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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 700, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980.

Regulamenta a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria dos funcionários do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 441, de 8 de outubro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 6.555, de 17 de junho de 1992.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 53, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 288 e 310, da Lei Complementar nº 2, de
18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os servidores do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso
do Sul, uma vez incluídos no Quadro Permanente sob o regime
estatutário, contarão, para efeito de aposentadoria, o tempo de
efetivo serviço prestado ao Estado de Mato Grosso como ocupantes de
cargo, emprego ou função que deu origem ao respectivo enquadramento.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo será computado, também, o
tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, até 31 de
dezembro de 1978, nos termos do disposto no artigo 310, da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 2º - Será igualmente computado, para efeito de aposentadoria:

I- o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se pelo
dobro o tempo em operações de guerra, inclusive o prestado, nessa
condição, nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;

II - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer
outra forma de admissão, desde que remunerados pelos cofres do
Estado;

III - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista do Estado;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado
que tiver ou venha a ser transformada, por lei, em órgão da
Administração Pública;

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado, por invalidez;

VI - em dobro, o tempo de licença especial não gozada;

VII - o tempo, até 24 (vinte e quatro) meses, de afastamento para
estudo, na forma prevista no artigo 193, da Lei Complementar nº 2, de
18 de janeiro de 1980;

VIII - o período de mandato efetivo;

iX - o tempo de serviço prestado a União, aos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único - Serão também computados para efeito de
aposentadoria os períodos de ferias averbados em dobro, pelo Estado
de Mato Grosso, na forma da legislação específica e anterior a
vigência da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 3º - Os funcionários que detinham, em 31 de dezembro de 1978,
situação que lhes ensejou ou venham a ensejar enquadramento em dois
cargos, na forma permitida pelo 4º do artigo 46 da Lei nº 55, de 18
de janeiro de 1980, contarão o respectivo tempo de serviço, para
efeito de aposentadoria, da seguinte forma:

I- quando se tratar de ocupante de dois cargos, em regime de
acumulação legal, ambos em caráter efetivo, resultantes de
habilitação em dois concursos públicos prestados em épocas
diferentes, a contagem de tempo será feita, em cada cargo,
separadamente, a partir da data do respectivo exercício;

II - quando se tratar de ocupante de dois cargos, também em regime de
acumulação legal, sendo um em caráter efetivo e outro interinamente
ou ambos em caráter interino, proceder-se-á na forma do inciso I
deste artigo;

III - nos casos de ocupante de um único cargo, com aumento de carga
horária, anterior a 31 de dezembro de 1978, a contagem em um dos
cargos será feita a partir da data do exercício no cargo precedente
ao enquadramento em outro a partir da data em que teve inicio o
aumento da carga horária;

IV - quando se tratar de ocupante de um único cargo, emprego ou
função, em que tenha sido nomeado, admitido ou contratado
inicialmente, com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta)
horas semanais de aula, a contagem de tempo de serviço será feita, em
ambos os cargos, a partir do inicio do exercício anterior.

Parágrafo único - Uma vez computado, para efeito de aposentadoria em
um cargo, determinado tempo de serviço, esse mesmo tempo de serviço
não poderá ser utilizado, para igual benefício, em outro cargo.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de outubro de 1980.