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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.461, DE 21 DE JUNHO DE 2024.

Define a forma e regulamenta a concessão de honrarias previstas no art. 133 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.530, de 24 de junho de 2024, páginas 10 a 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 133, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS HONRARIAS

Art. 1º As honrarias previstas no art. 133, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, terão suas formas e requisitos de concessão definidos neste Decreto e serão concedidas, anualmente, em solenidade cívica a ser realizada, preferencialmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2º As honrarias de que tratam o caput do art. 1º deste Decreto são as seguintes:

I - Medalha de Prêmio;

II - Medalha de Mérito Policial;

III - Medalha de Tempo de Serviço Policial;

IV - Diploma de Medalha.

Parágrafo único. As honrarias previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo podem ser concedidas a cidadãos e a autoridades civis e militares, após aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 3º A “Medalha de Prêmio”, além de reconhecer os bons serviços prestados pelo policial civil, será destinada a galardoar cidadãos e autoridades civis e militares que tenham contribuído, direta ou indiretamente, de forma relevante, para o engrandecimento da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, e que não registram condenação criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Conselho Superior da Polícia Civil verificar se os indicados pelas autoridades previstas no art. 11 deste Decreto, para a habilitação à concessão da medalha de que trata o caput, possuem certidões negativas criminais das Justiças Estadual e Federal, promovendo a juntada dessas certidões no respectivo processo.

Art. 4º A “Medalha de Mérito Policial” será destinada a galardoar policiais civis que se destacam no exercício de suas funções, pelo seu empenho, dedicação, valor pessoal e destemor no exercício da profissão e no interesse da segurança pública, e que contribuam para o aperfeiçoamento e a elevação do conceito da Instituição.

Parágrafo único. A “Medalha de Mérito Policial” se constitui na mais alta condecoração da Polícia Civil aos seus integrantes, e sua concessão, dar-se-á na forma do art. 10 deste Decreto.

Art. 5º A “Medalha de Tempo de Serviço Policial” de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto será destinada a patentear o reconhecimento público pelos bons serviços policiais prestados à ordem e à segurança e à tranquilidade pelos integrantes dos quadros da Polícia Civil, quando completados 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de efetivo serviço policial no Estado, atendidos os requisitos previstos nos arts. 12 e 13 deste Decreto para sua concessão.

Art. 6º O “Diploma de Medalha” de que trata o inciso IV do art. 2º deste Decreto é o documento conferido ao agraciado, para oficializar a honraria recebida, com a medalha outorgada, a ser expedido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 1º O Diploma de que trata o caput deste Decreto será confeccionado de acordo com o modelo a ser aprovado por Portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º Publicada em Diário Eletrônico do Estado a outorga da Medalha pelo Chefe do Poder Executivo, a Secretaria do Conselho Superior da Polícia Civil providenciará a lavratura do Diploma, que será registrado em livro próprio ou em sistema eletrônico da Instituição, seguindo a ordem cronológica.
CAPÍTULO II
DA FORMA DAS MEDALHAS

Art. 7º A “Medalha de Prêmio” será constituída de metal dourado e terá forma de um polígono de 12 (doze) lados côncavos, de 35 mm de diâmetro.

§ 1º Na parte superior, haverá um suporte de 05 mm de altura por 02 mm de largura, por meio do qual passará uma argola de 10 mm de diâmetro interno, também em metal de cor dourada, que se prenderá à fita.

§ 2º No anverso, a medalha apresentará, ao centro, um disco de 16 mm de diâmetro, em relevo, revestido de esmalte branco, carregado com o Distintivo da Polícia Civil, aprovado por norma legal específica, esmaltado nas suas cores regulamentares.

§ 3º Circundando o disco, um aro de 15 mm de largura, em esmalte azul e, contornando esse aro, 12 (doze) conjuntos de 4 (quatro) raios solares, separados, cada um dos conjuntos, por uma lâmina espatulada revestida em esmalte branco, conforme figura constante do Anexo I deste Decreto.

§ 4º No reverso, a medalha terá as legendas “Mato Grosso do Sul” e “Polícia Civil”, em relevo, na parte superior e na parte inferior, respectivamente, ambas formando um arco e ao centro a legenda “Medalha Prêmio”, em duas linhas retas, com 1/3 (um terço) maior que as legendas formadoras do arco, conforme figura constante do Anexo I deste Decreto.

§ 5º A medalha, conforme figura constante do Anexo I deste Decreto, trará um passador de gorgorão de seda achamalotado, de 45 mm de altura por 35 mm de largura na face; da direita para a esquerda, a fita apresentará listras nas seguintes cores e dimensões:

I - amarelo ouro de 04 mm;

II - branca, de 02 mm;

III - azul ferrete, de 01 mm;

IV - branca, de 02 mm;

V - azul ferrete, 17 mm;

VI - branca, de 02 mm;

VII - azul ferrete, 01 mm;

VIII - branco, 02 mm;

IX - amarelo ouro, de 04 mm.

§ 6º Será entregue junto com a medalha uma roseta, no formato de botão circular com 10 mm de diâmetro, a qual será recoberta com a mesma fita da medalha.

Art. 8º A “Medalha de Mérito Policial” será constituída por uma Cruz de Malta, com extremos espatulados de 35 mm de diâmetro, confeccionada em metal de cor dourada; no centro da cabeça haverá um suporte de 05 mm de altura e 02 mm de largura, por meio do qual passará uma argola de 10 mm de diâmetro interno, em metal de cor dourada, que se prenderá à fita.

§ 1º No anverso, a medalha apresentará uma cruz com seus braços em esmalte branco; sobre o cruzamento dos braços da cruz um disco de 18 mm de diâmetro, em relevo, revestido em esmalte branco, carregado com o distintivo da Polícia Civil, aprovado por norma legal específica.

§ 2º Como fechamento, 4 (quatro) conjuntos de 12 (doze) raios solares, em metal de cor dourada, formando com os extremos espatulados, a figura de um polígono de 12 (doze) lados côncavos, conforme figura constante do Anexo II deste Decreto.

§ 3º No reverso, a medalha terá as legendas “Mato Grosso do Sul” e “Polícia Civil”, em relevo, na parte superior e na parte inferior, respectivamente, ambas formando um arco, ao centro a legenda “Mérito Policial”, de tamanho 1/3 maior que as legendas formadoras do arco, conforme figura constante do Anexo II deste Decreto.

§ 4º A medalha terá um passador de gorgorão de seda, achamalotado, “verde-bandeira”, de 45 mm de altura e 35 mm de largura, terminando em ponta com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), com orlas brancas de 06 mm e, sobre elas, ao centro, frisos “verde-bandeira”, com 02 mm de largura, conforme figura constante do Anexo II deste Decreto.

§ 5º Será entregue junto com a medalha uma roseta, no formato de botão circular com 10 mm de diâmetro, recoberta com a mesma fita da medalha.

Art. 9º A “Medalha de Tempo de Serviço Policial” será constituída de uma Cruz de Malta de 35 mm de largura e altura; no centro da cabeça da cruz haverá um suporte com 05 mm de altura por 02 mm de largura, por meio do qual passará uma argola de 10 mm de diâmetro interno, em metal de cor dourada que se prenderá à fita, conforme figura constante do Anexo III deste Decreto.

§ 1º No anverso da medalha, sobre o cruzamento dos braços da cruz, haverá um disco de 18 mm de diâmetro, em relevo, revestido do mesmo esmalte da cruz, carregado com o distintivo da Polícia Civil, aprovado por norma legal específica; circundando o disco, um aro de 15 mm de largura revestido de esmalte amarelo ouro; contornando o conjunto disco/arco, com fechamento, 4 (quatro) conjuntos de 6 (seis) raios solares, de pontas espatuladas, com 02 mm de comprimento inferior ao dos braços da cruz, conforme figura constante do Anexo III deste Decreto.

§ 2º No reverso da medalha, haverá as legendas em relevo, na parte superior “Mato Grosso do Sul”, na parte inferior “Polícia Civil”, ambas formando um arco e, ao centro, em linhas retas, a legenda “Tempo de Serviço - 10 ANOS”, “Tempo de Serviço - 20 ANOS” e “Tempo de Serviço - 30 ANOS”, respectivamente, todas com o mesmo tamanho de letras, conforme figura constante do Anexo III deste Decreto.

§ 3° A medalha de que trata o caput deste artigo será confeccionada:

I - com a cruz e o disco em esmalte azul, para 10 (dez) anos de efetivo serviço;

II - com a cruz e o disco em esmalte verde-bandeira, para 20 (vinte) anos de efetivo serviço;

III - com a cruz e o disco em esmalte vermelho, para 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

§ 4º As fitas das medalhas serão de gorgorão de seda achamalotado, de 45 mm de altura por 35 mm de largura na face; a 10 mm da sua parte inferior, num ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), estreitando para que termine com 09 mm de largura, onde será presa a argola; apresentarão listras nas seguintes cores e dimensões, da direita para a esquerda:

I - para a medalha de 10 (dez) anos de efetivo serviço, listras:

a) branca, de 02 mm;

b) azul ferrete, de 10 mm;

c) vermelha, de 11 mm;

d) verde-bandeira, de 10 mm;

e) branca, de 02 mm;

II - para medalha de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, listras:

a) branca, de 02 mm;

b) vermelha, de 15,5 mm;

c) verde, de 15,5 mm;

d) branca de 02 mm;

III - para medalha de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, listras:

a) branca, de 02 mm;

b) verde de 04 mm;

c) vermelha, de 23 mm;

d) azul ferrete, de 04 mm;

e) branca, de 02 mm.

§ 5º Será entregue junto com a medalha uma roseta, no formato de botão circular com 10 mm de diâmetro, a qual será recoberta com a mesma fita da respectiva medalha.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 10. A outorga das medalhas será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Eletrônico do Estado, após indicação aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 11. A outorga da “Medalha de Prêmio” e a da “Medalha de Mérito Policial” serão precedidas de indicação dos Delegados de Polícia Classe Especial ocupantes de função de Direção-Geral, Direção, Coordenação em Unidade da Administração Superior da Polícia Civil, Coordenador-Geral e Diretores dos Institutos e Laboratórios da Coordenação-Geral de Perícia, devendo vir instruída com justificativa.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil publicará edital com prazos e condições específicos para indicação de outorga de cada medalha, cuja proposta deverá ser acompanhada dos motivos e das razões indicativas do mérito.

§ 2º Ao término do prazo indicado, as propostas serão analisadas e submetidas à votação do Conselho Superior da Polícia Civil para fins de escolha dos indicados ao recebimento da honraria.

Art. 12. Para concessão da “Medalha de Tempo de Serviço Policial”, serão agraciados os policiais de maior tempo de efetivo serviço prestado à Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, nos cargos em que se encontram.

§ 1º Em caso de empate no tempo de serviço no cargo, serão considerados como critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de serviço como policial civil do Estado;

II - maior tempo de serviço policial geral;

III - maior tempo de serviço público geral;

IV - maior idade.

§ 2º Para fins de concessão de “Medalha de Tempo de Serviço Policial 30 Anos”, o agraciado poderá contar até 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados em outra Força de Polícia Judiciária do País, desde que esteja devidamente averbado.

Art. 13. A concessão das Medalhas de “Tempo de Serviço Policial” e a de “Mérito Policial” serão conferidas aos policiais civis, que preencherem os seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a inquérito ou processo criminal, sindicância ou a processo administrativo de qualquer natureza;

II - não ter sofrido punição disciplinar, exceto se reabilitado;

III - não ter registrado falta injustificada ao serviço no período de apuração;

IV - estar no efetivo exercício da função policial prevista na Lei Complementar nº 114, de 2005, com exceção ao policial civil que aposentar após haver completado 30 (trinta) anos de tempo de serviço, conforme § 2º do art. 12 deste Decreto.

Art. 14. A escolha de mérito, para fins de concessão da “Medalha de Tempo de Serviço Policial”, será realizada por meio da análise dos dados lançados na ficha funcional do servidor, cuja lista final será obtida por votação do Conselho Superior da Polícia Civil.

Parágrafo único. Será cassada a medalha concedida ao Policial Civil que sofrer pena de demissão nos termos da Lei Complementar nº 114, de 2005, em procedimento próprio com dados que comprovem o motivo da cassação.

Art. 15. Todos os atos referentes à concessão das outorgas serão publicados no Diário Eletrônico do Estado e no Boletim Interno da Polícia Civil, e lançados nos assentos funcionais dos servidores agraciados.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, obedecendo, na sua confecção, as especificações e os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 18. Revogam-se os Decretos nº 5.281, nº 5.282, nº 5.283 e nº 5.284, todos de 13 de novembro de 1989.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DECRETO 16.461 ANEXOS.doc