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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.657, DE 26 DE ABRIL DE 2021.

Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.484, de 27 de abril de 2021, páginas 2 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 72/20, 120/20 e 150/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador):


II - Tabela IV-B- CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista):


III - Tabela XII - MATERIAIS DE LIMPEZA:


Art. 2º O Decreto nº 15.652, de 15 de abril de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ...........................

......................................

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, também, quando for o caso, ao adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.”

Art. 3° Revogam-se do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0, todos da Tabela IV-A - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas (nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador);

II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0, todos da Tabela IV-B - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas (nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista);

III - os itens 49.8 e 49.9, ambos da Tabela XVIII – Produtos Alimentícios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de outubro de 2020, em relação:

a) às alterações dos itens 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 49.6 e 49.7, todos da Tabela XVIII – Produtos Alimentícios, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS;

b) ao inciso III do caput do art. 3º deste Decreto;

II - desde 1º de dezembro de 2020, em relação à alteração do item 112.0 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de março de 2021, em relação às alterações da Tabela XII - Materiais de Limpeza, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS;

IV - desde 16 de abril de 2021, em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto;

V - a partir de 1º de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 26 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda