(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.288, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.998, de 1º de outubro de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º Estão sujeitos ao oferecimento de garantia, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Subanexo, inclusive na renovação automática prevista no art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, os estabelecimentos de contribuintes que tenham incorrido numa das seguintes situações, nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento do estabelecimento, anteriores à data da realização da verificação sobre a ocorrência ou não das situações:

I - atraso, por mais de quinze dias, em relação ao prazo regulamentar:

a) no pagamento do ICMS, inclusive o devido pelo regime de substituição tributária, apurado e declarado pelo próprio contribuinte por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ou de qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária estadual;

b) na entrega dos arquivos relativos à EFD ou de quaisquer outros documentos ou informações previstas na legislação tributária estadual, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem, indispensáveis para o processamento, registro e análise fiscal das informações ou dados das operações ou prestações do período a que se referem;

...................................

§ 4º O atraso no pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, não será considerado para efeito do disposto no caput deste artigo, exclusivamente no caso de erro no recolhimento do imposto apurado e declarado, que tenha gerado diferença a pagar de valor não superior a 1% (um por cento) do valor do imposto devido no período de referência da apuração, desde que o recolhimento:

I - ocorrido com erro tenha sido feito no prazo regulamentar;

II - da diferença decorrente do erro tenha sido feito até a data de verificação sobre a ocorrência ou não da situação prevista no referido dispositivo.” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 4º ......................:

...................................

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou de remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS e com o previsto no § 10 deste artigo.

...................................

§ 10. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, nos casos de saídas ou de remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, devem apresentar, também, atestado de que os referidos produtos são industrializados neste Estado pelos respectivos estabelecimentos, emitido pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de março de 2019, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - na data da publicação, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 30 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda