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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.613, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Estabelece normas e procedimentos de Incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.288, de 3 de setembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 16.572, de 21 de fevereiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. da Lei 3.561, de 2 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de valorizar os trabalhadores responsáveis pela operacionalização do Sistema Único de Saúde com atendimento de qualidade nos serviços prestados em saúde, objetivando alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva da população sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. Dos recursos repassados ao Estado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a parcela correspondente a até trinta por cento poderá ser aplicada como pagamento complementar aos profissionais trabalhadores no âmbito de gestão do SUS.

Art. Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Saúde será concedido o incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), na forma deste Decreto, objetivando a valorização do trabalhador e a humanização das relações do trabalho em saúde.

§ A vantagem pecuniária de que trata este Decreto, será devida aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde, inclusive aos servidores:

I - nomeados em cargo em comissão;

II - cedidos por ato próprio, com ônus para a origem, às Secretarias Municipais de Saúde do Estado, desde que não percebam vantagem pecuniária de produtividade SUS no órgão de exercício;

III - da área de saúde cedidos, com ou sem ônus para a origem, de órgãos federais, estaduais ou municipais, para desempenhar suas funções na Secretaria de Estado de Saúde.

§ O incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS) será devido aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, atuantes no âmbito do Sistema Único de Saúde e em exercício no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) e em outros hospitais de Mato Grosso do Sul.

Art. O incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS) não será devido nos casos de:

I - férias remuneradas;

II - licenças de quaisquer naturezas;

III - faltas;

IV - servidores que percebem Adicional de Produtividade Fiscal ou de Auditoria;

V - servidores que desempenham as funções de médico, de cirurgião-dentista e de odontólogo.

Art. O valor do incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS) será pago, mensalmente, aos servidores, sob a forma de rateio, considerando para o cálculo o quantitativo de servidores por nível de escolaridade exigido em concurso público para a função exercida, assim definido:

I - Curso de Ensino Superior: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

II - Curso de Ensino Médio: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

III - Curso de Ensino Fundamental:

a) nível I: R$ 100,00 (cem reais);

b) nível II: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

I - Curso de Ensino Superior: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

II - Curso de Ensino Médio: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro); (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

III - Curso de Ensino Fundamental: (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

a) nível I: R$ 120,00 (cento e vinte reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

b) nível II: R$ 144,00 (cento quarenta e quatro reais). (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 2º)

Art. 5º No cálculo do valor do incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), pago, mensalmente, aos servidores em função gerencial, de assessoria, de chefia de unidade de saúde, de coordenação de programas ou de serviços especiais de saúde, serão consideradas as peculiaridades das atribuições, as especificidades da função exercida, o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas a serem realizadas, sendo:

I - para servidores com atribuições de comando superior nas funções de diretor-geral e de secretário-adjunto: R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);

II - para servidores responsáveis pela coordenação, controle e acompanhamento das ações executadas em saúde na função de coordenador-geral: R$ 600,00 (seiscentos reais);

III - para servidores com atribuições de direção gerencial nas funções de diretor e de coordenador: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

IV - para servidores encarregados da coordenação, controle e orientação na execução das atividades, nas funções de chefe de núcleo, de hemonúcleo, de secretário-executivo estadual e de gerente de programas e projetos: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

V - para servidores responsáveis pela coordenação, controle e acompanhamento da operacionalização das atividades de competência da unidade a que se encontram vinculados, nas funções de secretário-executivo regional e de chefe de setor: R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. O servidor não poderá perceber o incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS) em função gerencial, estabelecido neste artigo, cumulativa ou concomitantemente, com as vantagens da produtividade fiscal ou de auditoria e tampouco com o rateio previsto no art. deste Decreto.

Art. Cabe ao Secretário de Estado de Saúde estabelecer mecanismos para o monitoramento do cumprimento, individual ou coletivo, das metas de melhoria da qualidade dos serviços de atendimento à saúde.

Art. A vantagem pecuniária de que trata este Decreto, não será computada para efeito de cálculo do 13º salário e de outros adicionais ou vantagens, e não se incorpora aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 2008.

Campo Grande, 2 de setembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração