O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ...................................
§ 1º Os fatores de aproveitamento serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando-se as situações dos servidores ocupantes de cargos efetivos, abaixo especificadas:
I - nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Fazenda;
II - designado para desempenhar a função de Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - designados para exercer a função de Superintendente, Corregedor-Geral da Administração Tributária, Coordenador, Ouvidor, Chefe de Unidade, Chefe de Agência Fazendária, Chefe de Posto Fiscal, Julgador de Processos Administrativos em Primeiro Instância, Consultor e Revisor de Processos;
IV - designados como Gerente de Programa, Líder de Componente, Gerente de Projeto, Líder de Produto ou Subproduto, Líder de Processos;
V - designados para o desempenho das funções de Perito, de Representante do Estado nos Grupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT), de Chefe de Equipe de Posto Fiscal ou Volante, de Corregedores Fiscais;
VI - designados para o exercício de função técnica ou de assessoramento, observado o disposto no § 1º-A deste artigo;
VII - demais servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF).
§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se:
I - função técnica, a que consiste na assistência:
a) técnico-tributária ou legislativa, prestada diretamente às Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) de apoio técnico especial, prestada diretamente ao Corregedor-Geral da Corregedoria-Geral da Administração Tributária;
c) técnica, prestada diretamente às Coordenadorias da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - função de assessoramento a que consiste na assistência técnica prestada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º-B. As funções técnicas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
.......................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de março de 2019, tendo por base a avaliação relativa ao período de novembro de 2018 a janeiro de 2019.
Campo Grande, 15 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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