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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.208, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento de vantagem prevista no art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 9.884, de 16 de abril de 2019, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ...................................

§ 1º Os fatores de aproveitamento serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando-se as situações dos servidores ocupantes de cargos efetivos, abaixo especificadas:

I - nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Fazenda;

II - designado para desempenhar a função de Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - designados para exercer a função de Superintendente, Corregedor-Geral da Administração Tributária, Coordenador, Ouvidor, Chefe de Unidade, Chefe de Agência Fazendária, Chefe de Posto Fiscal, Julgador de Processos Administrativos em Primeiro Instância, Consultor e Revisor de Processos;

IV - designados como Gerente de Programa, Líder de Componente, Gerente de Projeto, Líder de Produto ou Subproduto, Líder de Processos;

V - designados para o desempenho das funções de Perito, de Representante do Estado nos Grupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (ENCAT), de Chefe de Equipe de Posto Fiscal ou Volante, de Corregedores Fiscais;

VI - designados para o exercício de função técnica ou de assessoramento, observado o disposto no § 1º-A deste artigo;

VII - demais servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF).

§ 1º-A. Para efeito do inciso VI do § 1º deste artigo, considera-se:

I - função técnica, a que consiste na assistência:

a) técnico-tributária ou legislativa, prestada diretamente às Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) de apoio técnico especial, prestada diretamente ao Corregedor-Geral da Corregedoria-Geral da Administração Tributária;

c) técnica, prestada diretamente às Coordenadorias da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - função de assessoramento a que consiste na assistência técnica prestada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º-B. As funções técnicas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º-A deste artigo serão exercidas por servidores indicados pelos Superintendentes, pelo Corregedor-Geral e pelos Coordenadores da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, e designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

.......................................” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de março de 2019, tendo por base a avaliação relativa ao período de novembro de 2018 a janeiro de 2019.

Campo Grande, 15 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda