O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º, e nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Estadual de Combate ao vetor Aedes aegypti no Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter consultivo e deliberativo, presidido administrativamente pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar o Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) na definição de políticas públicas de combate e controle do vetor (mosquito) Aedes aegypti, acompanhando os projetos, as ações e os serviços;
II - mobilizar a Sociedade Civil Organizada em razão da indispensável participação dos diversos segmentos no enfrentamento da epidemia da Dengue, Chikungunya e Zika;
III - articular esforços com as instituições governamentais Federal, Estadual e Municipal, e instituições privadas, no sentido da impostergável contribuição no arrostamento de quaisquer eventos epidemiológicos causadores de malefícios à saúde da população.
Art. 2º O Comitê Estadual de Combate ao vetor Aedes aegypti terá as seguintes atribuições no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - atuar, em conjunto com o Comitê Técnico de Combate e Controle do vetor Aedes aegypti no MS, da Superintendência Geral de Vigilância em Saúde da Secretaria Estadual de Saúde (SES/MS), na participação de formulação de diretrizes, no planejamento e organização de ações, acompanhamento do combate de epidemia de Dengue, Chikungunya, com ênfase para a febre Zika, em consonância com as diretrizes do SUS e do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional- ESPIN - MICROCEFALIA;
II - propor estudos que subsidiem a implantação e execução dos programas, projeto educativo, preventivo e assistencial, e ações de caráter emergencial;
III - sugerir aos Gestores Estadual e Municipal as diretrizes a serem observadas na elaboração de um Plano de Contingência ao Aedes aegypti;
IV - incentivar e apoiar, em conjunto com o Comitê Técnico eventos, seminários, cursos, mesas redondas, oficinas, pesquisas e outras ações educativas que visem a capacitar, aprimorar e qualificar os profissionais que trabalham no controle e prevenção de doenças causadas pelo vetor Aedes aegypti infectado pelos vírus da Dengue, do Chikungunya e da Zika, bem como apoiar outras ações educativas de conscientização, dirigidas à comunidade em geral;
V - implementar, em conjunto com o Comitê Técnico, ações educativas contra o vetor Aedes aegypti, na Rede de Ensino Infantil, Fundamental, Médio e Universitário. E, em imóveis especiais (escolas, creches, unidades básicas de saúde, unidades militares, estabelecimentos de saúde, igrejas, cemitérios, indústrias, frigoríficos, etc.).
Art. 3º O Comitê Estadual de Combate ao vetor Aedes aegypti no MS será composto por dirigentes de instituições, representantes dos segmentos abaixo relacionados:
Art. 3º O Comitê Estadual de Combate ao vetor Aedes aegypti no Estado de Mato Grosso do Sul será composto por representantes dos órgãos, instituições e dos segmentos abaixo relacionados: (redação dada pelo Decreto nº 14.404, de 23 de fevereiro de 2016)
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
IV- Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
V - Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul;
VI - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - Ministério Público Federal;
VIII - Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;
IX - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
X - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
XI - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
XII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
XIII - Policia Rodoviária Federal;
XIV - Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil;
XV - Comando Militar do Oeste – 9ª Região Militar- Exército Brasileiro;
XVI - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN;
XVII - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL;
XVIII - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul- FUNDESPORTE;
XIX - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul- UEMS;
XX - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul- ASSOMASUL;
XXI - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS;
XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
XXIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
XXIV - Serviço Social da Indústria – SESI;
XXV - Serviço Social do Comércio – SESC;
XXVI - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Campo Grande - MS;
XXVII - Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul - COSEMS MS;
XXVIII - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS;
XXIX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul - FECOMÉRCIO;
XXX - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS). (acrescentado pelo Decreto nº 14.404, de 23 de fevereiro de 2016)
Art. 4º O Presidente do Comitê convocará as reuniões de trabalho mediante a situação epidemiológica apresentada pelos indicadores de saúde.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê poderá estabelecer a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.
Art. 5º O Comitê Estadual de Combate ao vetor Aedes aegypti no MS poderá iniciar a reunião, em primeira convocação, na presença de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, e, em segunda convocação, na presença dos membros presentes, independente do percentual.
Art. 6º O Comitê Estadual de Combate ao vetor Aedes aegypti no MS terá uma Secretaria Executiva, presidida pelo Secretário de Estado de Saúde, com membros indicados e designados em ato próprio para esta função, por cada Instituição mencionada no art. 3º, para acompanhamento em tempo real da situação epidemiológica do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
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