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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a nomeação e estabelece as atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Representação e Articulação Institucional.

Publicado no Diário Oficial nº 6.395, de 28 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 31 da Lei n° 2.252, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° O Secretário de Estado Extraordinário, previsto no art. 31 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, será nomeado para desenvolver ações e implantar medidas administrativas e operacionais, mediante a proposição, elaboração, coordenação e apoio à execução de programas e projetos governamentais de âmbito estadual, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:

I - a coordenação e gestão das atividades da representação do Estado de Mato Grosso do Sul no Distrito Federal, prestando apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e demais autoridades do Poder Executivo Estadual nos seus deslocamentos em Brasília;

II - o assessoramento direto ao Governador, na sua relação institucional com o Presidente da República, os Ministros de Estado e demais autoridades da administração pública federal, bem como com os membros do Congresso Nacional e Ministros dos Tribunais Superiores;

III - a promoção de contactos institucionais regulares com ministérios, entidades públicas federais, embaixadas e organismos internacionais, para inserir as demandas do Estado como prioritárias nos planos e programas orçamentários de cada um desses segmentos;

IV - a orientação às Secretarias Estaduais, a partir do conhecimento das reais oportunidades de inversão de recursos a serem disponibilizados, visando à proposição e implementação de projetos em consonância com as prioridades dos planos e programas de desenvolvimento do Estado;

V - o monitoramento e o acompanhamento da execução de projetos, contratos, convênios e demais parcerias, de forma macro-sistemática, no sentido de contribuir para efetividade de seus resultados e evitar as inadimplências do Estado, especialmente em relação ao cumprimento dos cronogramas físicos e financeiros e a apresentação de prestações de contas;

VI - a divulgação das oportunidades de negócios no Estado, visando à atração, à localização e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais para Mato Grosso do Sul, em sintonia com a Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

VII - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio externo, planejando, coordenando e executando ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

VIII - a promoção e o fomento do relacionamento político e comercial entre o Estado e os países componentes do MERCOSUL, visando incrementar as exportações e as alianças estratégicas entre as pequenas e médias empresas sul-mato-grossense e as congêneres daqueles países, especialmente para a integração das cadeias produtivas dos setores onde exista complementaridade;

IX - a organização de missões empresariais e governamentais, rodadas de negócios, o incentivo à criação de mecanismos de apoio à implantação de show-rooms permanentes para a promoção comercial de produtos e serviços sul-mato-grossense, e o incentivo e apoio à realização de eventos sobre o Estado nas principais cidades dos países do MERCOSUL;

X - o acompanhamento do desenvolvimento e execução de ações previstas no protocolo regional fronteiriço, procurando estabelecer articulações que resolvam problemas vivenciados por cidadãos dos países do Mercosul que vivam próximos às fronteiras;

XI - a promoção de ações tendentes a divulgar a cultura do povo sul-mato-grossense e o potencial econômico e turístico do Estado para outros Estados e países estrangeiros, em interface com as Secretarias de Estado de Cultura e da Produção e do Turismo;

XII - a articulação com os Deputados Federais e Senadores da República representantes do Estado de Mato Grosso do Sul, para a defesa de projetos e outras proposições de interesse do Estado no âmbito das duas casas do Congresso Nacional, bem como o auxilio aos parlamentares no sentido de maximizar a utilização de emendas do Orçamento Geral da União e outros mecanismos de gestão, em sintonia com as prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento do Governo do Estado;

XIII - o apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Estado, na defesa dos direitos e interesses do Estado perante os Tribunais Superiores e órgãos da administração pública federal.

Parágrafo único. As atribuições definidas neste artigo derivam das competências da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo previstas no inciso IV do art. 11 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e serão exercidas com independência e autonomia pelo Secretário de Estado Extraordinário de Representação e Articulação Institucional, até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2° O Secretário de Estado Extraordinário de Representação e Articulação Institucional, no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderá constituir grupos de trabalho, convocar servidores de outros órgãos, entidades da administração pública estadual e baixar atos necessários à execução das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 1°.

Parágrafo único. Para apoiar a execução das suas atribuições, o Secretário de Estado Extraordinário de Representação e Articulação Institucional poderá requisitar servidores, inclusive ocupantes de cargos em comissão, integrantes de quadros de pessoal de órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo proporcionar o apoio material, financeiro e de pessoal à execução das atividades de competência do Secretário de Estado Extraordinário de Representação e Articulação Institucional.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 11.721, de 5 de novembro de 2004.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública