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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.060, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

Reorganiza o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul - GEASE/MS.

Publicado no Diário Oficial n º 6.691, de 20 de março de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 14.657, de 7 de fevereiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de salvaguardar a atividade pecuária de Mato Grosso do Sul, instituindo e preservando áreas geográficas livres de doenças de animais de interesse econômico, visando com isso a garantir a produção e produtividade do rebanho estadual e permitir, assim, a ampla participação de nossos produtos nos mercados nacional e internacional;

Considerando a necessidade da prática de ações conjuntas, rápidas e organizadas para o fim de evitar ou eliminar a ocorrência de doenças exóticas de animais neste território, bem como de manter uma equipe multidisciplinar e multifuncional permanentemente treinada e apta para prestar o atendimento necessário para a solução de questões relacionadas com tais doenças,

D E C R E T A:

Art. 1º O Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul - GEASE/MS, instituído pelo Decreto nº 9.266, de 15 de dezembro de 1998, fica reorganizado de acordo com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O GEASE/MS tem a finalidade de:

I - coordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o diagnóstico, o controle e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais dos rebanhos locais ou em trânsito no território do Estado;

II - salvaguardar a atividade pecuária de Mato Grosso do Sul, mediante a preservação de áreas geográficas livres de doenças de animais de interesse econômico, visando a garantir a produção e a produtividade dos rebanhos e a permitir, desse modo, a ampla participação dos produtos locais nos mercados nacional e internacional.

Art. 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, e sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam determinadas pelas autoridades competentes, compete ao GEASE/MS:

I - estabelecer as diretrizes de atuação, bem como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;

II - manter equipes de pessoal permanentemente treinadas e prontamente habilitadas para dar o atendimento necessário aos casos de emergência, bem como para solucionar as ocorrências típicas;

III - integrar a sua atuação com os serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuem nos casos de emergência em geral;

IV - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos e materiais, especialmente financeiros, que sejam ou resultem necessários para a sua adequada atuação;

V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de um sistema de informações sobre as matérias relacionadas com a sua atuação institucional, mantendo atualizado o arquivo e o registro de suas atividades em geral;

VI - elaborar ou analisar propostas de alteração de textos de lei ou de atos administrativo-normativos que disciplinem a defesa sanitária animal, viabilizando as adequações, as correções e os ajustes normativos necessários;

VII - elaborar e alterar o seu regimento interno;

VIII - praticar as demais ações para o cabal e fiel desempenho de suas atribuições institucionais.

Art. 3º O GEASE/MS tem a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - Equipes Técnicas:

a) Equipe Técnica de Trabalho de Campo;

b) Equipe Técnica de Laboratório;

c) Equipe Técnica de Avaliação e Taxação;

d) Equipe Técnica de Informação e Mobilização Comunitária;

e) Equipe Técnica de Análise e Controle das Ações Desenvolvidas;

III - Equipe de Apoio Técnico e Logístico;

IV - Equipe Administrativa e Financeira;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Secretaria.

Parágrafo único. As pessoas habilitadas para o exercício das atividades compreendidas nas disposições do caput serão requisitadas dentre os servidores dos quadros de pessoal das entidades envolvidas e designadas por ato do Coordenador-Geral.

Art. 4º A Coordenação-Geral do GEASE/MS incumbe ao Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul - IAGRO, que atuará em conjunto com o titular da Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul - SFA/MS.

Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral do GEASE/MS:

I - coordenar as ações gerais, observado o disposto no art. 4º;

II - solicitar ao Governador a decretação de situação de emergência sanitária animal, diante da ocorrência, efetiva ou potencial, de enfermidade emergencial ou exótica;

III - requisitar ou solicitar pessoas para integrar as equipes administrativas e técnicas, bem como promover as respectivas designações (art. 3º, parágrafo único);

IV - convocar as equipes técnicas e administrativas para dar o total apoio à execução das atividades operativas do GEASE/MS;

V - estabelecer contatos com as autoridades públicas em geral, bem como com os representantes dos segmentos locais da sociedade civil, que efetivamente possam apoiar as ações do GEASE /MS ou prestar-lhe a assistência necessária;

VI - convocar e coordenar as reuniões ou sessões ordinárias e extraordinárias;

VII - convidar entidades ou pessoas:

a) para a formação de grupos de trabalho, depois de previamente consultadas;

b) com especialização em temas de interesse do GEASE/MS, inclusive para o fim de participar de suas reuniões ou sessões;

VIII - indicar o Coordenador-Geral substituto, diante da impossibilidade de sua participação em reunião ou sessão regularmente convocada;

IX - apresentar e divulgar, no início de cada gestão, o cronograma de reuniões ou sessões;

X - elaborar relatórios parciais ou conclusivos sobre as matérias referidas neste Decreto;

XI - publicar os atos administrativos de interesse do GEASE/MS, inclusive o regimento interno;

XII - praticar os demais atos necessários para o cabal e fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 6º A decretação de situação de emergência sanitária pelo Governador implica:

I - o estabelecimento de prioridade absoluta para a prática de ações governamentais, segundo a coordenação, indicação ou determinação do GEASE/MS;

II - a colaboração e participação efetiva dos agentes de quaisquer órgãos ou entidades estaduais, bem como de instituições vinculadas ou de entidades ou pessoas legitimamente interessadas, cujos agentes devem prestar o total apoio à execução dos trabalhos.

Art. 7º O GEASE/MS deve ser convocado para atuar em caráter de emergência, assim que comunicado da abertura de um Formulário de Investigação de Doenças - Inicial - Form-in, ou de documento oficial que o substitua.

Art. 8º As funções que os membros do GEASE/MS desempenham são consideradas de caráter relevante para o Estado, sem prejuízo do reconhecimento da relevância por ato da autoridade competente da União, de outro Estado ou de Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo