Pedro Pedrossian Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 118 da Lei nº 55,
de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º - A lotação das escolas da Rede Escolar Estadual obedecerá as
disposições deste Decreto.
Art. 2º - A lotação das Escolas será efetuada na Agência Regional de
Educação a que sejam jurisdicionadas.
Art. 3º - Somente professores incluídos no Quadro Permanente do
Estado poderão integrar a lotação das escolas.
Art. 4º - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação deste Decreto, todos as escolas, integrantes da Rede
Escolar Estadual, remeterão a Agência Regional de Educação a que
sejam subordinados os mapas de previsão de lotação para a respectiva
escola, no ano letivo de 1981.
Parágrafo único - O mapa de previsão de lotação de cada escola será
acompanhado pela relação nominal dos professores em regência de
classe na escola, no ano letivo de 1980 e respectiva carga horária,
segundo disciplina.
Art. 5º - De posse dos elementos de que trata o artigo 4º e seu
parágrafo único, em relação a todas as escolas que lhe sejam
jurisdicionadas, o Agente Regional de Educação procederá a lotação
das referidas escolas, na qual terão preferência os professores
habilitados que :
I - estiveram em regência de classe no ano letivo de 1980, em
atividades, áreas ou disciplina afins:
a) no próprio estabelecimento;
b) que solicitaram transferência de uma escola para outra;
II - estiveram em regência de classe no ano letivo de 1980, em
atividade, áreas ou disciplina não afins;
III - foram removidos para o município, em decorrência do concurso de
remoção;
IV - não estiveram em regência de classe no ano letivo de 1980.
1º - Dentre os professores compreendidos em cada inciso deste artigo,
será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) os enquadrados por transposição;
b) os estáveis, enquadrados por transferência;
c) os efetivos, em decorrência do enquadramento.
2º - Nos casos de empate, terá preferência, para efeito de lotação, o
professor:
a) que contar maior tempo de efetivo exercício:
1 - no próprio estabelecimento;
2 - no magistério;
3 - no serviço público estadual;
b) mais idoso.
3º - Para efeito do 2º, computar-se-á, também, o tempo de serviço
prestado ao Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978.
Art. 6º - Em uma segunda etapa, e enquanto não houver professor
habilitado, poderão ser lotados os não habilitados que estiverem na
regência de classe no ano letivo de 1980, em atividade, áreas ou
disciplinas afins a respectiva formação profissional:
I - no próprio estabelecimento;
II - que solicitaram transferência de um estabelecimento para outro.
Art. 7º - as Agencias Regionais de Educação remeterão a Secretaria de
Educação, até o dia 16 de janeiro de 1981, o mapa de lotação e as
vagas existentes em cada unidade escolar.
Art. 8º - A Secretaria de Educação baixará as normas complementares a
regulamentação deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas a disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |