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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.995, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas operações com os produtos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.895, de 19 de julho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Tributária em internalizar as disposições dos Convênios ICMS 81/22 e 82/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º A Base de Cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para fins de substituição tributária, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, nas operações com os seguintes produtos:

I - Diesel S10;

II - Óleo Diesel;

III - Gasolina Automotiva Comum (GAC);

IV - Gasolina Automotiva Premium (GAP);

V - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP).

Art. 2º Os valores médios de que trata o caput deste artigo, serão divulgados mensalmente pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), por meio de ATO Cotepe/ICMS, com vigência a partir do 1º dia do mês seguinte à sua publicação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos produtos descritos nos incisos III, IV e V do art. 1º deste Decreto, quanto à primeira divulgação e publicação de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados os valores médios, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 82/22.

Art. 2º-A. Nos termos do Convênio ICMS 137/22, ficam convalidadas, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, as operações praticadas com base nas disposições do Decreto nº 15.957, de 8 de junho de 2022, que internaliza as disposições do Convênio ICMS 24/22. (acrescentado pelo Decreto nº 16.054, de 22 de novembro de 2022, art. 2º)

Art. 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, em relação aos produtos elencados no caput do art. 1º deste Decreto, enquanto perdurarem seus efeitos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 ou de novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, em relação aos incisos III, IV e V do caput do art. 1º deste Decreto;

II - 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022, em relação aos incisos I e II do caput do art. 1º deste Decreto;

III - 1º de julho de 2022, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 18 de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda