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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.182, DE 11 DE MAIO DE 2023.

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Publicado no Diário Oficial nº 11.157, de 12 de maio de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164;

Considerando a celebração do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, realizada na 188ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5º do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto.

Parágrafo único. Na vigência das disposições do Convênio ICMS nº 15/23, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as do art. 41 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.

Art. 1º-A. Nas operações envolvendo gasolina, de que trata o Convênio ICMS 15/23, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, nos termos da Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/23. (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, art. 3º)

Art. 1º-A. Nas operações que destinem gasolina a este Estado, de que trata o Convênio ICMS 15/23, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte. (redação dada pelo Decreto nº 16.491, de 27 de agosto de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, art. 3º)

I - o valor do imposto devido corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo seu volume, nos termos das disposições das Cláusulas sétima à nona do Convênio ICMS 15/23; (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, art. 3º)

I-A - se o recolhimento do imposto não for comprovado, por falta da apresentação ao fisco das cópias a que se refere o caput deste artigo, o ICMS será exigido, a partir do momento da entrada da mercadoria no território do Estado, do estabelecimento: (acrescentado pelo Decreto nº 16.491, de 27 de agosto de 2024)

a) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.491, de 27 de agosto de 2024)

b) do destinatário, caso o referido destinatário seja contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.491, de 27 de agosto de 2024)

II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ) ou formulador de Combustíveis, tiverem efetuado o repasse do imposto, o destinatário pode, observando-se as disposições do Convênio ICMS 15/23, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023, art. 3º)

II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou o formulador de Combustíveis, tiver efetuado o repasse do ICMS, o estabelecimento que tenha recolhido o imposto, decorrente da exigência a que se refere o inciso I-A deste parágrafo, pode solicitar a restituição da importância paga a este Estado. (redação dada pelo Decreto nº 16.491, de 27 de agosto de 2024)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023, para as operações com Gasolina A e EAC, e enquanto vigorar as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Campo Grande, 11 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda