O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ao inciso I do art. 6º:
"I - na hipótese do item 1 da alínea a e do item 1 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 3º, I e II;"
II - ao caput do art. 10 e ao caput do inciso II do seu § 1º:
"Art. 10. A destilaria pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, ou às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove inteiros e seis décimos por cento sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º, incisos I, VII e XII, mediante registro no campo “007 – Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), precedido da expressão “Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999"."
"II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada neste Estado, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, obedecido o seguinte:"
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 6º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
"XII - na hipótese do item 3 da alínea a e do item 3 da alínea b, ambas do inciso I do artigo 2º, o valor da operação."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |