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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.737, DE 3 DE ABRIL DE 2009.

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), seus núcleos vinculados e os Núcleos de Educação Especial nos Municípios, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.435, de 6 de abril de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 14.787, de 24 de julho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção única
Da Criação, da Vinculação e da Finalidade do CEESPI

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação (SED), o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), com a finalidade de prestar atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades especiais e de possibilitar formação continuada aos profissionais da educação nas diferentes áreas da educação especial e inclusiva.

Parágrafo único. O CEESPI é vinculado à Coordenadoria de Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação da SED.

Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades, compete ao CEESPI:

I - implantar e implementar programas e projetos voltados ao desenvolvimento da educação especial e inclusiva;

II - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação na área da educação especial e inclusiva;

III - oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

IV - propiciar aos alunos, com necessidades especiais, da Rede Estadual de Ensino atendimentos específicos de apoio educacional.

Art. 3º O CEESPI oferecerá aos alunos com necessidades especiais regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino, os seguintes atendimentos educacionais especializados:

I - educação profissional e inserção no mercado de trabalho;

II - classes hospitalares;

III - psicopedagogia;

IV - psicologia educacional;

V - fonoaudiologia educacional;

VI - brinquedoteca;

VII - informática na educação especial.

Art. 4º O CEESPI poderá oferecer atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades especiais da Rede Pública Municipal, por meio de parcerias e ou convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º O CEESPI, por meio de parcerias e ou convênios, poderá encaminhar os alunos com necessidades especiais para receber atendimento em instituições privadas.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS

Art. 6º Ficam criados o Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S) e o Núcleo de Educação Especial (NUESP).

Seção I
Da Competência, do Vínculo e dos Objetivos do NAAH/S

Art. 7º O NAAH/S será vinculado pedagógica e administrativamente ao CEESPI.

Art. 8º Para cumprimento de suas atividades, o NAAH/S criará, conforme a demanda, nos municípios do Estado, Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação, que lhes serão subordinados pedagógica e administrativamente.

Art. 9º O NAAH/S e suas unidades objetivam identificar, atender, desenvolver e oferecer apoio pedagógico aos alunos com altas habilidades e superdotação, bem como orientar a família e capacitar professores da Rede Pública de Ensino.
Seção II
Da Competência, do Vínculo e dos Objetivos do NUESP

Art. 10. A SED criará em todos os municípios sul-mato-grossenses, Núcleos de Educação Especial (NUESPs).

Art. 11. Ficam vinculados, pedagogicamente, os NUESPs:

I - de Campo Grande, ao CEESPI;

II - do interior, à Coordenadoria de Educação Especial (COESP) da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Vinculados à COESP, os NUESPs acompanharão, também, os seguintes atendimentos:

I - educação profissional e inserção no mercado de trabalho;

II - classes hospitalares;

III - informática na educação especial.

Art. 12. Os NUESPs têm por objetivo dar suporte e promover a articulação e o desenvolvimento das políticas de educação especial da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Os NUESPs poderão encaminhar os alunos com necessidades especiais, regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino, para receber atendimentos de instituições públicas e privadas, na forma do art. 5º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Educação:

I - prover os recursos financeiros, material e pessoal necessários ao funcionamento do CEESPI, do NAAHS/S e dos NUESPs;

II - estabelecer critérios para efeito de lotação de pessoal;

III - firmar parcerias com o Ministério da Educação para atender à Política da COESP quando for o caso.

Art. 15. A lotação de pessoal do CEESPI, do NAAHS/S e dos NUESPs obedecerá aos mesmos critérios da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Educação, por proposição da Coordenadoria de Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação, editar normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se os Decretos nº 12.004, de 20 de dezembro de 2005; e nº 12.439, de 31 de outubro de 2007.

Campo Grande, 3 de abril de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação