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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.869, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1985, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.477, de 26 de dezembro de 1984.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o item III, do artigo 58, da Constituição do Estado;

Considerando a necessidade de manter durante a execução orçamentária
o equilíbrio entre as receitas e as despesas visando ajustá-las em
seu comportamento de sua realização;

Considerando a necessidade de manter a austeridade nos gastos
públicos e diminuição dos custos dos serviços; e

Considerando, finalmente, a necessidade de orientar a execução,
respeitando os critérios de prioridade,


D E C R E T A:


SEÇAO I

Art. 1º - Na execução do Orçamento do Estado para o exercício de
1985, aprovado pela Lei 492, de 05 de dezembro de 1984 serão
obedecidas as normas em conformidade com a legislação pertinente a
matéria e ao presente decreto, utilizando-se os seguintes
instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa;

II - Tabela de Distribuição por Quotas contendo a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado;

III - Nota de Empenho; e

IV - Nota de Provisão.

SEÇAO II
DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

Art. 2º - O Secretário de Planejamento e Coordenação Geral, fica
autorizado a baixar, por Resolução, o Quadro de Detalhamento da
Despesa.

SEÇAO III
DA PROGRAMAÇAO ORÇAMENTARIA DA DESPESA

Art. 3º - Observada a Lei de Meios, o QDD e a previsão do
comportamento da receita, bem como os recursos necessários a
solvência dos Restos a Pagar, a SEPLAN e a SEF, através de Resolução
Conjunta expedirão as Tabelas de Distribuição por Quotas contendo a
Programação Orçamentária da Despesa do Estado com a seguinte
classificação:

I - Por Unidade Orçamentária, identificando Função, Programa,
Subprograma, Projeto ou Atividade;

II - Por Elemento de Despesa e Fonte de Recurso;

III - Por Quotas Trimestrais e Quotas de Regularização Orçamentária.

Art. 4º - as quotas trimestrais de despesa objetivam assegurar as
Unidades Orçamentárias o somatório de recursos necessários e
suficientes a execução de seu programa de trabalho, fixando o
montante a ser utilizado pela unidade em cada trimestre.

Parágrafo Unico - O saldo da quota vencida se acrescentará ao valor
da quota seguinte.

Art. 5º - A quota de regularização Orçamentária objetiva
compatibilizar a realização da Despesa ao comportamento da
arrecadação da Receita, correspondendo, ao somatório dos Recursos que
permanecerão indisponíveis para Empenho.

Art. 6º - Somente poderão ser solicitadas alterações de quotas
trimestrais a partir do 2º trimestre, desde que comprovada a
imprescindibilidade da medida e o pedido seja instruído com:

I - Demonstrativo do saldo de todas as quotas;

II - Identificação das despesas que justificam a antecipação; e

III - Declaração de que a alteração pretendida não prejudicará a
programação das demais despesas compromissadas do órgão.

Parágrafo Unico - as alterações da Tabela de Distribuição por Quotas,
serão processadas em razão de:

I - Remanejamento dentro da mesma quota;

II - Antecipação de quota autorizada;

III - Liberação da quota de regularização orçamentária; e

IV - Créditos Adicionais abertos.

Art. 7º - A solicitação de que trata o art. 6º e seu Parágrafo Unico,
devidamente instruída, e com parecer conclusivo da Coordenadoria
Setorial de Planejamento, ou órgão equivalente, deverá ser
encaminhada a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e
somente será aprovada após audiência da Secretaria de Fazenda quanto
a existência de disponibilidade financeira, a vista do efetivo
comportamento da receita, no caso das Fonte 00 - Recursos Ordinários
e 13 - Operações de Crédito.

Parágrafo Unico - as alterações da Tabela de Distribuição por Quotas
no caso de remanejamento dentro da mesma quota, de forma que não se
alterem os totais de cada Fonte de Recurso, ficam dispensadas do
parecer prévio da Secretaria de Fazenda.

Art. 8º - as alterações de quotas e liberação da Quota de
Regularização Orçamentária somente produzirão efeitos legais após a
devida publicação da alteração da Tabela de Distribuição por Quotas -
TDQ, aprovadas por Resolução do Secretário de Planejamento e
Coordenação Geral.




Art. 9º - as Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Executivo
deverão baixar suas respectivas Tabelas de Distribuição por Quotas -
TDQs, obedecidos os mesmos critérios previstos no art. 3º, e no
limite dos valores das quotas fixadas nas rubricas de transferência.

Parágrafo Unico - as tabelas referidas no "caput" deste artigo
somente passarão a ter disponibilidade para empenho após
protocoladas, em 3 (três) vias, na Inspetoria Geral de Finanças.

SEÇAO IV
DA NOTA DE EMPENHO

Art. 10 - A realização da despesa será efetivada mediante autorização
de empenho, ato emanado de autoridade competente, nos limites dos
recursos orçamentários disponíveis e quotas trimestrais
estabelecidas.

Art. 11 - Compete as Inspetorias Setoriais de Finanças, ou órgãos
equivalentes, zelar pela estrita observância das normas legais e
regulamentares pertinentes a despesa pública, especialmente as
fixadas por este decreto, respondendo seu titular, solidariamente com
o ordenador de despesas, por quaisquer irregularidades que venham a
ser cometidas.

Art. 12 - Somente poderão ser emitidas notas de empenho onerando
quotas trimestrais vencidas nos seguintes casos:

I - Atendimento de despesas com pessoal e reflexos;

II - as decorrentes de aquisição de materiais, serviços e obras cuja
entrega se processo no total ou parceladamente, em trimestres
futuros;

III - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados
pelo Estado; e

IV - Serviços de utilidade pública.

Art. 13 - as Unidades Orçamentárias empenharão, obrigatoriamente, no
início do exercício, onerando as diversas quotas trimestrais, exceto
a Quota de Regularização Orçamentária, as despesas referentes a:

I - Pessoal e reflexos;

II - Locação de imóveis;

III - Serviços de utilidade pública; e

IV - Transferências para despesas de custeio da Administração
Indireta e Fundações.

Art. 14 - as Unidades Orçamentárias demonstrarão na Nota de Empenho o
valor onerado em cada quota.

SEÇAO V
DA NOTA DE PROVISAO

Art. 15 - as Notas de Provisão serão emitidas obrigatoriamente no
inicio do exercício, nos casos de centralização de Créditos de que
trata o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
nos casos de descentralização de Créditos de que trata a Lei nº 208,
de 08 de janeiro de 1981.

Art. 16 - as Notas de Provisão e de Anulação de Provisão, somente
produzirão efeitos legais após registro nas respectivas Inspetorias
Setoriais de Finanças, ou órgãos equivalentes, das unidades
provisionantes e provisionadas.

Art. 17 - Na Nota de Provisão será demonstrada a distribuição dos
recursos provisionados por quotas trimestrais, exceto os incluídos na
Quota de Regularização Orçamentária, devendo a unidade provisionada
observar rigorosamente essa distribuição quando da emissão de
empenhos a conta desses valores.

Parágrafo único - Nos casos de centralização e descentralização de
Créditos, se a unidade provisionada necessitar emitir empenho em
valor superior ao fixado nas quotas trimestrais demonstradas na Nota
de Provisão, deverá solicitar a competente antecipação de quota ao
órgão provisionador.

SEÇAO VI
DOS CREDITOS ADICIONAIS

Art. 18 - Os pedidos de Créditos adicionais somente poderão ser
encaminhados a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral a
partir de maio do corrente exercício, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da despesa a ser realizada e a impossibilidade de
remanejamento dos recursos constantes da Tabela de Distribuição por
Quotas - TDQ, da antecipação de quota e da liberação da Quota de
Regularização Orçamentária.

1º - Os recursos para cobertura do crédito pretendido deverão ser
indicados na seguinte conformidade:

I - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações
orçamentarias ou de Créditos adicionais autorizados em lei;

II - Os provenientes de "superávit" financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior ;

III - Os resultantes de excesso de arrecadação devidamente
identificados; e

IV - Os correspondentes ao produto de operações de crédito
realizadas.

2º - O prazo previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos
de:

I - Créditos autorizados em leis específicas;

II - Convênios e Outras Transferências Federais não previstos na Lei
Orçamentária;

III - Remanejamento de dotações a conta das Fontes 02 a 13;

IV - Reconhecida excepcionalidade, a critério do Governador do
Estado.

Art. 19 - as solicitações de Créditos adicionais deverão dar entrada
no protocolo da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral até o
dia 20 de cada mês, e somente serão atendidos se cumpridas as
exigências contidas nos artigos 18 e 22 deste Decreto.

Art. 20 - Não será admitida a suplementação nas espécies Outros
Custeios e Capital com cancelamentos em dotações de Pessoal e
Encargos, bem como, de dotações que anteriormente tenham sido
indicadas para cancelamento.

SEÇAO VII
DAS EDIFICAÇOES E OBRAS PUBLICAS

Art. 21 - Os recursos orçamentários dos órgãos da Administração
Direta, destinados a construção e reforma de edificações públicas,
serão provisionados em favor da Secretaria de Obras Públicas.

Parágrafo Unico - Juntamente com as Notas de Provisão emitidas nos
termos deste artigo, deverá o órgão emitente encaminhar a Secretaria
de Obras Públicas a programação das obras correspondentes, formulada
em termos de prioridade, que serão observadas na execução, respeitado
o limite da dotação.

SEÇAO VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 22 - Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, para
efeitos de acompanhamento da execução orçamentária, programação
financeira e consolidação das contas estaduais, deverão remeter:

I - A Superintêndencia de Programação, Orçamento e Modernização
Institucional - SPO, na Secretaria de Planejamento e Coordenação
Geral, até o dia 10 do mês subsequente:

a) Demonstrativo das Despesas com Pessoal e reflexos;

b) Demonstrativo da Execução Orçamentária e Financeira Mensal - DE.

II - A Inspetoria Geral de Finanças, na Secretaria de Fazenda, nos
prazos por esta estabelecidos:

a) Copia da documentação operacional dos órgãos submetidos a Lei nº
4.320/64;

b) Balancetes Mensais.

Art. 23 - Os convênios da Administração Direta, Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, somente serão firmados após previa
manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral,
cabendo aos órgãos interessados, após aprovação do Governador,
encaminha-los a Secretaria de Fazenda para registro.

1º - Os convênios de que trata o artigo, independentemente do tipo e
natureza, terão obrigatoriamente, processamento orçamentário, devendo
a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, quando se fizer
necessária a promoção de adequações orçamentárias, preparar as
competentes minutas de decreto para serem submetidas a consideração
do Governador.

2º - Os convênios, quando firmados entre órgãos da Administração
Pública Estadual, terão processamento orçamentário exclusivamente no
órgão financiador do convênio.

Art. 24 - Os recursos alocados em Encargos Gerais do Estado e
administrados respectivamente pelas Secretarias de Administração,
Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, serão empenhados
diretamente por esses mesmos órgãos independentes de
provisionamentos.

Art. 25 - Aplicam-se as Autarquias, Empresas e Fundações instituídas
pelo Poder Público, as normas e princípios estabelecidos neste
Decreto.

Art. 26 - Ficam as Secretarias de Fazenda e Planejamento e
Coordenação Geral autorizadas a tomarem as providências necessárias
para o fiel cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto,
podendo, para tanto, baixar Resoluções Conjuntas.

Art. 27 - Este Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de
1985, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1984