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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.334, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Autoriza a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a celebrar convênio com o Ministério Público Estadual, visando à prestação de apoio na repressão ao crime organizado.

Publicado no Diário Oficial nº 5.492, de 20 de abril de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 11.826, de 1º de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, autorizada a celebrar convênio com o Ministério Público Estadual, objetivando a prestação de apoio técnico-operacional nas ações de repressão ao crime organizado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, serão empregados policiais militares, com efetivo fixado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo os nomes definidos conjuntamente pelo Procurador-Geral de Justiça e o Comandante-Geral da Polícia Militar, tendo em vista a natureza do serviço a ser executado.

Parágrafo único. O efetivo de que trata este artigo ficará subordinado a um oficial superior da ativa da Polícia Militar, o qual exercerá no Ministério Público Estadual o encargo de Coordenador de Segurança e Apoio Técnico-Operacional.

Art. 3º Correrão à conta do Ministério Público Estadual as despesas com diárias, fornecimento de veículos, combustíveis, serviços e equipamentos necessários ao desempenho das atividades por parte dos policiais militares.

Art. 4º Fica vedada a prestação de serviços relacionados à vigilância patrimonial, atividades administrativas e outras que não sejam de cunho eminentemente policial-militar.

Art. 5º Além das atribuições a serem detalhadas em convênio os policiais militares devem:

I - prestar apoio operacional aos órgãos do Ministério Público Estadual na execução de suas funções;

II - detectar, identificar e orientar os membros do Ministério Público Estadual em situação de risco, em decorrência de atuação funcional;

III - dar suporte às diligências e investigações efetuadas pelos membros do Ministério Público Estadual.

Art. 6º As atividades exercidas pelos policiais militares, para os fins do disposto neste Decreto, são consideradas de natureza policial-militar.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 19 de abril de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública