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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.252, DE 4 DE JULHO DE 2019.

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, que regulamenta a Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, acrescenta o art. 28-A ao Decreto nº 1.093, de 12 de junho de 1981, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.936, de 5 de julho de 2019, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Anexos B e C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º O setor responsável no âmbito das Corporações, quando do cômputo das pontuações dos oficiais para fins de promoção, deverá observar as seguintes regras de transição, aplicadas somente até a próxima promoção:

I - as majorações de pontuações estabelecidas neste Decreto serão aplicadas para todas as averbações publicadas e protocoladas no órgão competente ou que já estejam consignadas nas fichas de promoções de oficiais;

II - as limitações e as reduções de pontuações promovidas por este Decreto não serão aplicadas àquelas já averbadas, publicadas e protocoladas no órgão competente ou que estejam consignadas nas fichas de promoções de oficiais;

III - não se aplicam as majorações de pontuações previstas no inciso I do caput deste artigo às medalhas não previstas neste Decreto, cujas pontuações foram atribuídas pelo critério de equivalência.

Parágrafo único. Após a efetivação da promoção citada no caput deste artigo, todas as pontuações averbadas serão reajustadas em conformidade com as novas normas, valores e limites estabelecidos no Anexo II deste Decreto, que altera o Anexo C do Decreto nº 10.768, de 2002.

Art. 3º As novas normas para pontuação trazidas no Anexo II deste Decreto, que altera o Anexo C do Decreto nº 10.768, de 2002, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2019, ficando vedada, após esse período e sem prejuízo das regras de transição estabelecidas no art. 2º deste Decreto, a averbação de pontuações que estejam em desacordo com tais diretrizes.

Art. 4º Acrescenta-se o art. 28-A ao Decreto nº 1.093, de 12 de junho de 1981, com a seguinte redação:

Art. 28-A. O tempo de permanência do comandante de Unidade Operacional ou Especializada será de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até mais 1 (um) ano, a critério do Comandante-Geral da Corporação.” (NR)

Art. 5º Revoga-se o § 2º do art. 2º do Decreto nº 12.215, de 26 de dezembro de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2019.

Campo Grande, 4 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 15.252, DE 4 DE JULHO DE 2019.
ANEXO B



ANEXO II AO DECRETO Nº 15.252, DE 4 DE JULHO DE 2019.

ANEXO C
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO

Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas e pontuações:

1. TEMPO COMPUTADO:

1.1. Em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e a data de encerramento das alterações: “0,20” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

1.2. De permanência no posto atual: “0,30” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

1.3. Na função de Comando de Unidade Operacional ou Especializada, a pontuação no posto será atribuída da seguinte forma:

1.3.1. Na capital do Estado:

1.3.1.1. Comandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,15” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;

1.3.1.2. Subcomandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,10” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;

1.3.2. No interior do Estado:

1.3.2.1. Comandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,25” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;

1.3.2.2. Subcomandante de Batalhão de Polícia Militar, Grupamento de Bombeiro Militar, Companhia Independente de Polícia Militar, Subgrupamento Independente de Bombeiro Militar ou equivalente: “0,20” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;

1.3.2.3. Comandante de Companhia destacada de Polícia Militar ou equivalente: “0,15” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;

1.3.2.4. Comandante de Pelotão destacado de Polícia Militar ou equivalente: “0,10” por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, computando-se o máximo de 4 (quatro) semestres de exercício no posto;

1.3.3. Nas Unidades localizadas nos Municípios de Amambaí, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Laguna Carapã, Naviraí e Tacuru, as pontuações para o exercício das funções listadas no subitem 1.3.2 serão acrescidas de “0,05” por semestre;

1.3.4. Nas Unidades localizadas nos Municípios de Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Japorã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho e Sete Quedas, as pontuações para o exercício das funções listadas no subitem 1.3.2 serão acrescidas de “0,10” por semestre;

1.4. As pontuações atribuídas aos oficiais subalternos e intermediários pelo exercício das funções descritas no item 1.3 serão cumulativas até a primeira promoção que se realiza pelos critérios de antiguidade e de merecimento;

1.5. Compete ao Militar Estadual interessado encaminhar à Secretaria de Promoções, até a data de encerramento das alterações, as publicações que comprovem o exercício das funções descritas no item 1.3, as quais não serão cumulativas, salvo o disposto no item 1.4, sendo permitida, no entanto, a substituição por pontuação de maior valor, computando-se somente até a próxima promoção;

2. FERIMENTO EM AÇÃO:

2.1. Ferimento em ação de preservação da ordem pública, estando o Oficial de serviço ou atuando em razão da função, desde que não decorra de culpa ou tenha sido objeto de concessão de medalha: “0,15”;

3. TRABALHOS:

3.1. Trabalhos técnicos julgados úteis, aprovados e publicados por ato do Comando-Geral da Corporação, computando-se 1 (um) trabalho na carreira, por assunto, dentre os seguintes:

3.1.1. Assunto profissional: “0,40”; ou

3.1.2. Assunto de cultura geral ou científica: “0,20”;

4. CURSOS PROFISSIONAIS:

4.1. Os resultados finais dos Cursos Profissionais serão referidos em menções da seguinte forma:

4.1.1. De 6 a 8: Bom (“0,50”);

4.1.2. Acima de 8 a 10: Muito Bom (“0,75”);

4.2. Curso Superior de Polícia ou equivalente devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral, limitando-se a 1 (um) curso na carreira para fins de averbação de pontuação:

4.2.1. Muito Bom: “0,75”;

4.2.2. Bom: “0,50”;

4.3. Curso de Aperfeiçoamento de Oficial ou equivalente devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral, limitando-se a 1 (um) curso na carreira para fins de averbação de pontuação:

4.3.1. Muito Bom: “0,75”;

4.3.2. Bom: “0,50”;

4.4. Curso de Formação de Oficial (CFO) ou equivalente devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral, limitando-se a 1 (um) curso na carreira para fins de averbação de pontuação:

4.4.1. Muito Bom: “0,75”;

4.4.2. Bom: “0,50”;

4.5. Os Cursos Profissionais voltados para a carreira realizados pelo Oficial serão pontuados da seguinte forma:

4.5.1. Curso de Extensão ou Especialização voltado para a atividade-fim ou atividade-meio da Polícia Militar, realizado mediante convênio da Corporação com Instituição de Ensino Superior (IES), com carga-horária mínima de 360 h/a (horas-aulas), devidamente reconhecido pela CPOPM e homologado pelo Comandante-Geral: “0,25”, limitando-se a 2 (dois) cursos na carreira para fins de averbação de pontuação;

4.5.2. Cursos Profissionais presenciais ou semipresenciais voltados para a carreira:

4.5.2.1. De 20 a 60 h/a: “0,01”;

4.5.2.2. De 61 a 100 h/a: “0,025”;

4.5.2.3. De 101 a 200 h/a: “0,05”;

4.5.2.4. De 201 a 300 h/a: “0,10”;

4.5.2.5. De 301 a 400 h/a: “0,15”;

4.5.2.6. Acima de 400 h/a: “0,25”.

4.6. Fica estabelecido o limite máximo de “0,50” ponto para averbação de pontuação na Ficha de Promoção de Oficial dos Cursos Profissionais presenciais ou semipresenciais voltados para a carreira constantes do item 4.5.2;

4.7. Cursos Profissionais realizados na modalidade de Educação a Distância (Rede EaD) voltados para a carreira reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou coordenados/ofertados pela SENASP/MJSP: “0,01” por curso realizado, limitando-se a 20 (vinte) cursos realizados no exercício do posto para fins de averbação de pontuação;

5. OUTROS CURSOS:

5.1. Curso de graduação em nível superior, limitado a 1 (um) título na carreira, para fins de averbação de pontuação:

5.1.1. Cursos de graduação com duração de até 3 (três) anos: “0,50”;

5.1.2. Cursos de graduação com duração acima de 3 (três) anos até 4 (quatro) anos: “0,75”;

5.1.3. Cursos de graduação com duração acima de 4 (quatro) anos: “1,00”;

5.2. O Militar Estadual poderá apresentar título com pontuação superior ao já averbado, sendo que prevalecerá o título de maior pontuação;

5.3. Níveis de pós-graduação, para fins de averbação de pontuação na carreira, limitado por modalidade da seguinte forma:

5.3.1. Cursos de pós-graduação lato sensu, com carga-horária mínima de 360 h/a: “0,25”, limitado a 2 (dois) na carreira;

5.3.2. Cursos de pós-graduação strictu sensu:

5.3.2.1. Mestrado: “0,50”, limitado a 1 (um) na carreira;

5.3.2.2. Doutorado: “1,00”, limitado a 1 (um) na carreira;

5.4. Compete ao Militar Estadual interessado encaminhar o título que comprove o curso realizado, com o respectivo histórico escolar, à Secretaria de Promoções até a data de encerramento das alterações, em conformidade com o disposto no artigo 31 deste Decreto;

5.5. A Secretaria de Promoções deverá encaminhar à Diretoria de Inteligência, cópias de todos os certificados/diplomas realizados em Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de verificar a validade e a regularidade dos referidos cursos perante o Ministério da Educação;

6. MEDALHAS:

6.1. Medalha do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul: “0,40”, com limite de 1 (uma) medalha na carreira para fins de averbação de pontuação;

6.2. Medalha Tiradentes ou Dom Pedro II, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul: “0,30”, com limite de 1 (uma) Medalha na carreira para fins de averbação de pontuação;

6.3. Medalha Insígnia do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul: “0,20”, com limite de 1 (uma) medalha na carreira para fins de averbação de pontuação;

6.4. Medalha Tenente-Coronel PM Severino Ramos de Queiroz, conferida no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo sua pontuação cumulativa:

6.4.1. Ouro (1º Lugar em Curso): “0,30”;

6.4.2. Prata (2º Lugar em Curso): “0,20”;

6.4.3. Bronze (3º Lugar em Curso): “0,10”;

6.5. De tempo de serviço, sendo averbada a medalha de maior valor, vedada a cumulatividade:

6.5.1. 10 anos: “0,10”;

6.5.2. 20 anos: “0,20”;

6.5.3. 30 anos: “0,30”;

6.6. Nenhuma medalha, honraria ou condecoração outorgada por outras instituições militares ou civis, não prevista neste Decreto, será averbada para fins de pontuação na carreira do Oficial, embora seu uso seja permitido.

7. ELOGIOS:

7.1. Ação meritória de caráter excepcional, com risco à própria vida, realizada no cumprimento do dever, que destaque o Oficial perante a sociedade, descrita de forma inequívoca e clara em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha sido causa de promoção por bravura ou de concessão de alguma medalha da Corporação: “0,20” (no posto);

7.2. Ação meritória de caráter excepcional, de grande repercussão e relevância pública, mas de natureza administrativa, que destaque o Oficial no âmbito da Corporação e fora dela, descrita de forma inequívoca e clara em elogio individual, e assim julgada pela CPOPM: “0,15” (no posto);

7.3. Ação meritória de caráter ordinário, de relevância e reconhecimento interno que, em face da continuidade, regularidade e efetividade, destaque o Oficial no âmbito de sua OPM e da Corporação, descrita de forma inequívoca e clara em elogio individual, e assim julgada pela CPOPM, desde que não seja motivado por passagem de comando, movimentação da OPM e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles concedidos nos postos anteriores: “0,10” (no posto), limitado a 1 (um) elogio por ano;

8. PONTOS NEGATIVOS:

8.1. Transgressão disciplinar como Oficial, traduzida em punição, computando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações:

8.1.1. repreensão: “0,10”;

8.1.2. detenção: “0,15”;

8.1.3. prisão: “0,30”;
8.2. Sentença condenatória transitada em julgado por crime doloso:

8.2.1. pena de até 6 (seis) meses: “1,50”;

8.2.2. pena superior a 6 (seis) meses: “3,00”;

8.3. Falta de aproveitamento intelectual em curso obrigatório para ascensão funcional na carreira, realizado como Oficial, com ônus para o Estado: “1,50”.