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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.176, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a transformação de cargos e o enquadramento em funções das carreiras instituídas pela Lei n° 3.193, de 30 de março de 2006, do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Plano de Cargo, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.840, de 1º de novembro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 43 da Lei n° 3.193, de 30 de março de 2006,

Considerando a necessidade de assegurar isonomia de tratamento a todos os servidores e uniformizar os procedimentos para a formalização da transformação dos cargos ocupados por servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública, em cargos instituídos pela Lei n° 3.193, de 30 de março de 2006;

Considerando que a transformação dos cargos ocupados por servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública e o enquadramento em funções instituídas pelo Anexo II da Lei n° 3.193, de 30 de março de 2006, não são automáticas e dependem de opção pessoal do servidor e da comprovação do atendimento de requisitos e condições para exercício da respectiva função,

D E C R E T A:

Art. 1º A transformação dos cargos ocupados por servidores efetivos e ou estáveis lotados na Secretaria de Estado de Saúde - SES ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU em cargos previstos no Anexo I da Lei n° 3.193, de 30 de março de 2006, para comporem as carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, será formalizada observando a correlação determinada no Anexo III da mesma Lei.

§ 1º A transformação dos cargos alcança somente os servidores que tiveram reclassificação funcional com base nos Decretos nº 11.725 e nº 11.726, ambos de 9 de novembro de 2004, e sejam regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, incluindo os integrantes dos Quadros Especial ou Suplementar, de que tratam, respectivamente, o art. 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989 e o art. 302 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2° Aos servidores que se encontram afastados ou licenciados sem ônus para a origem é assegurada a transposição de cargo e função, de conformidade com a Lei n° 3.193, de 2006, e este Decreto, ao retornarem ao exercício do cargo na SES ou na FUNSAU.

§ 3º O servidor ocupante de função integrante de cargo da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, em exercício na FUNSAU, executando tarefas correspondentes à função de mesma denominação da carreira Gestão de Serviços Hospitalares poderá, optar pela transposição para cargo que essa função integre.

§ 4º A condição prevista no § 3º se aplica ao servidor da carreira Gestão de Serviços Hospitalares que estiver em exercício na SES em funções similares às da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde.

§ 5º O servidor cuja transformação e enquadramento se derem na forma dos §§ 3º e 4º deverá comprovar escolaridade, habilitação e ou requisitos da função, sendo vedada a transposição para cargo de nível superior de servidor que esteja ocupando, na data da vigência da Lei n° 3.193, de 2006, cargo de nível médio ou fundamental.

Art. 2° O enquadramento será efetivado mediante opção pessoal do servidor para função integrante do cargo resultante da transformação, conforme vinculação das funções aos cargos estabelecida no Anexo III da Lei n° 3.193, de 2006, e de conformidade com as seguintes regras:

I - tem direito ao enquadramento em função de denominação idêntica à ocupada em 30 de março de 2006 o servidor cujo cargo decorrente da transformação seja integrado por função de mesma denominação à anteriormente exercida;

II - o servidor poderá ser enquadrado em função de denominação diferente da atualmente ocupada, desde que a função pretendida seja integrante do cargo resultante da transformação, observada a vinculação prevista no Anexo III da Lei n° 3.193, de 2006, comprovando que exerce atribuições da mesma e que possui formação escolar e capacitação e ou habilitação profissional exigidas para ocupá-la e, quando for o caso, o registro na entidade de fiscalização profissional respectiva.

§ 1º Ao servidor que pretender ocupar função de denominação diferente da atualmente ocupada, assim como ao abrangido pelas condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1º, caberá prestar informações referentes à sua situação funcional e às tarefas que executa no exercício do seu cargo/função, em formulário padrão.

§ 2º A manifestação do servidor, relativamente ao respectivo enquadramento, deverá ser instruída com a documentação comprobatória da sua escolaridade e da habilitação e ou capacitação profissional, assim como da declaração da chefia imediata que o mesmo executa as tarefas mencionadas no respectivo formulário.

§ 3º No caso de transposição de cargo de uma carreira para outra, conforme prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, e função diferente da situação prevista no Anexo III da n° 3.193, de 2006, deverá ser observada a correlação estabelecida no Anexo.

§ 4º Cabe às comissões de enquadramento da SES e da FUNSAU, em conjunto, pronunciar-se quanto ao deferimento da opção com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º.

Art. 3º A descrição do cargo e o perfil profissiográfico de cada uma das funções que compõem as categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde ou Gestão de Serviços Hospitalares serão aprovados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública por proposta do Secretário de Estado de Saúde ou do Diretor-Presidente da FUNSAU.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico de cada função poderá ser estabelecido por habilitação ou especialidade profissional, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.

Art. 4º Ao servidor enquadrado no cargo/função de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária é vedado:

I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria ou fiscalização;

II - auditar, avaliar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, da organização ou entidade objeto da auditoria, avaliação ou fiscalização;

IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, com pessoas proprietárias de organizações ou entidades objeto de auditoria ou fiscalização.

Parágrafo único. Será privativo de ocupantes do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária o exercício de função de confiança que exija conhecimentos técnico-profissionais privativos das funções que ocupam.

Art. 5º Os procedimentos para enquadramento nas funções integrantes dos cargos instituídos pela Lei n° 3.193, de 2006, serão processados por comissão composta de cinco servidores ocupantes de cargos integrantes de carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública, sendo, no mínimo, um membro indicado pela entidade sindical de defesa dos interesses dos servidores do Grupo.

§ 1º Será constituída uma comissão para enquadramento dos servidores da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, designada pelo Secretário de Estado de Saúde e outra para a carreira Gestão de Serviços Hospitalares, constituída por ato do Diretor-Presidente da FUNSAU.

§ 2º A cada comissão compete:

I - conduzir os trabalhos de identificação das funções em que os servidores sejam enquadrados, considerando as condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º;

II - receber os formulários contendo a opção do servidor pela transposição de cargo e enquadramento em função das carreiras de que trata este Decreto;

III - avaliar o atendimento dos requisitos profissionais e indicar a função de enquadramento nas situações previstas no inciso II do art. 2º;

IV - apreciar e julgar recursos apresentados por servidores para retificação de enquadramento;

V - elaborar as relações dos servidores enquadrados para encaminhamento à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para aprovação e publicação.

§ 3º As comissões têm até quarenta dias da publicação deste Decreto para apresentar os resultados dos trabalhos de enquadramento dos servidores nas funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde ou Gestão de Serviços Hospitalares.

Art. 6º O servidor que prestar ou ratificar informações inverídicas sobre a situação profissional e quanto às tarefas executadas, para beneficiar-se no enquadramento, cometerá falta disciplinar e responderá administrativamente por essa ocorrência.

Art. 7° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública expedir normas, instruções e formulários para implementação de disposições deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO DO DECRETO Nº 12.176, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

ENQUADRAMENTO EM FUNÇÕES DAS CARREIRAS DO
GRUPO SAÚDE PÚBLICA
CARGO ATUALFUNÇÃO ATUALCARGO DA TRANSFORMAÇÃOFUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Agente de Serviços HospitalaresAgente Condutor de Veículos IITécnico de Serviços Hospitalares IAgente Condutor de Veículos
Agente de Serviços HospitalaresAgente de LaboratórioTécnico de Serviços Hospitalares ITécnico de Laboratório
Agente de Serviços HospitalaresAgente de NutriçãoTécnico de Serviços Hospitalares ITécnico de Nutrição
Agente de Serviços HospitalaresAgente de RadiologiaTécnico de Serviços Hospitalares ITécnico de Radiologia
Agente de Serviços HospitalaresAgente de RadioterapiaTécnico de Serviços Hospitalares ITécnico de Radioterapia
Agente de Serviços HospitalaresAgente de Serviços de LimpezaTécnico de Serviços Hospitalares IAgente de Serviços Hospitalares
Agente de Serviços HospitalaresAuxiliar de EnfermagemTécnico de Serviços Hospitalares ITécnico de Enfermagem
Auxiliar de Serviços HospitalaresAgente Condutor de Veículos ITécnico de Serviços Hospitalares IAgente Condutor de Veículos
Auxiliar de Serviços HospitalaresAuxiliar de LaboratórioTécnico de Serviços Hospitalares IAgente de Laboratório
Auxiliar de Serviços HospitalaresAuxiliar de LaboratórioTécnico de Serviços Hospitalares ITécnico de Laboratório
Auxiliar de Serviços HospitalaresAuxiliar de Nutrição (com nível médio)Técnico de Serviços Hospitalares IAgente de Nutrição
Auxiliar de Serviços HospitalaresAuxiliar de RadiologiaTécnico de Serviços Hospitalares IIAgente de Radiologia
Auxiliar de Serviços HospitalaresAuxiliar de RadioterapiaTécnico de Serviços Hospitalares IIAgente de Radioterapia
Auxiliar de Serviços HospitalaresServente de LimpezaTécnico de Serviços Hospitalares IIAuxiliar de Serviços Hospitalares
Auxiliar de Serviços HospitalaresTelefonistaTécnico de Serviços Hospitalares IAgente de Recepção
Profissional de Serviços MédicosGestor de Serviços HospitalaresProfissional de Serviços HospitalaresFunção do mesmo cargo com graduação específica
Profissional de Serviços MédicosMédico - 12hProfissional de Serviços HospitalaresMédico - 20h
Agente de Serviços de SaúdeAgente de Serviços de Saúde (com nível médio)Assistente de Serviços de Saúde IAssistente de Serviços de Saúde I
Agente de Serviços de SaúdeAgente Operador de Raio XAssistente de Serviços de Saúde ITécnico de Radiologia
Agente de Serviços de SaúdeAuxiliar de EnfermagemAssistente de Serviços de Saúde ITécnico de Enfermagem
Agente de Serviços de SaúdeAuxiliar de LaboratórioAssistente de Serviços de Saúde IAgente de Laboratório
Agente de Serviços de SaúdeAuxiliar de LaboratórioAssistente de Serviços de Saúde ITécnico de Laboratório
Assistente de Serviços de SaúdeAssistente de Serviços de SaúdeAssistente de Serviços de Saúde IFunção do mesmo cargo que exija habilitação específica
Auxiliar de Serviços de SaúdeAuxiliar de Saneamento (com nível médio)Assistente de Serviços de Saúde IIAgente de Saneamento
Auxiliar de Serviços de SaúdeAuxiliar de Serviços de Saúde (com nível médio)Assistente de Serviços de Saúde IAssistente de Serviços de Saúde I
Gestor de Serviços de SaúdeGestor de Serviços de SaúdeEspecialista de Serviços de SaúdeFunção do mesmo cargo com graduação específica
Gestor de Serviços de SaúdeMédico - 40hEspecialista de Serviços de SaúdeMédico - 20h