Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do artigo 58, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - as escolas integrantes da Rede Escolar Estadual serão
classificadas em 4 (quatro) tipos, identificadas pelas letras A, B, C
e D.
Art. 2º - Para efeito de classificação serão utilizadas 4 (quatro)
variáveis:
I - grau de ensino;
II - número de turnos;
III - número de salas de aula;
IV - número de alunos.
§ 1º Cada variável será representada em numero de pontos, na forma do
Anexo I.
§ 2º O resultado obtido da soma das variáveis determinará o tipo de
escolas , conforme segue:
I - até 11 pontos - tipo D;
II - de 12 a 18 pontos - tipo C;
III - de 19 a 25 pontos - tipo B;
IV - superior a 25 pontos - tipo A.
Art. 3º - A lotação das escolas da Rede estadual de ensino observará
os quantitativos fixados no Anexo II, segundo as categorias
funcionais e funções gratificadas indicadas.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Educação estabelecerá, através de
Resolução, classificação das escolas estaduais observados os
critérios fixados neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande. 08 de janeiro de 1981
ANEXO I
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Numero de
VARIAVEIS Pontos
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Grau de - Educação especial 01
Ensino - 1º grau - 1ª a 4ª series 01
- 5ª a 8ª series 02
- 2º grau 03
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Números de - Matutino 01
Turnos - Vespertino 01
- Noturno 01
- Intermediário 01
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- Até 03 01
- De 04 a 08 02
Núumero de - De 09 a 13 03
Salas de Aula - De 14 a 18 04
- De 19 a 23 05
- De 24 a 28 06
- De 29 a 33 07
- De 34 a 38 08
- De 39 a 43 09
- Acima de 43 10
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- Ate 100 01
Número de - De 101 a 250 02
Alunos - De 251 a 450 03
- De 451 a 700 04
- De 701 a 1000 05
- De 1001 a 1350 06
- De 1351 a 1750 07
- De 1751 a 2200 08
- De 2201 a 2700 09
- Acima de 2700 10
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ANEXO II
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TIPO D C B A
Pontos Acumulados Ate 11|12 a 18|19 a 25| Acima
Categorias Funcionais/Funções Pontos|Pontos |Pontos |de 25
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Diretor de Escola 01 01 01 01
Diretor-Adjunto de Escola - 01 01 01
Secretário de Escola 01 01 01 01
Assistente de Administração 01 03 04 04
Agente Administrativo 03 05 06 08 a 10
Agente Técnico de Apoio Educacional 01 01 01 01 a 02
Contínuo 04 08 12 18 a 20
Auxiliar de Serviços Diversos 02 02 02 02
(Vigia)
Artífice de Copa e Cozinha 01 02 03 03
(Merendeira)
Auxiliar de Serviços Diversos
(Inspetor de alunos) 01 02 03 03 a 00
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as funções de Supervisão para Escola:
1º Grau (I a VIII) - 1 Supervisor
2º Grau - 1 Supervisor
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