosso do Sul (BIOSUL);

XII - Associação Sul-Mato-Grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas (REFLORE);

XIII - Ministério Público Estadual.

....................................................” (NR)

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar