O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 11.464, de 31 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................................................
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§ 3º Consignações neutras são aquelas previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.” (NR)
“Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:
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§ 3º Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, dez por cento são reservados, exclusivamente, para descontos a favor de operadoras de cartão de crédito.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de março de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |