O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 303 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
Considerando a existência de grande número de servidores em estágio probatório que se encontram afastados do serviço em razão da concessão de licença médica, por períodos prolongados;
Considerando que a licença médica e suas prorrogações ou outros afastamentos do exercício do cargo inviabilizam a avaliação do servidor no período do estágio probatório;
Considerando, ainda, que no serviço público estadual existem servidores que não se submeteram ao exame de saúde que deve anteceder a posse em novo cargo público, em razão do § 2º do art. 20 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;
Considerando que o servidor não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento ou do benefício previdenciário, até que se realize a inspeção, nos termos do art. 141 da Lei nº 1.102, de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera e acrescenta os seguintes dispositivos ao Decreto nº 12.125, de 18 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 26. .........................................
..........................................................
VIII - licenças para tratamento da própria saúde, até trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados, por semestre;
..............................................” (NR)
“Art. 35-A. O servidor nomeado para o exercício de cargo efetivo da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontra em estágio probatório, usufruindo ou não de licença médica, tem o prazo de dez dias, contado da publicação do edital de convocação no Diário Oficial do Estado, para comparecer à Junta Médica Especial, portando laudos médicos, resultados de exames laboratoriais, raios X e demais documentos probatórios que deram ensejo à concessão da licença médica, a fim de submeter-se a nova perícia médica.
§ 1º O servidor convocado para submeter-se à perícia médica não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da sua remuneração ou beneficio previdenciário, até que se realize a inspeção, nos termos do art. 141 da Lei nº 1.102, de 1990, com a conseqüente instauração de processo administrativo.
§ 2º Os laudos que deram suporte para as licenças médicas concedidas até a presente data aos servidores em estágio probatório, serão confrontados com o do exame médico admissional, com a finalidade de comprovar se a patologia acometida ao servidor é preexistente à data da nomeação e à posse para o exercício do atual cargo.
§ 3º Caso seja constatada pela Junta Médica Especial que a doença que acomete o servidor é preexistente ao atual vínculo laboral, este será declarado inapto para o exercício das atribuições do cargo.
§ 4º A declaração de inaptidão para o exercício das atribuições do cargo efetivo dará ensejo à instauração de processo administrativo, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa ao servidor, com vistas à declaração de nulidade da nomeação do servidor no cargo efetivo, desligando-o do serviço público, por não ser detentor do requisito de possuir boa saúde física ou mental, antes da posse no cargo efetivo.
§ 5º Caso anteriormente o servidor fosse detentor de outro cargo efetivo, no qual se deu a vacância, em decorrência da posse em outro cargo inacumulável, ocorrendo a declaração de inaptidão para o exercício do novo cargo, após o devido processo legal, será reconduzido ao cargo efetivo anterior nos termos do inciso VII do art. 12, combinado com § 5º do art. 38, ambos da Lei nº 1.102, de 1990.” (NR)
“Art. 35-B. A Junta Médica Especial subordinada à Secretaria de Estado de Administração, será composta por médico clínico geral, médico especialista de qualquer patologia, médico especialista em medicina do trabalho, indicados pelo Governador do Estado, pelos titulares da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Saúde; pelos Diretores-Presidentes da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) e da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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