O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 4-E ao Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 4º-E. Verificado a qualquer tempo que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato Cotepe nº 06, de 2008, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado.
Parágrafo único. O cancelamento deve ser feito por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação prestada pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |