O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º-A. Observado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do IPVA, relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - um por cento para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto e no art. 1º do Decreto nº 12.647, de 25 de novembro de 2008.
§ 2º .....................................:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
............................................
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |