O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, o Centro Estadual de Atendimento à Diversidade (CEAD), com a finalidade de prestar atendimento às pessoas com necessidades educacionais especiais e à formação continuada dos recursos humanos da educação, nas diferentes áreas da Educação Especial e da diversidade.
Parágrafo único. O CEAD, ficará vinculado à Coordenadoria de Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, compete ao Centro Estadual de Atendimento à Diversidade:
I - implementar programas e projetos voltados ao desenvolvimento da educação;
II - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação;
III - oferecer suporte técnico-pedagógico aos profissionais da educação;
IV - oferecer aos alunos da Rede Estadual de Ensino atendimentos específicos de apoio educacional.
Art. 3º Ficam vinculados ao Centro Estadual de Atendimento à Diversidade:
I - os Núcleos de Educação Especial (NUESP), responsáveis pela execução das políticas de educação especial da Secretaria de Estado de Educação, criados pelo Decreto nº 12.170, de 23 de outubro de 2006;
II - o Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHS), responsável pela implementação das ações de atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação da rede pública estadual, criado pelo Decreto nº 12.169, de 23 de outubro de 2006;
III - o Núcleo de Formação do Professor Indígena (NEFPI), responsável pela implementação das ações voltadas para atendimento ao professor indígena, criado pelo Decreto nº 12.118, de 4 de julho de 2006; (revogado pelo Decreto nº 12.707, de 4 de fevereiro de 2009, art. 6º)
IV - o Núcleo de Arte e Educação (NAE), com objetivo de desenvolver atividades em artes, educação física e informática com jovens e adultos com necessidades educacionais especiais, criado pelo Decreto nº 12.191, de 21 de novembro de 2006.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos necessários para o funcionamento do CEAD, estabelecer critérios para efeito de lotação de pessoal e firmar parcerias com o Ministério da Educação, quando for o caso.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação regulamentar as atribuições do CEAD.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 12.118, de 4 de julho de 2006, nº 12.169, de 23 de outubro de 2006, nº 12.170, de 23 de outubro de 2006, e nº 12.191, de 21 de novembro de 2006.
Campo Grande, 31 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração |