O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, autorizada a celebrar convênio com o Ministério Público Estadual, objetivando a prestação de apoio técnico-operacional nas ações de repressão ao crime organizado.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, serão empregados policiais militares, com efetivo fixado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo os nomes definidos conjuntamente pelo Procurador-Geral de Justiça e o Comandante-Geral da Polícia Militar, tendo em vista a natureza do serviço a ser executado.
Parágrafo único. O efetivo de que trata este artigo ficará subordinado a um oficial superior da ativa da Polícia Militar, o qual exercerá no Ministério Público Estadual o encargo de Coordenador de Segurança e Apoio Técnico-Operacional.
Art. 3º Correrão à conta do Ministério Público Estadual as despesas com diárias, fornecimento de veículos, combustíveis, serviços e equipamentos necessários ao desempenho das atividades por parte dos policiais militares.
Art. 4º Fica vedada a prestação de serviços relacionados à vigilância patrimonial, atividades administrativas e outras que não sejam de cunho eminentemente policial-militar.
Art. 5º Além das atribuições a serem detalhadas em convênio os policiais militares devem:
I - prestar apoio operacional aos órgãos do Ministério Público Estadual na execução de suas funções;
II - detectar, identificar e orientar os membros do Ministério Público Estadual em situação de risco, em decorrência de atuação funcional;
III - dar suporte às diligências e investigações efetuadas pelos membros do Ministério Público Estadual.
Art. 6º As atividades exercidas pelos policiais militares, para os fins do disposto neste Decreto, são consideradas de natureza policial-militar.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública |