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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.468, DE 2 DE JUNHO DE 2020.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.426, de 29 de abril de 2020, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.212, de 3 de julho de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência determinada pelo Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, e a necessidade de se prorrogar prazos relativos ao lançamento tributário,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.426, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º-A. Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1º a 31 de julho de 2020, os prazos relacionados:

I - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - aos casos em que a constituição do crédito tributário, mediante o lançamento, seja necessária para se prevenir a decadência;

II - a outros casos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, justifique a medida.” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto n° 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 119-A. A partir de 1º de julho de 2020 e até a determinação do prazo a que se refere o art. 14 do Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020, ou até que seja revogado este artigo deste Regimento Interno, o que ocorrer primeiro, as sessões de julgamento de processos administrativos tributários devem ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.

§ 1º Cabem às partes e aos seus representantes legais providenciarem a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral.

§ 2º Na impossibilidade da realização de sessões virtuais de julgamento ou na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a designação de atos presenciais deve observar as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19.

§ 3º As pautas de julgamento em sessões por meio eletrônico devem ser publicadas na forma prevista no art. 34 deste Regimento Interno, indicando o meio eletrônico pelo qual se realizará a sessão.

§ 4º As partes ou os seus representantes legais habilitados nos autos podem participar das sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico para:

I - assistir ao julgamento do respectivo processo;

II - realizar sustentação oral, nos termos do art. 51 deste Regimento Interno;

III - esclarecer fatos, quando solicitado nos termos do inciso I do § 2º do art. 53 deste Regimento Interno.

§ 5º A participação das partes ou de seus representantes legais, habilitados nos autos nas sessões de julgamento por meio eletrônico, fica condicionada:

I - à manifestação de interesse nessa participação, por meio do correio eletrônico tat@fazenda.ms.gov.br, com antecedência mínima de um dia útil da data da sessão;

II - à informação, ou ao encaminhamento, para o mesmo correio eletrônico e no mesmo prazo, referidos no inciso I deste parágrafo, dos seguintes dados ou documentos:

a) número do Auto de Lançamento e de Imposição e Multa a que se refere o respectivo processo administrativo tributário e o nome da pessoa que irá participar, informando se realizará ou não sustentação oral;

b) documento de identificação com foto da pessoa que realizará a sustentação oral, digitalizado;

c) instrumento de procuração e, se for o caso, de substabelecimento, digitalizados, do procurador do sujeito passivo, caso ainda não se encontrem juntados aos autos;

d) correio eletrônico no qual deseja receber o endereço eletrônico de acesso específico para participar da sessão de julgamento;

e) telefone de contato;

III - ao cadastro na ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento.

§ 6º No caso de atendimento ao disposto no § 5º deste artigo, no prazo nele estabelecido, o Tribunal Administrativo Tributário deve enviar ao interessado, no correio eletrônico indicado para tal finalidade, o endereço eletrônico de acesso específico, com a indicação do acesso à sessão a ser realizada por meio eletrônico.

§ 7º No caso em que não receber o endereço eletrônico a que se refere o § 6º deste artigo, o interessado deve comunicar tal circunstância ao Tribunal Administrativo Tributário, por meio do correio eletrônico indicado no inciso I do § 5º deste artigo, até antes do início da sessão de julgamento.

§ 8º Não havendo a comunicação a que se refere o § 7º deste artigo, na hipótese nele mencionada, e não estando conectado à ferramenta de acesso à sessão de julgamento quando de seu início, considera-se que o interessado desistiu tacitamente do direito à participação da sessão e da realização da sustentação oral.

§ 9º É facultada a apresentação de memoriais ao julgamento, mediante o seu enviou ao correio eletrônico indicado no inciso I do § 5º deste artigo, até antes do início da sessão de julgamento.

§ 10. Observada a exceção prevista no art. 32 deste Regimento Interno, qualquer pessoa, manifestando interesse, pode assistir à realização das sessões de julgamento, mediante solicitação prévia ao Tribunal Administrativo Tributário, com antecedência mínima de um dia útil da data da sua realização.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, o Tribunal Administrativo Tributário deve disponibilizar um local, com os recursos necessários, para que os interessados possam assistir a sessão de julgamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 119-B. No período a que se refere o art. 119-A deste Regimento Interno, as sessões administrativas, especiais e extraordinárias do Tribunal Administrativo Tributário também devem ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2020.

Campo Grande, 2 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda