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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 484, DE 13 DE MARÇO DE 1980.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial de 14 de março de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul, instituída pelo Decreto nº 483, de 13 de março de 1980, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de março de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLÁVIO BENJAMIN CORRÊA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO
DE MATO GROSSO DO SUL

I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul, instituída pelo Decreto nº 483, de 13 de março de 1980, será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por seus altos méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de Mato Grosso do Sul e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.
II DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 2º A Ordem constará dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial;

V - Cavaleiro.

Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz lanceolada esmaltada de azul, sobreposta a um esplendor, carregado no anverso de um disco esmaltado de azul, sobre o qual se assenta a figura de um sol heráldico, trazendo na orla, a legenda IN DIES RENOVOR; no reverso, sobre idêntico círculo, a palavra MÉRITO e na orla ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o todo montado em ouro.

Art. 4º A Grã-Cruz será pendente de uma fita de cor amarela, trazendo junto às orlas a cor azul, passada a tiracolo, da direita para esquerda, além uma placa dourada, tendo ao centro um sol heráldico de ouro circundado da legenda IN DIES RENOVOR sobre um círculo de esmalte azul, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e mais a referida placa, porém em prata e colocada à direita; os Comendadores usarão a insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e as insígnias de Oficial e Cavaleiros serão usadas do lado esquerdo do peito, sendo que a dos primeiros será montada em ouro e a dos segundos será montada em prata.

§ 1º No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma roseta com as cores da Ordem, com a seguinte distinção: Cavaleiro e Oficial, simples; Comendador, duas asas prateadas; Grande Oficial, uma asa dourada e outra prateada; Grã-Cruz, ambas douradas.

§ 2º Nas miniaturas e barretas, o oficialato se distinguirá por uma roseta simples e os demais por rosetas nos termos do artigo anterior.

§ 3º A Insígnia de Bandeira corresponderá à figura 6 do Anexo, idêntica sobreposição da faixa (banda) do grau de Grã-Cruz. (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

Art. 4º-A. Os Graus da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul, corresponderão às descrições constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto, conforme descrito no Anexo deste Regulamento, na seguinte forma: (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

I - Grau Cavaleiro: Figura 1 do Anexo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

II - Grau Oficial: Figura 2 do Anexo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

III - Grau Comendador: Figura 3 do Anexo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

IV - Grau Grande Oficial: Figura 4 do Anexo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

V - Grau Grã-Cruz: Figura 5 do Anexo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

Art. 5º Os quantitativos nos vários graus da ordem serão os seguintes:

I - Grã-Cruz ......................................................................................50;

II - Grande Oficial ............................................................................ 75;

III - Comendador ............................................................................100;

IV - Oficial ......................................................................................150;

V - Cavaleiro ...................................................................................250.

Parágrafo único. Os estrangeiros serão supranumerários.
III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e as promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 7º A Ordem é administrada por um Conselho composto pelo Secretário de Estado de Justiça e mais seis integrantes de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação.

“Art. 7º A Ordem é administrada por um Conselho composto pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e mais seis integrantes de livre designação do Governador do Estado, dentre cidadãos de ilibada reputação. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)

§ 1º O Secretário de Estado de Justiça é o Chanceler e Presidente do Conselho da Ordem.

§ 1º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica é o Chanceler da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)

§ 2º Os membros do Conselho da Ordem, desde a investidura, são elevados ao grau de Grão-Cruz, independentemente da existência de vaga.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho da Ordem coincidirá com o do Governador do Estado, sendo facultada a recondução.

Art. 8º A sede da Chancelaria da Ordem é a Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso do Sul, por onde correrá o expediente.

Art. 8º A sede da Chancelaria da Ordem é a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por onde correrá o expediente. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)

Art. 9º Compete ao Chanceler:

I - convocar o Conselho e presidir suas sessões;

II - submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados;

III - assinar os diplomas da Ordem.

Art. 10. Incumbe ao Conselho:

I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;

III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;

V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

VI - elaborar seu Regimento Interno;

VII - decidir os casos omissos.

Art. 11. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Coordenador do Cerimonial do Governo Estadual, com as atribuições determinadas pelo Conselho.
IV - DAS ADMISSÕES E PROMOÇÕES

Art. 12. As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

Art. 13. A admissão à Ordem e o acesso sem sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Art. 14. As propostas de admissão ou de promoção, apresentadas ao Conselho, são formuladas por qualquer dos seus membros ou pelos Secretários de Estado.

Art. 15. O ingresso na Ordem é feito no grau de Cavaleiro, exceção feita ao previsto nos artigos 5º, parágrafo único, e 7º, § 2º.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer dos graus.

Art. 16. O acesso na escala da Ordem é gradual.

Art. 17. As vagas em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.

Art. 18. Para ser promovido na Ordem, é necessário que haja permanência de, pelo menos, três anos no grau anterior e que o candidato se recomende por novos e assinalados serviços.

Art. 19. As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem até o dia 15 de junho de cada ano.

Art. 19. As propostas de admissão ou de promoção podem dar entrada na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica a qualquer tempo. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)

Art. 20. As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas no dia 7 de setembro, salvo caso ocasionais, a juízo do Conselho.

Art. 21. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas do curriculum vitae do candidato.

Art. 22. Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de trinta anos.

Parágrafo único. O limite de idade poderá ser reduzido, em casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.

Art. 23. Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.

Art. 24. O número de distinções conferidas anualmente não poderá exceder a um décimo do total de cada grau.
V - DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 25. São excluídos da Ordem:

I - os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade ou sofrido restrição em seus direitos políticos;

II - os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul ou contrários à dignidade e ao espírito e honraria.

Art. 26. As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.

Art. 27. Publicado o decreto de exclusão, será providenciada a apreensão do diploma e insígnias.
VI - DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 28. O Conselho reunir-se-á o número de vezes que for necessário no mês de julho de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14.

Art. 28. O Conselho reunir-se-á o número de vezes que for necessário para o julgamento das propostas a que se refere o art. 14 deste Regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.611, de 22 de fevereiro de 2021, art. 2º)

Art. 29. O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria dos votos.

§ 1º Tanto para admissão como para a promoção é necessário que o candidato obtenha, pelo menos, quatro votos.

§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

Art. 30. As sessões têm caráter secreto, as de julgamento de propostas só se podem realizar com a presença mínima de cinco membros do Conselho.

Art. 31. O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem.
VII - DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 32. Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que por ele será assinado.

Art. 33. A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, no dia 11 de outubro de cada ano, data da criação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 33. A entrega das condecorações efetuar-se-á solenemente, no dia 11 de outubro de cada ano, data da criação do Estado de Mato Grosso do Sul e excepcionalmente em qualquer outra data fixada pelo Grão-Mestre da Ordem ou pelo Chanceler Presidente do Conselho da Ordem. (redação dada pelo Decreto nº 1.976, de 11 de janeiro de 1983)

Art. 34. As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da Ordem, no Palácio do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão ser entregues em outro local e por qualquer dos membros do Conselho.

Art. 35. Os agraciados, quando promovidos, deverão restituir à Secretaria da Ordem as insígnias do grau anterior.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome de cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.

Art. 37. De cinco em cinco anos, o Conselho poderá estabelecer novos quantitativos para os vários graus da Ordem.

Art. 38. O número inicial dos titulares poderá elevar-se até um quinto do total de cada grau.

ANEXO DO REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DE MATO GROSSO DO SUL
(acrescentado pelo Decreto nº 15.702, de 23 de junho de 2021)

DECRETO 15.702 ANEXOS.doc