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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.313, DE 24 DE JULHO DE 2003.

Aprova o regimento interno do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais.

Publicado no Diário Oficial nº 6.046, de 25 de julho de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 3º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 10.073, de 27 de setembro de 2000.

Campo Grande, 24 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO AO DECRETO Nº 11.313, DE 24 DE JULHO DE 2003.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO ESTADUAL DAS POLÍTICAS SOCIAIS – COGEPS

Art. 1º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais – COGEPS, criado pelo Decreto nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, e reorganizado pelo Decreto nº 11.197, de 30 de abril de 2003, terá seu funcionamento regulado por este regimento.

Art. 2º Compete ao COGEPS:

I - articular as políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica que norteiam as ações do Governo;

II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;

III - definir e aprovar o Programa Integrado de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública;

IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais, as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município;

V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos, respeitada a legislação específica;

VI - desencadear processos de educação popular a partir da gestão pública;

VII - assessorar, quando solicitado, o comitê de que trata a Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, que criou o Fundo de Investimentos Sociais - FIS;

VIII - aprovar os programas sociais que serão financiados ou co-financiados pelo FIS;

IX - aprovar os planos de aplicação do FIS;

X - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais;

XI - celebrar convênio para a ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social;

XII - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;

XIII - avaliar o impacto das políticas sociais na promoção da inclusão social;

XIV - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

I - seis membros escolhidos pelo Governador dentre cidadãos maiores e capazes, de reputação ilibada, com notória atividade de implementação de políticas de combate à exclusão social;

II - Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

III - Secretário de Estado de Saúde;

IV - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

V - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

VII - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VIII - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

X - Secretário de Estado de Educação;

XI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XII - Secretário de Estado da Produção e do Turismo;

XIII - Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II a XIII poderão indicar um representante de sua respectiva entidade, para representá-los em suas ausências ou impedimentos eventuais.

Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura técnico-administrativa:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Pleno;

V - Câmaras Técnicas;

VI - Assessoria Técnico-Política, composta pelos seguintes núcleos:

a) Mobilização Social;

b) Monitoramento e Avaliação;

VII - Apoio Administrativo.

Art. 5º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais será dirigido por um Presidente escolhido dentre os membros constantes dos incisos do art. 3°.

Art. 6º O Pleno, órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos membros mencionados no art. 3° e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário.

Art. 7º O Pleno reunir-se-á com a maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.

§ 1° Não havendo quorum suficiente, aguardar-se-á por trinta minutos. Após esse prazo, não havendo número suficiente, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação se tratar de reunião extraordinária, e adiada para a próxima semana se a reunião for ordinária.

§ 2° Somente nos casos de notória relevância e urgência, o Presidente do COGEPS poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.

Art. 8º A análise de projetos e as decisões do COGEPS obedecerão ao seguinte fluxo:

I - área ou órgão proponente envia a proposta endereçada ao Presidente do Conselho;

II - o Presidente remete a proposta à Câmara Técnica para análise prévia e posteriormente ao apoio técnico para parecer, os quais deverão ser entregues ao Secretário-Executivo;

III - o Secretário-Executivo:

a) de posse do parecer preliminar, solicitará da área proponente, se necessário, maiores esclarecimentos ou ajustes;

b) de posse do parecer técnico, com a proposta devidamente elaborada, fará a sua inclusão na pauta da próxima reunião plenária.

Parágrafo único. Reunião extraordinária do Conselho poderá ser convocada pelo Presidente, se caracterizada urgência para aprovação de projeto considerado de especial relevância, ou tomada de decisão inadiável.

Art. 9º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante de qualquer organismo estatal ou não-governamental, quando a matéria assim o exigir.

Art. 10. Ao Presidente incumbe:

I - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões;

II - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;

III - representar o COGEPS;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do COGEPS, com o auxílio da Secretaria-Executiva;

V - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo COGEPS;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.

Art. 11. As decisões do Plenário constituir-se-ão em deliberações, sempre que se tratar de matéria vinculada à competência legal do Conselho.

§ 1º As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer conselheiro.

§ 2º As propostas, de que trata este artigo, serão remetidas ao Secretário-Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária.

§ 3º As propostas que implicarem despesas não previstas na dotação orçamentária deverão indicar a fonte de receita respectiva.

§ 4º As deliberações serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva, ordená-las.

Art. 12. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e aprovadas pelo Coordenador, delas constando necessariamente:

I - abertura, conferência de quorum e instalação de reunião;

II - leitura,votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e comunicações do Presidente;

IV - comunicações dos conselheiros;

V - leitura da ordem do dia;

VI - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VII - encerramento da reunião.

§ 1º As atas serão redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Pleno, assinadas pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e pelos conselheiros presentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

Art. 13. Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta.

Parágrafo único. O requerimento de urgência será apresentado no início da ordem do dia acompanhado da respectiva matéria.

Art. 14. É facultado a qualquer conselheiro requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

Art. 15. O Secretário-Executivo, cujo titular será escolhido dentre os membros previstos no art. 3°, tem a incumbência de prover o Conselho do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 16. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - coordenar as Câmaras Técnicas;

II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;

III - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais.

Art. 17. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - apoiar as Câmaras Técnicas na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;

II - implantar e alimentar o banco de dados do COGEPS;

III - assessorar as Câmaras Técnicas na elaboração do Plano Integrado de Inclusão Social;

IV - assessorar a Presidência e as Câmaras Técnicas na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social;

V - manter o Presidente informado acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas;

VI - elaborar e submeter à apreciação do Presidente as pautas das reuniões;

VII - expedir as correspondências do COGEPS;

VIII - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias;

IX - dar encaminhamento às decisões do Colegiado.

Art. 18. As Câmaras Técnicas, constituídas pelos técnicos dos órgãos que compõem o COGEPS, terão as seguintes atribuições:

I - promover a capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas direcionados à inclusão social;

II - elaborar o Programa Integrado de Inclusão Social a ser aprovado pelo Pleno;

III - implementar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Integrado, nas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo as Câmaras Técnicas poderão elaborar projetos e propor a implementação de programas sociais, observadas as diretrizes do Plano Integrado de Inclusão Social.

Art. 19. A Assessoria Técnico-Política tem como atribuições construir práticas de educação popular nas instâncias do Governo do Estado em conjunto com a sociedade civil e movimentos sociais para desencadear processos que potencializem a inclusão social e qualifiquem a participação popular bem como, monitorar e avaliar os programas sociais, qualitativa e quantitativamente durante todo o processo de desenvolvimento dos mesmos.

Art. 20. Ao Apoio Administrativo incumbe assessorar a Presidência, Vice-Presidência, a Secretaria-Executiva e as Câmaras Técnicas no provimento de todas as condições e recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao acompanhamento da implementação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social e à capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas de inclusão social.

Art. 21. Este regimento poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposta da maioria dos membros do Conselho, aprovada por ato do Governador.

Art. 22. As dúvidas quanto à aplicação das disposições deste regimento serão dirimidas pelo Plenário