O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 34, de 26 de novembro de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Para atender ao desenvolvimento dos trabalhos
caracterizados pelo alto nível de especialidade, complexidade e
responsabilidade, compreendidos nas diferentes áreas de atuações
da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso
do Sul, o Governador e os Secretários de Estado poderão dispor, em
número limitado, compatível com as respectivas necessidades, de
Funções de Assessoramento Especializado (FAE), na forma prevista no
artigo 1º, inciso II, alínea c, e no parágrafo único do artigo 3º
da Lei nº 34, de 26 de novembro de 1979, a serem providas de acordo
com as disposições deste Decreto.
Art. 2º - O provimento das Funções de Assessoramento
Especializado - FAE, de que trata o artigo 1º deste Decreto,
far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo
indeterminado,de acordo com as disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho e vinculação ao Fundo do de Garantia do Tempo de
Serviço, vedada designação de ocupantes de cargos, empregos ou
funções compreendidos nos Quadros Permanente, Provisório ou
Suplementar, para o provimento de tais funções.
§ 1º - Somente poderá ser contratado para o desempenho de Função de
Assessoramento Especializado, na forma deste Decreto, quem, a par
de satisfazer os requisitos gerais para investidura em cargo
público, exceto no que se refere a limite de idade, possua formação
completa de nível superior ou habilitação legal equivalente, bem
como com provados conhecimentos, especialização e experiência na
área de atividades em que deva ser exercido o assessoramento.
§ 2º A contratação de especialistas, na forma deste Decreto, só
será autorizada para o desempenho de atividade para cuja execução o
órgão não disponha de servidor com as qualificações profissionais
exigidas.
Art. 3º - as retribuições mensais fixadas para as Funções de
Assessoramento Especializado, de que trata este Decreto, não
poderão ser inferiores a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) nem
superiores a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros).
§ 1º - O número de Funções de Assessoramento Especializado, com o
valor mínimo de retribuição mensal fixado neste artigo, não poderá
ultrapassar, em cada Secretaria, os quantitativos constantes do
Anexo deste Decreto.
§ 2º A despesa mensal decorrente da contratação de especialistas
terá como limite, em cada Secretaria, a importância resultante da
multiplicação do número de funções fixado no anexo de que trata
1º, pelo valor mínimo de retribuição mensal, não podendo
ultrapassar, em nenhuma hipótese, a 15% (quinze por cento) de 1/13
(um treze avos) dos recursos orçamentários da SEPLAN-MS.,
destinados as despesas com pessoal.
Art. 4º - A experiência profissional exigida no 1º do artigo 2º
será comprovada da seguinte forma:
I - 3 (três) anos de experiências na área de atividades em que deva
ser prestado o assessoramento, para as contratações entre o valor
mínimo e até Cr$ 40.000,00 ;
II - 6 (seis) anos de experiência ou 4 (quatro) de experiência mais
comprovante de conclusão de curso de especialização com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atividades em
que deva ser prestado o assessoramento, para as contratações com
valores superiores a Cr$ 40.000,00 e inferiores a Cr$ 70.000,00;
III - 15 (quinze) anos de experiência ou 8 (oito) anos de
experiência mais título de Mestre ou equivalente, na área de
atividades em que deva ser prestado o assessoramento, para as
contratações com valores entre Cr$ 70.000,00 e Cr$ 90.000,00.
Art. 5º - Os atos do contratação de especialistas de que trata este
Decreto, precedidos de despacho autorizativo do Governador, em cada
caso, serão expedidos pelo Secretário de Estado de Administração, a
pedido dos Titulares das demais Secretarias.
Art. 6º - as propostas de contratação serão encaminhadas a
Secretaria de Administração, pelos Titulares das demais
Secretarias,instruidas com os seguintes elementos:
I- indicações das atribuições a serem cometidas ao contratando;
II - comprovantes das qualificações do candidato, inclusive seu
currículo;
III - indicação do valor da retribuição a ser paga, entre o máximo
e o mínimo;
IV - indicação do montante dos recursos orçamentários de que dispõe
o órgão para despesas com pessoal no ano em curso;
V - indicação da despesa mensal que já vem sendo realizada, com a
contratação de especialistas, ou informação da inexistências de tal
despesa;
VI - comprovação da existência de recursos orçamentários para fazer
face a despesa decorrente da medida proposta, incluídas obrigações
patronais.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Administração.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1979
ANEXO
( 1º do artigo 3º do Decreto nº 412 , de 21 de dezembro de 1979)
SECRETARIAS NúMERO MAXIMO
DE FUNÇOES
COM O VALOR
MíNIMO DE
RETRIBUIçãO
Casa Civil da Governadoria do Estado 5
Secretaria de Comunicação Social 3
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 10
Secretaria de Fazenda 5
Secretaria de Administração 10
Secretaria de Desenvolvimento Social 3
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 10
Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana 10
Secretaria de Justiça 3
Secretaria de Segurança Pública 3
Secretaria de Educação 3
Secretaria de Saúde 3 |