O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III - Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO
Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.
§ 2º O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1º e 4º.
§ 3º Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2º a 6º.
Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas.”.
Art. 2o Fica publicado juntamente com este Decreto o anexo a que se refere o art. 12 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 10.317, DE 9 DE ABRIL DE 2001.
Conforme retificação publicada no Diário Oficial nº 5.517, de 28/5/2001.
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