O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Atividades Desportivas, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “j” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:
I - planejar, propor, coordenar e executar programas e projetos em consonância com as políticas públicas estadual e federal para o esporte e lazer;
II - promover eventos visando a manifestações do esporte na área educacional e incentivo ao lazer, como forma de promoção social e meio de educação;
III - estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da educação física, suas manifestações desportivas, em colaboração com órgãos e entidades de administração pública;
IV - administrar, supervisionar e manter unidades esportivas e de lazer, de forma a assegurar a execução das política públicas de promoção dessas atividades no Estado;
V - promover e realizar estudos e pesquisas, concursos e competições visando ao aprimoramento das atividades do esporte e lazer no Estado e ao desenvolvimento de manifestações e práticas esportivas;
VI - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela prática desportiva formal e não-formal, como forma de capacitação dos cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos de desporto;
VII - formular normas e mecanismos de ação para acompanhar, controlar e avaliar a execução de atividades e eventos voltados para a consecução dos objetivos e metas dos programas e projetos esportivos e de lazer;
VIII - realizar a gestão do Fundo de Investimento Esportivo de Mato Grosso do Sul - FIE-MS.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades Desportivas terão lotação privativa na Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE e na Secretaria de Estado a que a entidade estiver vinculada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Gestão de Atividades Desportivas é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Gestor de Atividades Desportivas;
II - Técnico de Atividades Desportivas.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Desportivas são integradas pelas seguintes funções:
I - de Gestor de Atividades Desportivas, as funções de Gestor de Atividades Desportivas e Professor de Educação Física;
II - de Técnico de Atividades Desportivas, a função de Técnico de Atividades Desportivas.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Desportivas, exercidas em conformidade com o desempenho das atividades descritas no art. 1°, constituem-se:
I - de ocupantes do cargo de Gestor de Atividades Desportivas:
a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
b) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, programas e projetos, de acordo com a respectiva especialidade, para atendimento das atividades de esporte e lazer;
c) elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, preparar e analisar relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;
d) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área do esporte e lazer;
e) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades de esporte e lazer;
f) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;
g) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;
h) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;
i) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;
II - de ocupantes do cargo de Técnico de Atividades Desportivas:
a) contribuir para a realização das atividades administrativas, técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação da entidade e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares;
b) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;
c) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;
d) aplicar técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
e) executar e controlar a execução de rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos de bens e de arquivo, comunicações administrativas, bem como atender a usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações;
f) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo o atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios e levantamentos estatísticos.
Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Desportivas terá descrição própria proposta pelo titular da FUNDESPORTE e aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, que estabelecerá o seu perfil profissiográfico, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes às suas funções;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para o exercício das funções;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para o recrutamento e a seleção de candidatos;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os seus ocupantes são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Atividades Desportivas dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função para a qual concorre.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer as suas funções.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nas funções da carreira Gestão de Atividades Desportivas:
I - para a função de Gestor de Atividades Desportivas, nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público;
II - para a função de Professor de Educação Física, licenciatura ou bacharelado em Educação Física e registro profissional no órgão competente;
III - para as funções integrantes da categoria funcional de Técnico de Atividades Desportivas, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica, conforme exigência prevista em edital de concurso público.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Desportivas são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto 13.205, de 24 de maio de 2011)
I - oitenta de Gestor de Atividades Desportivas; (revogado pelo Decreto 13.205, de 24 de maio de 2011)
II - setenta de Técnico de Atividades Desportivas. (revogado pelo Decreto 13.205, de 24 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício de atribuições da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe e a apuração do resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° Serão divulgadas por edital, relativamente aos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 2° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
§ 3° O interstício será apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da promoção.
§ 4° Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Atividades Desportivas serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° O servidor concorrente à promoção que estiver apto à movimentação e mais bem colocado dentre os demais da sua classe, será movimentado, mediante transferência da vaga que ocupa para a classe seguinte, quando o quantitativo daquela para a qual concorre não dispuser de pelo menos uma vaga.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na FUNDESPORTE;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;
II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - participação em órgão colegiado, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo descritas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente do FUNDESPORTE. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por cinco membros ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades Desportivas, representando cada uma das categorias funcionais, um indicado pelo Diretor-Presidente do FUNDESPORTE e outro pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, que os designará. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Atividades Desportivas compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme as disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Dos Vencimentos
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Desportivas correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II e nas Tabelas A, B, C, E e F do Anexo V da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela B do Anexo II, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Atividades Desportivas;
II - aos valores fixados na Tabela C do Anexo II, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Gestor de Atividades Desportivas;
III - aos valores fixados nas Tabelas A, B, C, D, E, e F do Anexo V, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Professor de Educação Física.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Atividades Desportivas ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades Desportivas fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - trinta por cento, para a função de Gestor de Atividades Desportivas;
II - cinqüenta por cento para a função de Professor de Educação Física;
III - vinte e cinco por cento, para a função de Técnico de Atividades Desportivas.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função no órgão ou entidade de lotação privativa. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir a habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Gestor de Atividades Desportivas, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Técnico de Atividades Desportivas, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para o exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se o servidor a houver concluído após o seu ingresso no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 26. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e de Esporte e Lazer e o Quadro de Pessoal da FUNDESPORTE são integrados pelos cargos da carreira Gestão de Atividades Desportivas e pelos que compõem as categorias funcionais constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.
Parágrafo único. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado e o Quadro de Pessoal da Fundação, além dos cargos previstos nos Anexos I e II, são integrados pelos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e pelas funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhes forem destinados por ato do Governador.
Art. 27. Os servidores da Secretaria de Estado da Juventude e de Esporte e Lazer e do Quadro de Pessoal da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990.
Art. 28. Durante o período do estágio probatório o ocupante de funções da carreira Gestão de Atividades Desportivas não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da FUNDESPORTE ou na Secretaria que esta esteja vinculada.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficarão suspensos o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos da FUNDESPORTE ou da Secretaria.
Art. 29. O servidor do Quadro de Pessoal da FUNDESPORTE, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.
Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Atividades Desportivas, além dos direitos garantidos no respectivo regime jurídico, o auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e alimentação no local de trabalho quando cumprir quarenta horas semanais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na FUNDESPORTE, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades Desportivas, conforme o disposto no Anexo II.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e integrante do mesmo cargo e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova função.
§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo III.
§ 3° O enquadramento dos servidores, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato.
§ 4° A remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.
Art. 32. O enquadramento em funções da carreira Gestão de Atividades Desportivas será analisado por comissão integrada por três membros, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de revisão ou retificação de enquadramento.
§ 1° Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, sendo um indicado pelo Diretor-Presidente da FUNDESPORTE, um pelos integrantes da carreira Gestão de Atividades Desportivas e um escolhido pela autoridade designante.
§ 2° O deferimento do pedido de revisão de enquadramento será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, quando for o caso, elaboração de ato do Governador para mudança da função.
Art. 33. Os integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, em exercício na FUNDESPORTE na data de publicação deste Decreto, poderão optar pela sua lotação na Fundação, sendo-lhes assegurados todos os direitos da respectiva carreira.
§ 1° O Professor lotado na FUNDESPORTE terá seu adicional de incentivo ao magistério substituído pelo adicional de função, que lhes será devido nos percentuais equivalentes aos atribuídos aos Profissionais do Magistério lotados na Secretaria de Estado de Educação.
§ 2° As avaliações e demais documentos de movimentação na carreira dos Professores, nas condições referidas no § 1°, serão encaminhados à Comissão de Valorização do Magistério para fins de promoção e progressão funcional.
§ 3° A movimentação de Professor lotado na FUNDESPORTE para outro órgão ou entidade ocorrerá, somente, a seu pedido, ressalvado o caso de redistribuição, nos termos da legislação em vigor.
§ 4° É vedada a remoção ou redistribuição de membro do magistério estadual para ter lotação na FUNDESPORTE, nas condições referidas neste artigo, após a publicação deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 12.723, de 10 de março de 2009)
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO N° 11.979, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005. (revogado pelo Decreto 13.205, de 24 de maio de 2011)
TABELA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUNVENTUDE E DO ESPORTE E LAZER
Cargo | Função | Quantidade |
Gestor de Atividades Desportivas | Gestor de Atividades Desportivas | 5
|
Técnico de Atividades Desportivas | Técnico de Atividades Desportivas | 10
|
Auxiliar de Serviços Especializados | Auxiliar de Serviços Especializados | 3
|
Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos | 2
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.205, DE 24 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO
SUL – FUNDESPORTE.
Carreira | Cargo | Função | Quantita-
tivo |
Gestão Atividades Desportivas | Gestor de Atividades Desportivas | Gestor de Atividades Desportivas | 55 |
Professor de Educação Física | 25 |
Técnico de Atividades Desportivas | Técnico de Atividades Desportivas | 60 |
Atividades de Apoio e Auxiliares | Auxiliar de Serviços Especializados | Auxiliar de Serviços Especializados | 7 |
Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos | 3 |
Serviços Organizacionais | Técnico de Serviços Organizacionais | Técnico de Recursos Humanos | 1 |
Agente de Serviços Organizacionais | Agente de Serviços Organizacionais | 1 |
Serviços de Engenharia e Transporte | Assistente de Serviços Operacionais | Agente Condutor de Veículos I | 1 |
ANEXO II AO DECRETO N° 11.979, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO DO DESPORTO E DO LAZER DE MS - FUNDESPORTE-MS
Cargo | Função | Quantidade |
Gestor de Atividades Desportivas | Gestor de Atividades Desportivas | 50 |
Gestor de Atividades Desportivas | Professor de Educação Física | 25 |
Técnico de Atividades Desportivas | Técnico de Atividades Desportivas | 60 |
Auxiliar de Serviços Especializados | Auxiliar de Serviços Especializados | 7 |
Auxiliar de Serviços Básicos | Auxiliar de Serviços Básicos | 3 |
ANEXO III AO DECRETO N° 11.979, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de Enquadramento |
Agente Administrativo | Técnico de Atividades Desportivas |
Assistente de Administração |
Auxiliar Técnico (com nível médio) |
Assistente de Atividade de Saúde |
Técnico de Contabilidade |
Gestor de Atividades Educacionais | Gestor de Atividades Desportivas |
Administrador |
|