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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.062, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Altera o Anexo ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, tendo em
vista o disposto nos Ajustes Sinief nº. 6/95, 2/96, 3/96, 7/96, 2/97,
6/97, 8/97, 9/97 e 11/97, e

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 270 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de
fevereiro de 1991, os Ajustes Sinief, quando não necessitam de normas
operacionais, são incorporados de imediato à legislação estdual;

Considerando, não obstante citada incorporação, a conveniência em
sistematizar referidas normas em um único instrumento normativo,
visando facilitar a consulta e a aplicação,


D E C R E T A:


Art. 1º - E dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de
janeiro de 1991:

I - ao 5º do art. 1º:

" 5º E vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do
documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas
séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º (Aj. Sinief nº.
9/97).";

II - ao 5º do art. 6º:

" 5º - numeração será reiniciada sempre que houver:

I - no caso da Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A (Aj. Sinief 4/95 e 9/97):

a) a adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º;

b) a troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa;

II - no caso da Nota Fiscal de Produtor, mod., a adoção de séries
distintas, nos termos do inciso III do art. 7º (Aj. Sinief 9/97).";

III - aos arts. 7º, 8º, 9º e 10:

"Art. 7º - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que
aludem os incisos I, II e IV do art. 1º, observar-se-á o seguinte:

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso
concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o
7º do art. 21 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para
separar de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto a alínea anterior, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas, quando houver interesse do
contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismo arábicos, em ordem
crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série D;

b) poderá conter subséries com algarismo arábicos, em ordem
crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicatica da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que
forem realizadas operações:

1. com produtos estrangeiros de importação própria;

2. com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

3. tributados;

4. não tributados;

5. sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilizaçãode séries distintas no caso de uso
concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de
Produtor a que se refere o 5º doart. 38 ou quando houver determinação
por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de
saída;

c) sem prejuízo do disposto n alínea anterior, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do
contribuinte;

d) as séries serão designados por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.


1º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a
máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

2º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o
estabelecimento que, tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem
designação por série, necessitar, posteriormente, de adotá-las com
série, deverá:

I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2";

II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências:

a) a destinação dos novos impressos;

b) o estoque remanescentes dos impressos sem designação por série;

III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar
uma nova série, designada por "série 1", reiniciando-se a numeração.


Art. 8º - Relativamente à utilização de séries nos documentos a que
se referem os incisos V a XIX do art. 1º, observar-se-á o seguinte:

I - será adotada a série:

a) "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a
destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a
destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

c) "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros;

d) "F", na utilização do Resumo do Movimento Diário;

II - poderá conter subsérie com algarismo arábico , em ordem
crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas sumultaneamento duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distintas sempre
que forem realizadas operações ou prestações:

a) tributadas;

b) não tributadas;

c) sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

V - os contribuintes que possuírem centralizadas poderão adotar
subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal,
qualquer que seja o série adotada.


Parágrafo único. Aos documentos a que se refere este artigo aplicam-
se as disposições dos 1º e 2º do artigo anterior.


Art. 9º - Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido
documento correspondente (Conv. SINIEF S.N/170, art. 21; Conv. SINIEF
nº. 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF Nº. 01/89):

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato d que decorra
acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando
efetuado no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido
documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado
a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização
ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o
documento original.

1º - Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de
três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

2º - Nas hipóteses previstas nos incs. II e III deste artigo, se a
regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados o
documento fiscal será, também emitido, sendo que o imposto devido
será recolhido em guia especial com a especificações necessárias à
regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data
da guia de recolhimento.


Art. 10o - Os estabelecimentos que emitam documentos ficais por
processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize
arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de
dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos,
numerados tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com
energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada no
inciso II do art. 8º, devendo constar a designação "série única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por
subsérie englobando operações com energia elétrica e prestações para
as quais sejam exigidos subséries especiais, devendo constar a
designação "única", após a letra indicativa da série;

III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando operações
de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam exigidos
subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a
respectiva série.

1º - No exercício da faculdade a que alude este artigo, é obrigatória
a separação ainda que por meio de códigos, das operações ou
prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

2º - Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais
destinadas a exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em
ordem numérica seqoencial e encadernadas em volumes uniformes de até
quinhentos documentos.

3º - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste
artigo é permitido ainda, o uso de documento fiscal emitido por
outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º, II e 8º.";

IV - à alínea p do inciso I do caput art. 21:

"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão SERIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos
termos do inciso I do art. 7º;";

V - ao 3º - do art. 21:

" 3º - Quando confeccionado e fornecida pela Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento, a Nota Fiscal será denominada
"Nota Fiscal Avulsa", devendo ser observadas as seguintes regras (Aj.
Sinief 2/97):

I - a Nota Fiscal Avulsa não conterá tipograficamente impressas as
indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do
caput;

II - os dados relativos a repartição fornecedores serão inseridos no
quadro "Emitente";

III - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"Remetente" e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a
identificar os códigos dos respectivos municípios;

IV - no quadro "Informações/Complementares" poderão ser incluídos o
código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente
sobre o frete.";

VI - ao 4º do art. 66:

" 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo previsto
no art. 16 deste Anexo os documentos relativos ao transporte das
mercadorias, assim como ao documento expedido pela SUFRAMA
relacionado com o internamento da mercadoria (Aj. Sinief 7/97).";

VII - aos arts. 37, 38 e 39:

"Art. 37. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Aj. Sinief nº. 9/77):

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias,
real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.


Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor:

I - será confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado
de Finanças, Orçamento e Planejamento; controlada por sistema de
processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que
promoveram a sua emissão por solicitação dos produtores;

II - poderá ser confeccionada a pedido e sob a reponsabilidade do
próprio produtor, mediante autorização específica concedida pela
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.



DECRETO Nº. 9.062, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Altera o Anexo ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Art. 38º - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a unidade da Federação;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada tais
como: venda, transferência, devolução, importação, consignação
remessa (para fins de demonstração de industrialização ou outra)
retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente
abaixo o expresso "SERIE", acompanhado do número correspondente, se
adotado de acordo com o inciso III do art. 7º;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando for
confeccionado a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor,
ou a indicação "00.00.00", quando for confeccionado sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento.

II - no quadro "DESTINATARIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o
Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendidos: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CALCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual -
DAEMS e data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de
Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o
caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse
do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na
legislação propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos 14 e
15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota: a data
e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o
número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá entregar
apenas a 1a. via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto
destacável observado o disposto no 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x
20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas
em papel jornal.

2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as
indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "i" ser impressas, no mínimo,
em corpo "8", nã condensado, quando a nota fiscal for confeccionada a
pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo,
em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do
inciso:

I - ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando a nota fiscal
for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade da Secretaria de
Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, mediante
autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de
Finança, Orçamento e Planejamento, quando a nota fiscal for
confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor.

4º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade
rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a
emitir documento fiscal, a nota fiscal de produtor deverá conter
especificada essa circunstâncias no campo natureza de operação.

5º - No caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a
reponsabilidade di prório produtor, a Nota Fiscal de Produtor poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no
campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação
prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII,
passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

6º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do
quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquotas.

7º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário,
essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZAO SOCIAL", do
quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas
"b" e "e" a "i" do inciso V.

8º - No campo "PLACA DO VEICULO" do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado,
quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo,
devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser
indicada no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES".

9º - A oposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o
trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo
quando as vias forem carbonadas.

10o - Caso o campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" não seja suficiente
para conter todas as indicações, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não
prejudique a sua clareza.

11º - E facultada:

I - no caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a
responsabilidade do próprio produtor, a indicação de outras
informações complementares de seu interesse, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que
sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em
qualquer sentido, para atendimento ao disposto no 9º;

II - a impressão de aputas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a
facilitar o seu preenchimento manuscrito.

12º - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da
Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo;

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas
"a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II;
da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do
inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número
e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

13º - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a
"e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias
estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no
documento essa circunstância.

14º - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento
eletrônico de dados, mediante autorização específica, no caso de sua
emissão pelo próprio produtor, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior,
na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos do Anexo
XVIII ao Regulamento do ICMS, no caso de sua emissão pelo próprio
produtor.

15º - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho
inferior ao estabelecido no 1º, exclusivamente nos casos de emissão
por processamento eletrônico dedados, desde que as indicações a serem
impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17
caracteres por polegadas, sem prejuízo do disposto no 2º.

16º - A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em
complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do
código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

17º - A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao
documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

18º - No caso de Nota Fiscal de Produtor confeccionado sob a
responsabilidade da secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento poderá ser dispensada a inserção do comprovante da
entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável.



DECRETO Nº. 9.062, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Altera o Anexo ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

19º - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte
quantidade de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o
embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três
vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, eplo transportador, ao destinatário;

b) a 2a. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco
Estadual;

c) a 3a. via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro
Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do
imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de
mercadorias, se por estas interceptado;

II - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o
embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em
quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1a. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, eplo transportador, ao destinatário;

b) a 2a. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco
deste Estado;

c) a 3a. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco
na unidade federada de destino;

d) a 4º via acompanhará as mercadorias e será retida pelo último
Posto Fiscal existente no intercâmbio pelo qual ocorrer a saído do
território do Estado.

20. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
poderá:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três
vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.

21. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1a via da
Nota Fiscal do Produtor, quando:

I - no hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação
prevista no inciso II do 19, para substituir a 4a via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva
acobertar o trânsito da mercadoria.

22. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é
vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo
constar, no campo a este fim destinado, as expressões "IMUNE",
"ISENTO", "DIFERIDO" OU "SUSPENSO".

Art. 39. Observando o disposto no art. 21, a Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento utilizará, por suas repartições
arrecadadoras, a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua exclusiva
confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):

I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadorias que tenha sido
objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas,
inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não
obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de
expedição.


Parágrafo único. Tratando-se de operação tributária, a Nota Fiscal
referida neste artigo deverá ser acompanhada do respectivo documento
arrecadação.":

VIII - aos arts. 147 e 147:

"Art. 146. A Guia de Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
FNRE, mod. 23, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos
a este Estatuto efetuado em outra unidade da Federação (Aj. Sinief
nº. 11/97).

Parágrafo único. A GNRE deverá ser utilizada também para o
recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação
efetuada neste Estado.

Art. 147. O documento referido no artigo anterior será denominado
"GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE" e
conterá no:

I - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida, o código deste
Estado;

II - Campo 2 - Código da Receita, conforme o caso, o código
especificado em tabela impressa no verso do GNRE;

III - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte, o número do CGC/MF ou CPF/MF
do contribuinte, conforme o caso;

IV - Campo 4 - Número do Documento de Origem, quando houver, o número
do documento de origem ou do processo, como auto de infração,
processo de parcelamento, certidão de dívida ativa, declaração de
importação;

V - Campo 5 - Período de Referência ou Número de Parcela, o mês e no
(no formato (MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do
tributo ou, quando se tratar de parcelamento, o número da parcela;

VI - Campo 6 - Valor Principal, o valor nominal histórico do tributo;

VII - Campo 7 - Atualização Monetária, o valor da atualização
monetária incidente sobre o valor principal;

VIII - Campo 8 - Juros, o valor dos juros de mora;

IX - Campo 9 - Multa, o valor da multa de mora ou da multa aplicada
em decorrência de infração;

X - Campo 10 - Totala Recolher, o valor do somatório dos campos 6 a
9;

XI - Campo 11 - Reservado, as indicações de interesse do Estado, a
serem feitas segundo a sua conveniência;

XII - Campo 12 - Microfilme;

XIII - Campo 13 - UF Favorecido, o nome e sa sigla deste Estado;

XIV - Campo 14 - Data de Vencimento, o dia, o mês e ano (no formato
DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido:

XV - Campo 15 - Número de Convênio ou Protocolo/Especificação da
Mercadoria, o número do Convênio ou do Protocolo que criou a
obrigação tributária e a especificação a mercadoria correspondente ao
pagamento do tributo;

XVI - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social, o nome ou a razão
social do contribuinte;

XVII - Campo 17 - Inscrições Estadual na UF Favorecido, o número da
inscrição estadual do contribuinte neste Estado;

XVIII - Campo 18 - Endereço Completo, o logradouro, o número e o
complemento do endereço do contribuinte;

XIX - Campo 19 - Município, o Município do contribuinte;

XX - Campo 20 - UF, a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXI - Campo 21 - CEP, o Código de Endereçamento Posta do
Contribuinte;

XXII - Campo 22 - DDD/Telefone, o numérico do telefone do
contribuinte;

XXIII - Campo 23 - Informações Complementares, informações exigidas
pela legislação tributária ou que se façam necessárias, em
complementação as dos incisos anteriores;

XXIV - Campo 24 - Autenticação, a chancela indicativa do recolhimento
da receita pelo agente arrecadados;

XXV - Campo 25 - Código de Barras, o Código de Barras, quando for o
caso.

1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
conterá, no verso:

I - instruções para preenchimento;

II - tabela contendo os códigos das unidades da Federação, assim
especificados:

a) Acre 01-9;
b) Alagoas 02-7;
c) Amapá 03-5;
d) Amazonas 04-3;
e) Bahia 05-1;
f) Ceará 06-0;
g) Distrito Federal 07-8;
h) Espírito Santo 08-6;
i) Goiás 10-8;
j) Maranhão 12-4;
l) Mato Grosso 13-2;
m) Mato Grosso do Sul 28-0;
n) Minas Gerais 14-0;
o) Pará 15-9;
p) Paraíba 16-7;
q) Paraná 17-5;
r) Pernambuco 18-3;
s) Piauí 19-1;
t) Rio Grande do Norte 20-5;
u) Rio Grande do Sul 21-3;
v) Rio de Janeiro 22-1;
x) Rondônia 23-0;
z) Roraima 24-8;
aa) Santa Catarina 25-6;
ab) São Paulo 26-4;
ac) Sergipe 27-2;
ad) Tocantins 29-9;

III - tabela contendo as especificações das receitas e os respectivos
códigos, assim determinados:

a) ICMS Comunicação: 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica: 10002-1;
c) ICMS Transporte: 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária: 10004-8;
e) ICMS Importação: 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal: 10006-4;
g) ICMS Parcelamento: 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa: 15001-0;
i) Multa por infração a obrigação acessória: 50001-1;
j) Taxa: 60001-6.

2º - A GNRE será impressa:

I - em tamanho de 10,5 X 21,0 cm, quando em formulário plano, e em
tamanho de 10,2 X 24,0 cm, quando em formulário contínuo;

II - em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade,
gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - na cor preta, relativamente aotexto e a tarja da "Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".

3º - A GNRE será emitida em três vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador a Secretaria
de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceiro via será retida pelo fisco federal, por ocasião do
despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação
realizada por estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, ou pelo fisco estadual da referida unidade da Federação,
no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
acompanhará o trânsito da mercadoria.

4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem
esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas
respectivas destinações.

5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir a
comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento:

I - indiquem no rodapé do formulário a sua razão social e o
respectivo número de inscrição no Cadastro geral de Contribuintes -
CGC/MF;

II - atendam às especificações técnicas aprovadas pelo art. 88 do
Convênio SINIEF, S/N, de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste
Sinief nº. 11, de 12 de dezembro de 1997, e façam também menção ao
referido ajuste.

6º - Fica autorizada a emissão do GNRE por meio eletrônico, desde que
se atendam às especificações mencionadas no parágrafo anterior.";


Art. 2º - Ficam acrescentados ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os
seguintes dispositivos:

I - o 27 ao art. 21:

" 23 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais
tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao
regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o
imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo
INFORMAÇOES COMPLEMENTARES (Aj. Sinief 1/96 e 2/96).";

II - o 9º ao art. 155:

" 9º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da
Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações
Interestaduais, deverão ser totalizados e acumulados as operações e
prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de
cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago
por substituição tributária, por unidade federada de origem das
mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj. Sinief 6/95).";

III - o 5º ao art. 156:

" 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da
Guia de Informações e Apuração das Operações e Prestações
Interestaduais, deverão ser totalizados e acumulados as operações e
prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de
cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por
substituição tributária, por unidade federada de destino das
mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não
contribuintes (Aj. Sinief 6/95).";



DECRETO Nº. 9.062, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Altera o Anexo ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 5º - Ficam acrescentados ao Subanexo I ao Anexo XV ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de
janeiro de 1991, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações
- CFOP (Aj. Sinief nº. 06/95, 07/96 e 06/97):

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) subgrupo 1.90:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo;";

b) subgrupo 2.10:

"2.15 - Compras de mercadorias sujeita ao regime de substituição
tributária;";

c) subgrupo 2.30:

"2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária;

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária;";

d) subgrupo 2.90:

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo;";

e) subgrupo 3.90:

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;";

f) subgrupo 6.10:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes;";

g) subgrupo 6.30:

"6.35 - Devolução de compras de mercadoria sujetia ao regime de
substituição tributária;

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;";

h) subgrupo 6.90:

"6.97 - Vendas de mercadorias sujeita ao regime de substituição
tributária;";

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos
subgrupos:

a) subgrupo 1.90:

"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumio transferido de outros
estabelecimentos da mesma empresa;";


b) 2.10:

"2.15 - Compra de Mercadorias Sujeita de Substituição Tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa;";

c) 2.30:

"2.30 - Devolução de Venda de Mercadorias Sujeita ao Regime de
Substituição Tributária.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de
mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária a ser
informado ao Estado do destinatário original;

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS,
retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do
destinatário;";

d) 2.90:

"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;

2.98 - Transferência de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa;";

e) 3.90:

"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;";

f) 6.10:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinados a não contribuinte.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
destinado a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;";

g) 6.30:

"6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de
substituição tributária.
O valor desta saída será utilizada para dedução das entradas de
mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária;

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do
destinatário original da mercadoria;";

h) 6.90:

"6.97 - venda de mercadorias sujeita ao regime de substituição
tributária.
As saídas, por vendas, de mercadorias sujeita ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa;".


Art. 4º - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações -
CFOP e suas respectivas notas explicativas, constantes no Subanexo I
ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.800,
de 21 de janeiro de 1991, e dento dos respectivos subgrupos, passam a
vigorar com a seguinte redação (Ajuste Sinief nº. 07/96):

I - subgrupo 1.90:

"1.91 - Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado;

1.92 - Transferências para ativo imobilizado.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferido de
outros estabelecimentos da mesma empresa;";

II - subgrupo 2.90:

"2.91 - Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado.
Entrada de bens destinados ao ativo imobilizado transferido de outros
estabelecimentos da mesma empresa;";

III - subgrupo 3.90:

"3.91 - Compras para o ativo imobilizado.
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado;";


Art. 5º - Fica instituído o subanexo VII ao Anexo VII ao Anexo ao
Regulamento do ICMS dispondo sobre o Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP.


Art. 6º - Ficam publicadas juntamente com este Decreto:

I - o Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (art. 5º);

II - os modelos;

a) - da Nota Fiscal de Produtor - mod. 4 (art. 1º, VII);

b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
mod. 23 (art. 1º VIII);

c) do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, mod.
"A" e "B" (art. 5º).


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos a:

a) 1º de março de 1996, quanto ao disposto nos arts. 2º, II e III e
3º, I, f, e II f;

b) 20 de setembro de 1996, quanto ao disposto no art. 2º, I;

c) 1º de janeiro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 3º, I, a, d,
e, e II, a, d, e, e 4º, I, II e III;

d) 30 de maio de 1997, quanto ao disposto no art. 1º, V;

e) 18 de dezembro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 1º, I, II,
III, IV, VI, VII, e 3º, I, b, c, g, h, e II, b, c, g, h;

f) 1º de janeiro de 1998, quanto ao disposto no art. 1º, VIII;

g) 1º de março de 1998, quanto ao disposto no art. 5º;

II - observando-o seguinte (Aj. Sinief 9/97 e 11/97):

a) a confecção da Nota Fiscal de Produtor de acordo com o modelo
publicado com este Decreto será obrigatória a partir de 1º de julho
de 1998;

b) até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de
Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha
ocorrido até 30 de junho de 1998;

c) a partir da publicação deste Decreto poderá ser confeccionada a
Nota Fiscal do Produtor no modelo ora aprovado;

d) na hipótese do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 37
do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto,
iniciada a utilização, pelo produtor, da Nota Fiscal de Produtor no
modelo ora aprovado, fica ele impedido de emitir a Nota de Produtor
no modelo substituído;

e) aplicam-se ao impresso de documento fiscal em uso pelo
contribuinte as normas que o regem;

f) os impressos de Nota Fiscal, para emissão avulsa, existentes em 30
de maio de 1997, poderão ser utilizados até se esgotarem;

g) os impressos da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNR, confeccionados de conformidade com o disposto no
art. 147 (redação anterior a este Decreto) do Anexo XV ao Regulamento
do ICMS, poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.


Campo Grande, 20 de março de 1998.



ANEXO XV
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS/DOCUMENTARIO FISCAL

SUBANEXO VII
DO CONTROLE DE CREDITOS DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
(Ajuste Sinief 8/97)


Art. 1º - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP", nos modelos A e B, publicados juntamente
com este Subanexo, destinado à apuração do valor base do estorno de
crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo
permanente do estabelecimento e a ser utilizado pelo contribuinte de
acordo com o disposto neste Subanexo.


Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo
permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será
escriturado, também, no CIAP.


Art. 2º - Observado o disposto no artigo seguinte, o estabelecimento
localizado neste Estado deverá utilizar o CIAP, modelo B.

1º - No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do
ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua
escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas
colunas próprias, da seguite forma:

I - campo Nº. DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será
seqoencial por bem;

II - quadro I - IDENTIFICAÇAO: destina-se à identificação do
contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇAO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de
identificação, se houver;



DECRETO Nº. 9.062, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Altera o Anexo ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

III - quadro 2 - ENTRADA as informações fiscais relativas à entrada
do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

b) Nº. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo a
entrada do bem;

c) Nº. LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi
escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em
que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do
contribuinte;

f) VALOR DO CREDITO: o valor do crédito do imposto relativo a
aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao
serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculado a
aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAIDA as informações fiscais relativas à saída do
bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº. DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo a saída
do bem;

b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo a saída do bem;

c) DATA DA SAIDA: a data da saída do bem do estabelecimento do
contribuinte;

V - quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas
sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º anos, do estorno
proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não
tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês,
contendo os seguintes campos:

a) MES: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja
mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da
relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não
tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do
fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - ESTORNO POR SAIDA OU PERDA: destina-se a escrituração
do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio,
deterioração ou alienação do bem antes de completado o qoinqoênio,
contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação
estabelecida na legislação tributária vigente, contendo os seguintes
campos:

a) ANO: o ano da ocorrência;

b) FATOR: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de
20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o
qoinqoênio;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do
fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem,
deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no
ano da saída ou perda.

2º - Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal,
o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo
efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - ESTORNO MENSAL.

3º - O CIAP, modelo B, deverá ser mantido a disposição do fisco pelo
prazo previsto no art. 16 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.


Art. 3º - O estabelecimento localizado neste Estado poderá optar pela
utilização do CIAP, modelo A, desde que este seja o modelo adotado
pela unidade da federação onde se encontre localizada a sua matriz
(cl. 1a, 3º, Aj. Sinief 8/97).

1º - O estabelecimento que não se enquadre na disposição do caput
deste artigo somente poderá utilizar o modelo nele referido mediante
autorização específica.

2º - No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS do bens
ativos permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua
escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas
próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NUMERO: o número atribuído ao documento, que será
sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o
término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇAO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e
inscrição estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CREDITO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇAO DO BEM:

1. coluna NUMERO OU CODIGO: atribuição do número ou código ao bem, a
critério do contribuinte, consoante a ordem seqoencial de entrada,
seguido de dois algarismo indicado o exercício, findo o qual deverá
ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem,
tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do
prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à
aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇAO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma
sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS;

1. coluna ENTRADA (CREDITO): o valor do crédito do imposto relativo à
aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao
serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à
aquisição do bem;

2. coluna SAIDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado
relativo à aquisição dobem, anteriormente escriturada na coluna
ENTRADA (CREDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o
perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda,
quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna
ENTRADA, subitraindo-se desse o somatório da coluna SAIDA OU BAIXA,
cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para
o cálculo do estorno de crédito.;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CREDITO:

a) coluna MES: o mês objeto de escrituração, caso o período de
apuração, seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇOES E PRESTAÇOES:

1. coluna 1 - ISENTAS OU NAO TRIBUTADAS: o valor das operações e
prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAIDAS: o valor total das operações e
prestações de saída escriturada pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação
das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas
e prestações escrituradas do mês, encontrada mediante a divisão do
valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor
total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro)
casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO): valor base do
estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro
DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CREDITO;

e) coluna 5 - FRAÇAO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos),
caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ESTORNO POR SAIDAS ISENTAS OU NAO TRIBUTADAS: o valor
do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações
isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a
multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela
fração mensal;

g) coluna 7 - ESTORNO POR SAIDA OU PERDA: o valor do estorno do
crédito em função de perecimento extravio, deterioração ou de
alienação do bem antes de completado o quinqoênio, contado da data de
sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na
legislação tributária vigente deduzindo, se for o caso, o valor dos
estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - TOTALDO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma
dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAIDAS ISENTAS OU
NAO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAIDA OU PERDA, cujo resultado deve ser
escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da
Federação.

3º - Na escrituração do CIAP, modelo A: deverão ser observadas,
ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal
de crédito somente se alterando em com nova aquisição ou na
ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio,
deterioração, baixa ou outras movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal,
o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo
efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MES E FRAÇAO MENSAL
do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CREDITO;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor
total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAIDA
OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 -
ESTORNO POR SAIDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total
apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou
parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qoinqoênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito
relativo à sua aquisição, será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAIDA OU BAIXA, do quadro 2,
quando a operação ocorrer com a incidência do imposto;

b) pelo valor total, na coluna SAIDA OU BAIXA do quadro 2, e pelo
valor proporcional ao período restante para completar o qoinqoênio,
na coluna 7 - ESTORNO POR SAIDA OU PERDA, do quadro 3, quando a
operação ocorrer sem a incidência do imposto;

V - aós decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de
aquisição do ebm, escriturar a baixa do valor total do crédito
apropriado quando da entrada, apenas na coluna - SAIDA OU BAIXA do
quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o
quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CREDITO poderá ser apresentado
apenas na ultima folha do CIAP do período de apuração.

4º - As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão
enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de
fevereiro do ano subseqoente, salvo quando adotada, mediante
autorização, a manutenção dos dados em meio magnético.


Art. 4º - A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até
o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou
data em que se completar o qoinqoênio.


Art. 5º - Ao contribuinte será permitido, relativamente à
escrituração do CIAP, modelos A e B:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pela
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, nas
condições por ela determinadas;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os
dados do documento.


Art. 6º - Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo
permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de
fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o CIAP.


Parágrafo único. Ficam dispensados dessa transcrição os contribuintes
que adotaram procedimentos que, a seu pedido, foram aprovados pelo
Fisco.


Art. 7º - O contribuinte que, na transferência interna de bem do
ativo permanente, pretender transferir o respectivo crédito para o
estabelecimento destinatário, deverá atender ao disposto no art. 6º
do Anexo I ao Regulamento do ICMS.



DECRETO Nº 9062 DE 20 DE MARÇO DE 1998.doc