O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 105, da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - O adicional por trabalho técnico ou científico concedido,
nos termos do Decreto nº 7.080, de 25 de fevereiro de 1993, aos
ocupantes de cargos em comissão passa a ser calculado com base no
somatório da remuneração fixada para o símbolo do cargo, acrescida
do valor do respectivo adicional de dedicação exclusiva.
Parágrafo único - O adicional por trabalho técnico ou científico
concedido aos servidores no exercício de função de assessoramento
especializado será fixado em até 4 (quatro) vezes o valor da
referência NS-15, da Tabela de Referências Salariais de Nível
Superior.
Art. 2º - Fica concedido, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº
6.361, de 13 de fevereiro de 1992, o adicional de dedicação
exclusiva, calculado em até 100% (cem por cento) sobre o valor da
respectiva gratificação, aos ocupantes de função de confiança
símbolos DAI e FCI.
Art. 3º - Fica concedido aos integrantes do Grupo Auditoria Interna
e ocupantes de cargos classificados nos símbolos ATI, o adicional
de encargos especiais, de que trata o Decreto nº 7.432, de 30 de
setembro de 1993, no percentual de 60% (sessenta por cento), do
respectivo vencimento-base.
Art. 4º - Os percentuais do adicional de difícil acesso, fixados
nos incisos I, II e III, do artigo 3º, do Decreto nº 7.268, de 29
de junho de 1993, passam a vigorar, respectivamente, nos
percentuais de 100% (cem por cento), 80% (oitenta por cento) e 60%
(sessenta por cento).
Art. 5º - Aplica-se aos servidores do Departamento de Obras
Públicas o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 7.600, de 29 de
dezembro de 1993, quando enquadrados nas condições funcionais ali
especificadas.
Art. 6º - A etapa de alimentação, de que trata o Decreto nº 7.433,
de 30 de setembro de 1993, e a cota de alimentação, regulamentada
pelo Decreto nº 7.434, de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar,
nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no valor unitário de CR$
1.233,34 (um mil, duzentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta
e quatro centavos).
Art. 7º - O prazo limite referido no artigo 2º, do Decreto nº
7.037, de 25 de janeiro de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro
de 1994, para que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul DETRAN-MS possa concluir os trabalhos do Cadastro
Nacional de Condutores.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1994 |