O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (Segov), Órgão de Governança e Gestão do Estado, além das competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º Para a execução de suas competências, a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP);
II - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Gabinete do Secretário Adjunto;
b) Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/PGE/Segov);
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria de Gabinete;
e) Escritório de Parcerias Estratégicas:
1. Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação e Recursos;
2. Coordenadoria de Parcerias;
f) Unidade Setorial de Controle Interno;
III - unidades de assessoramento intermediário:
a) Defesa Civil;
b) Subsecretaria de Comunicação:
1. Coordenadoria de Redação;
2. Coordenadoria de Finanças;
3. Coordenadoria de Eventos;
IV - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:
a) Superintendência de Gestão Estratégica:
1. Coordenadoria de Desempenho Institucional;
2. Coordenadoria de Estratégia Governamental;
3. Coordenadoria de Governança Social;
b) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração e de Gestão de Pessoas;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio;
V - entidades vinculadas:
a) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;
b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;
c) Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de TV Educativa de Mato Grosso do Sul;
VI - entidades regionais vinculadas:
a) Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul);
b) Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 3º O Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), criado pela Lei nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012, tem a sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em seu ato de criação e em seu respectivo regimento.
Seção II
Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato
Subseção I
Das Assessorias
Art. 4º As assessorias, subordinadas diretamente ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoria, assim como prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da Segov em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada, e executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados.
Parágrafo único. As atribuições específicas das assessorias serão estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Subseção II
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 5º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem as suas competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica poderá exercer, cumulativamente, a função de Consultor Legislativo, mediante designação do Governador do Estado.
Subseção III
Do Escritório de Parcerias Estratégicas
Art. 6º O Escritório de Parcerias Estratégicas, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em conjunto com suas coordenadorias, tem suas competências estabelecidas no § 10 do art. 12 da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações.
Subseção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
Seção III
Das Unidades de Assessoramento Intermediário
Subseção I
Da Defesa Civil
Art. 8º A Defesa Civil, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, tem suas competências estabelecidas no § 4º do art. 12 da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações.
Subseção II
Da Subsecretaria de Comunicação
Art. 9º A Subsecretaria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em conjunto com suas coordenadorias, tem suas competências estabelecidas no § 2º do art. 12 da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações.
Seção IV
Das Unidades de Gerência, de Execução Operacional e de Gestão Instrumental
Subseção I
Da Superintendência de Gestão Estratégica
Art. 10. À Superintendência de Gestão Estratégica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento de políticas públicas;
II - elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
III - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;
IV - analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas setoriais, visando a adequá-los às metas governamentais;
V - coordenar juntamente com a área de orçamento do Estado o processo de elaboração do plano plurianual, referente aos programas temáticos, observadas as orientações e as diretrizes do Governo;
VI - monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem assim acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de Governo;
VII - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento, para o desenvolvimento de atividades e de ações de interesse do Estado;
VIII - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da Segov, e elaborar relatórios de ação de Governo para subsidiar a mensagem do Governador à Assembleia Legislativa;
IX - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da Administração Pública Estadual;
X - desenvolver atividades relacionadas à estatística e a geotecnologias de interesse do Estado;
XI - realizar pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e sua divulgação sistemática entre os órgãos da Administração Pública Estadual;
XII - atuar como Escritório de Gerenciamento de Projetos Governamental de forma alinhada com a estratégia estabelecida no âmbito do Estado;
XIII - atuar como Escritório de Processos Estratégicos, em alinhamento com os programas temáticos e as iniciativas de desburocratização;
XIV - realizar a avaliação de políticas públicas com base em indicadores e impactos concretos dos programas temáticos;
XV - coordenar e monitorar a contratualização de resultados nas diversas áreas de Governo;
XVI - aprimorar a representação da Secretaria nos conselhos sociais, sistematizando a comunicação, a fim de possibilitar a inserção das demandas na formulação de políticas públicas;
XVII - gerar conteúdo para auxiliar os trabalhos a serem desenvolvidos na Sala de Situação do Governo.
Subseção II
Da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças;
Art. 11. A Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete executar as funções administrativas inerentes à Governadoria do Estado, à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e à Secretaria de Estado da Casa Civil, quais sejam:
I - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;
II - planejar, acompanhar, controlar e coordenar as atividades de gestão administrativa e financeira, prestando contas aos dirigentes máximos dos órgãos especificados no caput deste artigo;
III - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação, e a conservação de bens móveis e imóveis;
IV - administrar, acompanhar e controlar a execução dos serviços gerais de manutenção, limpeza, de sistemas de abastecimento de água e energia, de transporte e de telefonia;
V - acompanhar e controlar todo o material adquirido, observando os aspectos qualitativo, quantitativo e de aplicação;
VI - coordenar e supervisionar a execução dos serviços de almoxarifado, acompanhar as solicitações de material permanente e de consumo e administrar o estoque;
VII - desenvolver outras ações necessárias e emanadas dos órgãos superiores;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas nas coordenadorias e nas unidades sob a sua responsabilidade;
IX - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades dos órgãos especificados no caput deste artigo;
X - receber, registrar, autuar, expedir e controlar a distribuição de correspondências e documentos;
XI - prestar informações sobre a localização de documento em andamento;
XII - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
XIII - manter atualizada a relação dos materiais arquivados sob sua guarda;
XIV - arquivar e dar destinação final a processos;
XV - fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgãos externos ao âmbito dos órgãos especificados no caput deste artigo;
XVI - gerenciar e administrar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, promovendo o desenvolvimento de projetos e de qualquer outra solução tecnológica;
XVII - supervisionar e manter o controle de equipamentos, de usuários, de programas e de quaisquer outros recursos inerentes à tecnologia da informação;
XVIII - prestar suporte e assessoria técnica aos usuários, para fins de contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, observando as normas a serem cumpridas quanto às recomendações e determinações da Superintendência de Gestão da Informação (SGI);
XIX - coordenar e executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática, assim como a gerência, operação e manutenção da rede local de computadores.
Seção V
Das Entidades Vinculadas
Art. 12. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul e a Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de TV Educativa de Mato Grosso do Sul, entidades da administração indireta, têm suas estruturas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
Seção VI
Das Entidades Regionais Vinculadas
Subseção I
Do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul
Art. 13. O Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul) tem sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação e em seu regimento interno.
Subseção II
Do Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central
Art. 14. O Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC), unidade de representação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, tem suas competências estabelecidas no § 9º do art. 12 da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 15. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, do subsecretário, de superintendentes, de secretários especiais, coordenadores, chefes de assessoria e de assessores.
Art. 16. Ao Secretário Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - substituir o titular da Segov em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da Segov em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da Segov.
Art. 17. Os desdobramentos das unidades da Segov serão dirigidos:
I - a Subsecretaria, por Subsecretário;
II - a Defesa Civil, por Diretor-Geral;
III - os Escritórios, por Secretários Especiais;
IV - as Superintendências, por Superintendentes;
V - as Coordenadorias, por Coordenadores;
VI - as Assessorias, por chefes de Assessorias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - elaborar e publicar o regimento interno da Segov, se for o caso;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 14.691, de 21 de março de 2017, nº 14.862, de 25 de outubro de 2017, e nº 15.029, de 21 de junho de 2018.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2021.
Campo Grande, 6 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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