O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, VII e IX da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e as leis que a modificaram,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) compete:
I - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
II - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembléia Legislativa;
III - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar as Secretarias de Estado na formulação e na avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual;
V - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e de gestão do orçamento;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
VII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos necessários à elaboração do orçamento anual;
VIII - o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da administração estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;
IX - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado;
X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública e sua disponibilização;
XI - o fortalecimento do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação perante o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII - a promoção, a orientação, a coordenação e a supervisão da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIII - a promoção de ambiente favorável à inovação no Estado, estimulando o setor empresarial a investir em atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica;
XIV - a articulação e o fomento com outras instituições de Ciência, de Tecnologia e de Inovação com vistas a cooperações técnicas e convênios;
XV - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando à inserção de cada município no contexto regional e estadual;
XVI - a discussão, a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos, de habitação de interesse social e de gestão do solo urbano, em conjunto com os municípios;
XVII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental;
XVIII - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal;
XIX - o suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo, de transportes públicos urbanos e de política fundiária e habitacional urbana;
XX - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para viabilização de recursos técnicos, administrativos e financeiros;
XXI - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
XXII - a formulação, a coordenação, a orientação e a supervisão da execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;
XXIII - a articulação com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
XXIV - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental nas suas causas e efeitos;
XXV - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades;
XXVI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou a unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e capacitação técnica para a administração pública;
XXVII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo à realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
XXVIII - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
XXIX - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
XXX - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população;
XXXI - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;
XXXII - o acompanhamento e a supervisão das entidades vinculadas no desempenho de suas atribuições;
XXXIII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e de informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade da preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), para a consecução de suas competências, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);
b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (CONFELES);
c) Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA);
d) Conselho Estadual das Cidades (CEC-MS);
e) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
II - Unidade de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência Estadual das Cidades (SECID):
1 - Coordenadoria de Articulação, Integração e Fomento às Ações Municipais;
2 - Coordenadoria de Mobilização de Recursos;
3 - Coordenadoria da Política de Desenvolvimento Regional e Urbano;
b) Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SUPEMA):
1 - Coordenadoria de Articulação e Integração de Ações Ambientais;
2 - Coordenadoria de Políticas Ambientais e Recursos Hídricos;
c) Superintendência de Planejamento (SUPLAN):
1 - Coordenadoria de Pesquisas, Planos, Projetos e Monitoramento;
2 - Coordenadoria de Apoio Estratégico Situacional;
d) Superintendência de Orçamento e Programas (SUPROG):
1 - Coordenadoria de Programação Orçamentária;
2 - Coordenadoria de Normas Técnicas e Procedimentos;
e) Superintendência de Ciência e Tecnologia (SUCITEC):
1 - Coordenadoria de Relações Institucionais;
2 - Coordenadoria de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Unidades de Gestão Instrumental:
1 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
2 - Coordenadoria de Administração e Finanças;
V - Entidades de Administração Indireta Supervisionadas:
a) Instituto de Meio de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
c) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, é a constante no anexo a este Decreto.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º As regras de funcionamento e a composição dos órgãos colegiados vinculados à SEMAC serão definidas em seus atos de criação e respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 4º À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar, supervisionar e uniformizar as atividades jurídicas da SEMAC;
II - examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e documentos administrativos, de natureza operacional de interesse da SEMAC e prestar a assistência jurídica e outras atribuições conforme dispuser o regimento interno;
III - a elaboração de minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário pelo Secretário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas-data e afins;
IV - a orientação jurídica da autoridade titular da SEMAC quanto aos atos administrativos, questões jurídicas, decisões judiciais, atos do Tribunal de Contas e Ministério Público e demais órgãos públicos e privados, em todas as suas esferas;
Seção II
Da Superintendência Estadual das Cidades
Art. 5º À Superintendência Estadual das Cidades, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - formular, discutir e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano de saneamento, gestão dos solos, transporte público e habitação de interesse social nos termos do Estatuto e apoiar os municípios na implementação de suas normas;
II - formular, discutir e implementar a Política Estadual de Saneamento, referente aos serviços públicos de água, esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conjunto com os municípios;
III - dar suporte aos municípios na adequação e modernização de suas estruturas administrativas e na capacitação de recursos humanos, para aumentar a qualidade do atendimento aos cidadãos e fortalecer a política tributária e fiscal local;
IV - promover estudos e elaborar projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando à inserção de cada município no contexto regional e estadual;
V - dar suporte aos municípios na elaboração e implementação do planejamento municipal;
VI - dar suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana;
VII - dar suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros;
VIII - implementar parcerias com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao cumprimento dessas competências;
IX - formular planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
Seção III
Da Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 6º À Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - propor, formular, aperfeiçoar, coordenar e supervisionar a execução das políticas setoriais e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;
II - promover a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Governo Estadual;
III - contribuir para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão ambiental;
IV - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado, bem como estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais;
V - coordenar a elaboração e as revisões do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI - promover a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos no âmbito do Estado;
VII - coordenar a implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos e estimular a criação e a manutenção de comitês de bacias hidrográficas;
VIII - propor, no âmbito da administração pública estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e finalidades das unidades de conservação e espaços territoriais, ambientalmente, representativos;
IX - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;
X - supervisionar e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;
XI - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;
XII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
XIII - estimular os municípios para a criação de unidades de conservação; a elaboração de políticas ambientais municipais e para a organização de suas estruturas de controle e licenciamento;
XIV - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito da SEMAC;
XV - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à conservação ambiental;
XVI - coordenar os projetos vinculados a contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação dos recursos ambientais;
XVII - contribuir para a formulação, em conjunto com o IMASUL, das propostas visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária.
Seção IV
Da Superintendência de Planejamento
Art. 7º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da administração estadual, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento de políticas públicas;
II - elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
III - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;
IV - analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas setoriais, visando à adequação às metas governamentais;
V - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual desenvolvido pela Superintendência de Orçamento e Programas, observadas as orientações e diretrizes do Governo;
VI - monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de Governo;
VII - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento para o desenvolvimento de atividades e ações de interesse do Estado;
VIII - acompanhar a execução de planos, programas e projetos especiais sob a coordenação da SEMAC e elaborar relatórios de ação de Governo para subsidiar a mensagem do Governador à Assembléia Legislativa;
IX - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da administração pública;
X - desenvolver atividades relacionadas à estatística e a geotecnologias de interesse do Estado;
XI - realizar pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública.
Seção V
Da Superintendência de Orçamento e Programas
Art. 8º À Superintendência de Planejamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos da Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Estado e promover sua consolidação;
III - efetuar o acompanhamento e controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, normas e procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembléia Legislativa para encaminhamento dos projetos da Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário para implementar novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e gestão do orçamento.
Seção VI
Da Superintendência de Ciência e Tecnologia
Art. 9º À Superintendência de Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - reconhecer, promover e orientar as demandas de desenvolvimento do ensino superior, ciência e tecnologia e inovação e promover a difusão de técnicas e conhecimentos tecnológicos inovadores;
II - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência e tecnologia e inovação;
III - executar os procedimentos para a integração do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação com o Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação e demais áreas;
IV - exercer a Secretaria-Executiva do Fórum Estadual de Ciência e Tecnologia, viabilizando as condições técnicas e administrativas para o seu funcionamento;
V - manter intercâmbio para a criação e divulgação de conhecimentos, com órgãos públicos e entidades governamentais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que atuem no segmento de desenvolvimento científico, tecnológico e inovador;
VI - articular-se com os Sistemas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia;
VIII - implementar programas e ações de popularização da ciência, tecnologia e inovações, com vistas a sua apropriação pela sociedade;
IX - estimular a realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas.
Seção VII
Da Coordenadoria de Tecnologia de Informação
Art. 10. À Coordenadoria de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - prestar suporte tecnológico para o desenvolvimento, utilização e ou manutenção de bases de dados que possibilitem a geração de Sistemas de Informações Gerenciais da SEMAC;
II - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definir e desenvolver a configuração básica e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela SEMAC, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - promover a infra-estrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e unidades da SEMAC;
IV - disseminar informações públicas e viabilizar o acesso, em tempo real, às informações existentes na SEMAC;
V - desenvolver e manter sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
VI - promover o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas de tratamento da informação no âmbito da SEMAC, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
VII - articular-se, permanentemente, com a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), da Secretaria de Estado de Fazenda, visando à integração de base de dados e suporte operacional para a viabilização e utilização dos recursos tecnológicos necessários à consecução dos objetivos da SEMAC;
VIII - dar suporte para a instalação de softwares, ferramentas de geoprocessamento, redes computacionais, equipamentos de informática, visando ao desenvolvimento ou à implantação de ferramentas para desenvolvimento de sistemas no âmbito da SEMAC;
IX - manter atualizado o site na internet, divulgando as ações, atividades, legislação e andamento de processos no âmbito da SEMAC e entidades vinculadas.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 11. À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis;
II - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil e aos recursos humanos;
III - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMAC;
IV - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares das áreas técnicas, visando a prestar apoio à execução das suas atividades-fim;
V - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis;
VI - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 12. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), entidade autárquica da administração indireta do Poder Executivo, bem como a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT) e a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso do Sul (UEMS), vinculados e supervisionados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, terão suas estruturas básicas e competências estabelecidas por ato do Governador.
CAPÍTULO VI
DOS DIRIGENTES
Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia será dirigida por Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto na análise e nas decisões de assuntos inerentes à sua área de atuação.
Art. 14. As unidades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia serão dirigidas:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - a Assessoria, por Assessor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Ao Secretário-Adjunto compete substituir o Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, nas suas ausências ou impedimentos legais.
Art. 16. O desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, serão estabelecidos no Regimento Interno da SEMAC.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 12.230, de 3 de janeiro de 2007.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO Nº 12.460, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO,
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SEMAC)
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