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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.134, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Publicado no Diário Oficial nº 9.818, de 11 de janeiro de 2019, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ...............................:

............................................

II - .....................................:

............................................

i) Corregedoria-Geral da Administração Tributária;

...................................” (NR)
“Subseção IV-A
Da Corregedoria-Geral da Administração Tributária” (NR)

“Art. 7º-A. À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, compete:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.” (NR)

“Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, ouvidor, superintendentes, coordenadores e corregedor-geral.

Parágrafo único. ...................:

............................................

VI - a Corregedoria-Geral da Administração Tributária, por Corregedor-Geral.” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2019.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


DECRETO 15.134 ANEXO.doc