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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.127, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003.

Aprova a estrutura básica da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.946, de 25 de fevereiro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 4 de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1° A Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, é uma entidade autárquica criada pela Lei n° 2.575, de 19 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa, operacional e financeira, nos termos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 27 de dezembro de 2002, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A AGEHAB fica vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, para fins de fiscalização e controle e avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a conformidade dos seus resultados com os objetivos do Governo.

Seção II
Da Finalidade e dos Princípios

Art. 2° A AGEHAB, em consonância com as regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento preferencial à população de baixa renda, atuará subordinada aos seguintes princípios:

I - promoção da habitação de interesse social em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a construção de moradias, em especial para as classes de menor renda, e a elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida em localidades urbanas e assentamentos rurais;

II - redução dos efeitos das pressões econômicas que atuam sobre a classe de baixa renda visando à erradicação, de forma gradual, das moradias precárias;

III - promoção, direta ou indireta, da diminuição das taxas de crescimento do déficit habitacional e das desigualdades regionais e sociais;

IV - incentivo à melhoria da qualidade e ao aumento da produtividade no setor da habitação e à gerarão de empregos diretos e indiretos agregados à construção civil.
Seção III
Das Competências

Art. 3° À AGEHAB, que tem por finalidade promover estudos dos problemas de habitação popular e executar programas de construção de unidades residenciais para diminuição do déficit habitacional do Estado, em especial para a população menos favorecida, compete:

I - priorizar projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;

II - implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;

III - integrar os projetos habitacionais com os investimentos de saneamento e demais serviços urbanos;

IV - aplicar recursos estaduais no apoio à construção, ampliação e reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e à melhoria das condições dos núcleos populacionais de baixa renda;

V - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, em geral, sejam isoladas, agrupadas ou em condomínio, executando projetos do Programa Habitacional do Estado, direta ou indiretamente;

VI - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais;

VII - integrar as ações para o desempenho da política habitacional no Estado, promovidas pela União, por outros órgãos ou entidades estaduais, Municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não-governamentais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

VIII - atuar no desenvolvimento tecnológico, incentivo e fiscalização da qualidade e produtividade da construção civil, para a melhoria do Programa Habitacional do Estado;

IX - dar suporte e participar de programas e projetos de desenvolvimento comunitário que concorram, direta ou indiretamente, para eliminação do déficit habitacional e redução da taxa de seu crescimento, especialmente em relação à população de baixa renda;

X - definir as normas de arrecadação de valores relativos às receitas da Agência, nos termos da Lei nº 2.575, de 2002, fiscalizando e apoiando seu recolhimento.

Parágrafo único. A AGEHAB poderá aplicar sanções de suspensão temporária de participação em licitações, mediante intervenção administrativa, e propor a paralisação ou revogação contratual de construções residenciais de interesse social, no âmbito de sua área de competência.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4° Constituem patrimônio da AGEHAB os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir e incorporar.

Art. 5° Constituem receitas da AGEHAB, dentre outras fontes de recursos:

I - remuneração pela prestação dos serviços de sua competência;

II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - receitas oriundas de convênios, acordos ou ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

VI - produtos de operações de créditos autorizadas por lei especifica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do retorno dos projetos do Programa Habitacional do Estado, dos empreendimentos executados com recursos do Fundo de Investimentos Social - FIS, depositados diretamente na conta do Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 1.429, de 20 de outubro de 1993, constituem receita da AGEHAB que, excepcionalmente, será gerida pelo Conselho Estadual de Habitação, em conformidade com as políticas e finalidades da Agência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6° A AGEHAB contará com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão Colegiado de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

IV - Unidades de Execução Operacional:

a) Gerência de Planejamento e Produção;

b) Gerência de Desenvolvimento Social;

V - Unidade Seccional de Apoio Administrativo e Operacional:

a) Gerência Comercial e Administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 7° O Conselho de Administração da AGEHAB, órgão de controle econômico-financeiro e de supervisão técnica e administrativa, será composto:

I - pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, na qualidade de Presidente;

II - pelo Diretor-Presidente da AGEHAB, que será o Secretário-Executivo;

III - por um representante:

a) da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL;

b) do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS.

§ 1° O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário-Executivo, ad referendum do Presidente.

§ 2° O quórum mínimo para a reunião do Conselho, tanto ordinária quanto extraordinária, será de três membros, estando entre esses o Presidente e o Secretário-Executivo.

§ 3° Os membros representantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador e não perceberão remuneração.

Art. 8° Ao Conselho de Administração compete:

I - apreciar e aprovar os programas de trabalho, os orçamentos e investimentos anuais, os balanços e prestações de contas da Agência;

II - deliberar, observada a legislação específica federal e estadual, sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para a Agência;

III - apreciar as propostas de alteração das regras da organização da Agência que devam ser objeto de ato do Governador;

IV - aprovar o regimento interno da Agência, bem como suas alterações;

V - aprovar ajustes e modificações na legislação que rege a organização e serviços da Agência, necessários à modernização dos seus procedimentos e atuação institucional;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da Agência, examinando e aprovando os atos que implicarem ônus, aquisição e alienação de bens imóveis;

VII - representar ao titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Agência, indicando as medidas corretivas.
Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 9° A Diretoria-Executiva da Agência é integrada pelo Diretor-Presidente, pelos Gerentes e por um Assessor escolhido pelo Diretor-Presidente.

Art. 10. À Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de deliberação coletiva, compete:

I - mandar, supervisionar, orientar e coordenar a execução das atividades da Agência;

II - decidir, em instância administrativa final, as matérias de interesse da Agência e relacionadas a:

a) proposição da fixação ou alteração da estrutura administrativa e do regimento interno;

b) elaboração de estudos e implementação de ações relacionadas ao planejamento estratégico;

c) definição de políticas internas de administração e recursos humanos, bem como a proposição de plano de cargos, empregos, carreiras e remuneração;

d) fixação, revisão, ajuste e homologação de emolumentos na área de competência exclusiva da Agência, ouvido o Conselho de Administração;

e) políticas de ação, integradas aos orçamentos anual e plurianual e planos, programas, metas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades administrativas;

f) elaboração de relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas no exercício e seu encaminhamento aos órgãos de controle e ao Conselho de Administração;

g) contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que criem compromissos administrativos ou operacionais;

III - solicitar diligências, nos termos das normas legais, aos órgãos estaduais, prefeituras municipais, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e outras de iniciativa privada e não-governamentais, para a melhor execução da política habitacional do Estado;

IV - orientar e fazer cumprir os critérios dos programas de qualidade e produtividade, de qualificação de empresas construtoras e de uso de materiais, de inovações tecnológicas, de sensibilização e adesão da população-alvo, relacionados ao setor de habitação popular;

V - julgar, como instância administrativa, os recursos relativos a penalidades impostas no descumprimento das atividades habitacionais e correlatas.
Seção III
Da Presidência

Art. 11. Ao Diretor-Presidente, compete:

I - convocar e participar das reuniões do Conselho de Administração;

II - presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

III - representar a AGEHAB ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

IV - expedir portarias e outros atos administrativos para aplicação à área de competência da Agência;

V - firmar em nome da AGEHAB, em conjunto com o Gerente da área envolvida, quando necessário, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em especial com a Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, Banco Mundial - BIRD e Governo Federal para captação de financiamentos e outros recursos destinados a programas e projetos habitacionais do Estado;

VI - praticar todos os atos de alienação ou oneração de bens da Agência, pertinentes a execução de seus fins, aprovados, conforme o caso, pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho de Administração;

VII - autorizar despesas, em observância ao orçamento da Agência e orientação da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação para os procedimentos de contratação e pagamento de despesas e demais formalidades exigidas pela legislação;

VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, nos termos da legislação em vigor, e determinar a instauração de sindicâncias e ou processos administrativos, previamente aprovados pela Diretoria-Executiva;

IX - aplicar as penalidades cabíveis aos executores de obras residenciais e fornecedores de materiais de construção civil, contratados, quando da infringência de legislações ou contratos, previamente aprovadas pela Diretoria-Executiva;

X - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e das atividades da Agência, em conjunto com o órgão da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

XI - propor, ouvidos o Conselho de Administração e a Diretoria-Executiva, conforme o caso, alterações da legislação da Agência ou de normas da sua área de competência;

XII - decidir sobre matérias da gestão administrativa interna da Agência que lhe forem submetidas;

XIII - autorizar a abertura e homologar licitações e adjudicar seus resultados, nos termos da lei e promover todas as atividades necessárias para execução de seu objeto;

XIV - coordenar, orientar e supervisionar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas sobre projetos de desenvolvimento e execução da política habitacional do Estado, e melhoria das atividades técnicas e administrativas da Agência;

XV - participar dos critérios de seleção e distribuição de unidades habitacionais produzidas, em conjunto com a Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos, por um dos Gerentes da Agência, designado pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

Seção IV
Das Gerências de Planejamento e Produção
e de Desenvolvimento Social

Art. 12. Às Gerências de Planejamento e Produção e de Desenvolvimento Social, subordinadas diretamente à Presidência, compete:

I - planejar e promover estudos dos problemas da habitação popular em todo o Estado;

II - diagnosticar as comunidades e as áreas de riscos sociais ocupadas por subabitações, com o objetivo de elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida em localidades urbanas ou rurais;

III- executar o programa de construção de unidades residenciais aprovado pela Diretoria-Executiva para, em especial, a população de baixa renda;

IV - planejar, coordenar e executar ações de competência da Agência, acompanhar e fiscalizar as obras, bem como exercer o controle de qualidade e produtividade, por meio de alternativas tecnológicas de processos construtivos, em intercâmbio com órgãos governamentais;

V - planejar, formular e supervisionar as atividades relativas à produção habitacional;

VI - supervisionar a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo;

VII - promover as atividades de seleção e qualificação de empresas executoras de obras e serviços, na forma da lei, e, nos casos de administração direta ou autoconstrução, a compra de materiais;

VIII - planejar, desenvolver e contribuir para a formulação e definição da política habitacional, com o apoio de instituições financeiras e demais áreas governamentais, prefeituras municipais, movimentos populares, cadeia produtiva da construção civil e sociedade civil, para eliminação, de forma gradual, o déficit, priorizando as áreas carentes.

Parágrafo único. As competências de cada uma das Gerências referidas neste artigo serão definidas no regimento interno da AGEHAB.
Seção V
Da Gerência Comercial e Administrativa

Art. 13. Compete à Gerência Comercial e Administrativa, subordinada diretamente à Presidência:

I - promover estudos para definição da estrutura administrativa e o regimento interno da Agência, ouvidas as demais gerências e unidades administrativas;

II - promover, coordenar e supervisionar as atividades de comercialização ou locação de unidades habitacionais, lojas e lotes comerciais, bem como a administração de unidades e dos conjuntos habitacionais de responsabilidade da AGEHAB;

III - desempenhar as atividades de gestão dos serviços administrativos de apoio às atividades da Agência.
Seção VI
Das Unidades Administrativas

Art. 14. As unidades administrativas de assessoria ou chefia intermediária integrantes da estrutura organizacional da AGEHAB terão suas competências estabelecidas no regimento interno da Agência.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 15. Aos ocupantes do cargo de Gerente das unidades administrativas integrantes da estrutura da Agência incumbe:

I - planejar, implementar e operacionalizar projetos e as atividades comerciais e administrativas relacionadas à habitação popular no Estado;

II - inspecionar a execução de obras e serviços de engenharias decorrentes da instalação e construção de projetos de habitação popular;

III - propor normas e regulamentos relativos ao setor de habitação, em especial, sobre a qualidade e produtividade de materiais e serviços relacionadas à construção de moradias para população de baixa renda;

IV - desenvolver estudos econômicos e financeiros, visando à implantação de moradias às classes menos favorecidas do Estado, e à racionalização dos custos das obras e serviços;

V - promover a interação da Agência com órgãos públicos e entidades privadas para tratar de assuntos de natureza técnica, obras e serviços complementares e contribuir para a formulação de políticas do setor de habitação popular;

VI - manter sistemas de informações gerenciais para permitir o controle de custos, prazos, qualidade e alternativa de programa e projetos.

Art. 16. As atribuições dos Assessores e demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da AGEHAB serão estabelecidas no regimento interno.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 17. A Agência terá quadro de pessoal próprio regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as diretrizes das políticas de recursos humanos e salários do Poder Executivo.

§ 1º A Agência manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

§ 2º A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público, de acordo com as normas do Poder Executivo.

Art. 18. A AGEHAB poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

Art. 19. AGEHAB para o desempenho das atividades de direção, gerência e assessoramento, conta com os cargos em comissão instituídos pela Tabela B do anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 11.077, de 27 de janeiro de 2003, identificados como: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; três de Gerente, símbolo DGA-3; dois de Assessor II, símbolo DGA-3; cinco de Assistente I, símbolo DGA-4; nove de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; três de Assistente II, símbolo DGA-6 e sete de Assistente III, símbolo DGA-7.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Serão redistribuídos, por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Infra-Estrutura Habitação e de Gestão Pública, os servidores da Agência Estadual de Empreendimento – AGESUL que, em 19 de dezembro de 2002, atuavam nas atividades da área de habitação.

Art. 21. Fica autorizada a transferência dos bens móveis para a AGEHAB que a AGESUL lhe destinar, nos termos da legislação específica.

Art. 22. A AGEHAB sucede a Agência de Gestão de Empreendimentos – AGESUL nos direitos e obrigações oriundos de convênios, contratos, e outros instrumentos, inclusive receitas, relativos à sua área de competência.

Parágrafo único. Permanecem sob responsabilidade da AGESUL os convênios em execução com recursos orçamentários do Orçamento Geral da União - OGU e contrapartida do Estado, cujos recursos recebidos pela AGEHAB serão repassados à AGESUL para cumprimento dos respectivos termos.

Art. 23. Os bens imóveis adquiridos para fins habitacionais pela AGESUL, independente de sua titularidade, terão sua destinação definida pelo Conselho de Administração da AGEHAB para consecução de sua finalidade.

Art. 24. O regimento interno da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul será apresentado pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno será aprovado por ato do Presidente do Conselho de Administração, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, no prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto.

Art. 25. A estrutura básica da AGEHAB é representada pelo organograma constante do anexo deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 27. Revogam-se os incisos V, VI e VII do art. 3º do Decreto nº 10.267, de 22 de fevereiro de 2001.

Campo Grande, 24 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MAURICIO GOMES DE ARRUDA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo


RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 11.127, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2003.

ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AGEHAB