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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 823, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre a lotação das escolas que integram a Rede Escolar Estadual, e da outra providências.

Publicado no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 118 da Lei nº 55,
de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - A lotação das escolas da Rede Escolar Estadual obedecerá as
disposições deste Decreto.

Art. 2º - A lotação das Escolas será efetuada na Agência Regional de
Educação a que sejam jurisdicionadas.

Art. 3º - Somente professores incluídos no Quadro Permanente do
Estado poderão integrar a lotação das escolas.

Art. 4º - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação deste Decreto, todos as escolas, integrantes da Rede
Escolar Estadual, remeterão a Agência Regional de Educação a que
sejam subordinados os mapas de previsão de lotação para a respectiva
escola, no ano letivo de 1981.

Parágrafo único - O mapa de previsão de lotação de cada escola será
acompanhado pela relação nominal dos professores em regência de
classe na escola, no ano letivo de 1980 e respectiva carga horária,
segundo disciplina.

Art. 5º - De posse dos elementos de que trata o artigo 4º e seu
parágrafo único, em relação a todas as escolas que lhe sejam
jurisdicionadas, o Agente Regional de Educação procederá a lotação
das referidas escolas, na qual terão preferência os professores
habilitados que :

I - estiveram em regência de classe no ano letivo de 1980, em
atividades, áreas ou disciplina afins:

a) no próprio estabelecimento;
b) que solicitaram transferência de uma escola para outra;

II - estiveram em regência de classe no ano letivo de 1980, em
atividade, áreas ou disciplina não afins;

III - foram removidos para o município, em decorrência do concurso de
remoção;

IV - não estiveram em regência de classe no ano letivo de 1980.

1º - Dentre os professores compreendidos em cada inciso deste artigo,
será observada a seguinte ordem de prioridade:

a) os enquadrados por transposição;
b) os estáveis, enquadrados por transferência;
c) os efetivos, em decorrência do enquadramento.

2º - Nos casos de empate, terá preferência, para efeito de lotação, o
professor:

a) que contar maior tempo de efetivo exercício:

1 - no próprio estabelecimento;

2 - no magistério;

3 - no serviço público estadual;

b) mais idoso.

3º - Para efeito do 2º, computar-se-á, também, o tempo de serviço
prestado ao Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978.

Art. 6º - Em uma segunda etapa, e enquanto não houver professor
habilitado, poderão ser lotados os não habilitados que estiverem na
regência de classe no ano letivo de 1980, em atividade, áreas ou
disciplinas afins a respectiva formação profissional:

I - no próprio estabelecimento;

II - que solicitaram transferência de um estabelecimento para outro.

Art. 7º - as Agencias Regionais de Educação remeterão a Secretaria de
Educação, até o dia 16 de janeiro de 1981, o mapa de lotação e as
vagas existentes em cada unidade escolar.

Art. 8º - A Secretaria de Educação baixará as normas complementares a
regulamentação deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas a disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador