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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.607, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao seu Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.411 - Edição Extra, de 12 de fevereiro de 2021, páginas 9 e 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, implementada pelo Ajuste SINIEF 45/20 e as alterações do Ajuste SINIEF 07/09, implementadas pelo Ajuste SINIEF 51/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º-A. ....................:

.....................................

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.” (NR)

Art. 2º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 19-D. ......................

......................................

§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2021, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

.............................” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 11. .........................:

.......................................

II - a partir de 1º de dezembro de 2020, em relação ao art. 7º deste Decreto;

III - a partir de 1º de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 11 de dezembro de 2020, em relação aos arts. 1º e 2º deste Decreto;

II - de 27 de janeiro de 2021, em relação ao art. 3º deste Decreto.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUZA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda