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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.286, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Cria a Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” e a Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário; aprova seu regimento e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.061, de 3 de novembro de 2011, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 13.285, de 28 de outubro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN), a Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” e a Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias (CMP).

§ 1º A Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias terá seu funcionamento definido pelas normas deste Decreto e seus Anexos, bem como pelas regras da portaria normativa editada pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.

§ 2º Caberá à Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, independentemente das atribuições que lhes forem conferidas pela portaria normativa do Diretor-Presidente da AGEPEN:

I - cumprir e fazer cumprir as prescrições regulamentares referentes ao assunto;

II - estudar as matérias relativas à concessão de medalhas instituídas por este Decreto;

III - propor concessões de medalhas, após cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto e em seu Anexo I.

Art. 2º O Regimento para Concessão da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” é o estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Os tipos e as características das medalhas, dos passadores, das fitas e dos diplomas obedecerão, rigorosamente, ao estabelecido nos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de outubro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de estado de Justiça e Segurança Pública


ANEXO I DO DECRETO Nº 13.286, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
REGIMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA PATRONO PENITENCIÁRIO “SENADOR RAMEZ TEBET”

Art. 1º A Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” será concedida a servidores públicos, autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado relevantes serviços à Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, bem como ao Sistema Penitenciário em geral e aos servidores integrantes da Carreira Penitenciária, definida pela Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, que tenham se destacado pelo seu valor pessoal de modo a contribuir para o aperfeiçoamento e a projeção do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito nacional e estadual.

Art. 2º Fará jus à Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” o servidor penitenciário que:

I - não tenha sido condenado em processo crime, por sentença transitada em julgado;

II - não tenha sido punido disciplinarmente por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do servidor penitenciário, bem como o bom nome da Instituição a que está vinculado;

III - não tenha praticado atos ofensivos à moral e aos bons costumes;

IV - que seu desempenho funcional tenha sido avaliado como “bom” pela chefia imediata e demais superiores, nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, após ouvir a Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias em processo administrativo sobre o mérito da concessão, indicará ao Chefe do Poder Executivo os nomes das autoridades ou dos servidores em condições de serem agraciados com a Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”.

Art. 3º A Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”, após parecer final da Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, será concedida por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. O parecer elaborado pela Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias em processo administrativo não obriga o Diretor-Presidente da AGEPEN a indicar autoridade e ou servidores para concessão da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet.”

Art. 4º A proposta de concessão da Medalha Patrono Penitenciário é privativa do Diretor-Presidente da AGEPEN, após análise conclusiva das indicações apresentadas pela Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias.

Parágrafo único. Farão parte da Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias:

I - o Diretor-Presidente da AGEPEN, na qualidade de presidente;

II - quatro servidores, na qualidade de membros efetivos:

a) o Diretor de Operações Penitenciárias;

b) o Diretor de Assistência Penitenciária:

c) o Diretor de Administração e Finanças;

d) o Chefe da Procuradoria Jurídica da AGEPEN;

III - um servidor, na qualidade de secretário, designado pelo Diretor-Presidente da AGEPEN.

Art. 5º Instaurado, inicialmente, o processo administrativo por ato do Diretor-Presidente, caberá aos integrantes da Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias instruírem os autos com certidão negativa expedida pela Procuradoria Jurídica e com cópias autenticadas constando elogios individuais, louvores, referencias ou citações nominais expedidas pelo Chefe da Unidade de Recursos Humanos, quando se tratar de servidores da Carreira de Segurança Penitenciária, conforme o caso.

Parágrafo único. Somente serão encaminhados à apreciação os processos devidamente instruídos até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a entrega da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”, cujos indicados preencham todos os requisitos exigidos por este regimento.

Art. 6º Na hipótese do servidor penitenciário não reunir as condições exigidas neste Decreto será o processo arquivado na própria Unidade de Recursos Humanos da AGEPEN.

Art. 7º Para cada Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” será expedido um diploma que obedecerá ao modelo aprovado pela Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, que será assinado pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º A Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” será entregue em solenidade oficial da AGEPEN, previamente proposta pelo Diretor-Presidente e devidamente autorizada pelo Governador do Estado, uma vez por ano, preferencialmente no mês de setembro.

Parágrafo único. Durante a solenidade de entrega das medalhas será feita referência, in memoriam, ao Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”.

Art. 9º A Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” será entregue ao agraciado pelo Diretor-Presidente da AGEPEN, em solenidade pública.

Art. 10. Nas solenidades a que comparecerem civis e autoridades, o Diretor-Presidente da AGEPEN poderá, por deferência especial, convidar um dos presentes para fazer a entrega do diploma e da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” aos agraciados.

Art. 11. Os servidores penitenciários agraciados com a Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet” perderão o direito às mesmas, bem como aos diplomas, devendo restituí-los à AGEPEN, caso sejam:

I - condenados em processo crime, por sentença condenatória transitada em julgado;

II - atingidos por pena administrativa de demissão ou de exclusão a bem do serviço público, em consequência de sentença condenatória transitada em julgado.

Parágrafo único. A cassação da medalha e do diploma será efetivada, obedecidas às competências para a concessão, por ato do Governador do Estado, mediante solicitação do Diretor-Presidente da Entidade em cujo processo será inserido o parecer da Comissão de Outorga de Medalhas Penitenciárias, versando sobre o mérito.

Art. 12. O Diretor-Presidente, o Diretor de Operações Penitenciárias, o Diretor de Assistência Penitenciária e o Diretor de Administração e Finanças da AGEPEN ou, ainda, o Diretor de Unidade Penal que tiver conhecimento de que seu subordinado tenha incorrido em uma das situações referidas nos incisos I e II do art. 11, são autoridades competentes para propor a cassação da medalha concedida, iniciando-se o processo respectivo.

Parágrafo único. O processo deverá conter em seu bojo apuratório dados que comprovem a situação que motivou a cassação.

Art. 13. As medalhas, os passadores, as fitas e os diplomas serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo as despesas com essas aquisições ocorrer por conta de disponibilidade de dotação orçamentária própria da AGEPEN, em consonância com a autorização do Governador do Estado.

Art. 14. Falecendo o detentor da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”, esta será transferida com o respectivo diploma à viúva ou ao herdeiro legal.


ANEXO II DO DECRETO Nº 13.286, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.



ANEXO III DO DECRETO Nº 13.286, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

MEDALHA PATRONO PENITENCIÁRIO “SENADOR RAMEZ TEBET”

DESCRIÇÃO:

1. Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”: será confeccionada em ouro no formato circular com 33 mm de diâmetro; o círculo é orlado por um friso em relevo com 2 mm de largura, ornado de onda grega, será completada por 2 (duas) folhas de carvalho na parte superior, uma barra que terá 35 mm de largura e 3 mm de vão para passagem da fita.

1.1. No anverso, a medalha conterá em alto relevo, a efígie do patrono da AGEPEN/MS - Senador Ramez Tebet.

1.2. No reverso, conterá a medalha também em alto relevo as seguintes inscrições: Estado de Mato Grosso do Sul/AGEPEN, circundando-lhe a parte média superior e Medalha Senador Ramez Tebet, em sentido horizontal na parte média inferior, o número deste Decreto num plano e sua data em outro, logo abaixo da segunda inscrição.

2. Fita da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”: a medalha será pendente de uma fita de gorgurão de seda achomalotada de 45 mm e 35 mm de largura, na face; da direita para a esquerda apresentará as cores: azul, branco e amarelo, dispostas em ordem, em três linhas com largura e comprimento iguais e em sentido paralelos por toda extensão da fita.

3. Passador da Medalha Patrono Penitenciário “Senador Ramez Tebet”: acompanha a medalha um passador de ouro de formato retangular com 35 mm de largura e 10 mm de altura, composto de um friso de 2 mm ornado de onda grega; a medalha será acompanhada de miniatura e barreta ornada de onda grega nas cores azul, branca e amarela, dispostas nesta ordem em três linhas com largura e comprimento iguais.