O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a pandemia mundial da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), tem causado diversas consequências para a população, inclusive nas atividades econômicas e laborais de qualquer ordem, pela necessidade de se restringir o trânsito e a concentração de pessoas nos estabelecimentos, consideradas as eventuais licenças e afastamentos de seus colaboradores, dificultando a execução de ações administrativas e operacionais;
Considerando a necessidade de se prorrogar o prazo para a protocolização da solicitação de concessão do benefício fiscal, relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, de que trata o art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, para até 30 de dezembro de 2020, o prazo previsto no art. 7º do Decreto nº 15.547, de 11 de novembro de 2020, relativo à protocolização do pedido para a obtenção de autorização específica, para efeito do benefício de que trata o art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de dezembro de 2020.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |