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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.129, DE 28 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas hipóteses que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 6.778, de 31 de julho de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.422, de 5 de outubro de 2007, com efeitos a contar desde 1º de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando que a energia elétrica, embora constitua insumo indispensável na prestação de serviço de comunicação, não se inclui nas hipóteses em que, nos termos do art. 33, II, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, se permite ao estabelecimento consumidor a utilização, como crédito, do imposto devido na operação decorrente do seu consumo, circunstância em que o referido imposto caracteriza custo para a respectiva atividade, sujeita também ao ICMS, e tendo em vista a possibilidade de minimizar os efeitos desse custo, com efeito na formação dos preços dos serviços prestados, mediante a concessão de benefício fiscal em forma de crédito outorgado ao estabelecimento prestador,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de um crédito outorgado vinculado ao consumo de energia elétrica necessário à prestação de serviço de comunicação e estabelece os procedimentos a serem adotados na determinação do seu valor e na sua utilização na apuração do imposto.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste Decreto fica condicionado à celebração de acordo entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e a empresa prestadora de serviço.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação signatárias de termo de acordo celebrado nos termos deste Decreto podem utilizar um crédito outorgado no valor equivalente ao imposto incidente sobre a operação decorrente do consumo de energia elétrica, necessariamente utilizada na prestação de serviço de comunicação pelos seus estabelecimentos localizados no Estado.

§ 1º Para efeito deste artigo:

I - considera-se energia elétrica necessariamente utilizada na prestação de serviço de comunicação aquela consumida na estrutura técnica indispensável à realização da comunicação, em quantidade demonstrada mediante laudo técnico, não superior a setenta por cento daquela consumida nos equipamentos que compõem as centrais telefônicas;

II - cada central telefônica deve ter sistema de medição de consumo de energia elétrica e faturamento independentes.

§ 2º A cada período de um ano, a partir da celebração do termo de acordo, o limite previsto no inciso I do § 1° deste artigo deve ser revisto com base em laudo técnico, elaborado por pessoa habilitada pertencente ou não ao quadro de pessoal da própria empresa, que ateste a quantidade efetiva da energia elétrica cujo consumo se enquadre nas condições estabelecidas neste artigo, promovendo-se, se for o caso, a alteração, por meio de termo aditivo ao termo de acordo, do limite identificado como energia elétrica necessariamente utilizada na prestação de serviço de telecomunicação.

§ 3º Após o encerramento de cada período de um ano e enquanto não for apresentado pela empresa beneficiária o laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior, o quantitativo de energia elétrica a ser utilizado para a determinação do crédito outorgado fica limitado a cinqüenta por cento do consumo verificado na respectiva central.

§ 4º O Estado, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, poderá a qualquer tempo, designar, por sua conta e ordem, pessoa habilitada para verificar o consumo de energia elétrica a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, para fins de fiscalização, questionamento de eventuais divergências e providências cabíveis.

Art. 3º O crédito outorgado a que se refere o artigo anterior será utilizado, na apuração do imposto, mediante o seu registro em campo apropriado à indicação de “dedução” no documento ou livro destinados à apuração do imposto, e a sua identificação como “crédito outorgado previsto em termo de acordo”.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado, observado o disposto no artigo anterior, pode ser feita em relação ao mesmo período de apuração do imposto a que corresponder o pagamento da fatura relativa à energia elétrica consumida ou, na impossibilidade, no período de apuração subseqüente.

Art. 4º É obrigatória no termo de acordo o estabelecimento de cláusula pela qual a empresa beneficiária compromete-se a adotar, em relação à energia elétrica a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, na proposta, se for o caso, de fixação dos preços dos seus serviços, o critério que se aplicaria caso o consumo de energia elétrica, na atividade que exerce, estivesse compreendido nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 33, II, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º O descumprimento do termo de acordo celebrado nos termos deste Decreto ou qualquer outra conduta que resulte em utilização do benefício em valor superior ao autorizado implicam a perda do benefício, autorizando, com as respectivas conseqüências, inclusive a aplicação das sanções cabíveis, a exigência do imposto que, em decorrência de sua utilização, deixou de ser pago.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao consumo de energia elétrica ocorrido a partir de 1º de agosto de 2006.

Campo Grande, 28 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle