O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.564, de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigora com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundacionais e fundos criados e mantidos pelo Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar no Sistema TransfereMS os editais, os chamamentos públicos e os Programas de Repasses, observado o disposto no art. 3º-A deste Decreto.
............................................” (NR)
“Art. 3º-A. Observado o disposto no § 5º deste artigo, a disponibilização dos atos de que trata o caput do art. 3º deste Decreto será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2025.
§ 1º Até a data a que se refere o caput deste artigo, os editais de chamamentos públicos poderão ser:
I - disponibilizados no Sistema TransfereMS; ou
II - publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual responsáveis pelo certame.
§ 2º No caso em que o edital de chamamento público for:
I - disponibilizado no Sistema TransfereMS, os interessados devem observar o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto;
II - publicado no Diário Oficial do Estado, os interessados devem observar os procedimentos para a apresentação das propostas e os demais atos necessários à participação no certame estabelecidos no respectivo edital.
§ 3º A celebração dos termos de fomento ou de colaboração ou dos convênios, conforme o caso, previstos, respectivamente, nos Decretos nº 14.494, de 2 de junho de 2016, e nº 11.261, de 16 de junho de 2003, e os demais atos subsequentes relacionados ao certame devem ser realizados por meio do Sistema TransfereMS.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo:
I - compete aos órgãos e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, responsáveis pelo certame, proceder à inserção dos dados necessários ao cumprimento dos referidos atos no Sistema TransfereMS;
II - para acesso aos referidos atos, o interessado no certame deverá se cadastrar no Sistema TransfereMS nos termos deste Decreto.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos termos de fomento ou de colaboração, que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, a que se refere o § 3º do art. 10 do Decreto nº 14.494, de 2016, hipótese em que a disponibilização no sistema TransfereMS dos atos a eles relacionados permanece obrigatória a contar de 2 de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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