O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe o confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD/MS), instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS), nos termos do Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, entre outras ações necessárias, as seguintes:
I - realização de atividades para identificar a população não registrada, a população sem condições financeiras de acesso à documentação básica e o mapeamento das localidades;
II - elaboração do Plano para o Registro de Nascimento e organização das ações de acesso à população aos documentos básicos tais como: Registro Civil de Nascimento (RCN), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - articulação dos Poderes Executivo e Legislativo municipais para a formalização do compromisso de instalação dos comitês municipais, com prioridade para os municípios com indicador de sub-registro de nascimento de nascidos/ano igual ou superior a 25%;
IV - articulação de ações permanentes para erradicar o sub-registro de nascidos vivos;
V - organização de ações intensivas, sistemáticas e permanentes para universalizar o registro civil de nascimento, com ênfase nos grupos de população prioritários que requerem estratégias especiais;
VI - acompanhamento, avaliação e fornecimento de subsídios para eventuais ajustes que se fizerem necessários para implementar as ações do Comitê Gestor Estadual, e participação nas discussões para a formulação de projetos;
VII - proposta de alteração legislativa.
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual será integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos, nomeados pelo Governador do Estado:
I - Superintendência da Política de Assistência Social (SUPAS), da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
II - Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH), da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
III - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);
IV - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher (CEPPM/MS), da Secretaria de Estado de Governo;
V - Coordenadoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial (CPPIR/MS), da Secretaria de Estado de Governo;
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
VII - Secretaria de Estado de Educação (SED);
VIII - Secretaria de Estado de Saúde (SES);
IX - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
X - Defensoria Pública-Geral do Estado (DPGE);
XI - Ministério Público Estadual (MPE);
XII - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS);
XIII - Comando Militar do Oeste (CMO);
XIV - Batalhão da Polícia Militar Ambiental de MS (PMA);
XV - Marinha do Brasil;
XVI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
XVII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI):
a) Coordenação Regional de Campo Grande;
b) Coordenação Regional de Dourados;
c) Coordenação Regional de Ponta Porã;
XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XIX - Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Campo Grande-MS;
XX - Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de MS;
XXI - Banco do Brasil S.A.;
XXII - Caixa Econômica Federal;
XXIII - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 13.686, de 16 de julho de 2013)
§ 1º Os órgãos, as entidades e os segmentos indicarão seus representantes titulares e suplentes, para compor o Comitê Gestor Estadual.
§ 2º O coordenador e o vice-coordenador do Comitê Gestor Estadual serão eleitos entre seus membros, pelo período de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social designará servidor para atuar na Secretaria-Executiva do Comitê e prestará apoio administrativo e financeiro para a execução dos trabalhos.
Art. 5º O regimento interno do Comitê Gestor Estadual e suas eventuais alterações serão elaborados pelos seus membros e aprovados em reunião plenária.
Art. 6º As despesas com diárias, da execução das atividades do Comitê Gestor Estadual, serão arcadas pelo órgão, pela entidade e pelo segmento ao qual o servidor estiver vinculado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 12.587, de 21 de julho de 2008.
Campo Grande, 9 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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