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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.517, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e as organizações da sociedade civil, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.664, de 11 de novembro de 2024, páginas 7 a 13.
Republicado no Diário Oficial nº 11.665, de 12 de novembro de 20124, páginsas 7 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º O processamento das parcerias, que envolvam transferência de recursos financeiros, será realizado por meio da plataforma TransfereMS ou de outra plataforma que venha a substituí-la.

.....................................................

§ 3º As ações de treinamento e comunicação relativas à operacionalização da plataforma TransfereMS serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).” (NR)

“Art. 11. ....................................:

.....................................................

VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e para pessoas idosas, a serem adotadas de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;

.....................................................

§ 4º Para a celebração de parcerias poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade e sustentabilidade, conforme previsão constante no edital.

..........................................” (NR)

“Art. 14. ......................................

.....................................................

§ 6º .............................................:

I - participação:

a) como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;

b) de seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;

..........................................” (NR)

“Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput deste artigo quando houver decisão técnica fundamentada da Administração Pública Estadual que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:

I - a excepcionalidade da situação fática;

II - o interesse público no prazo maior da parceria.” (NR)

“Art. 23. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública estadual.

§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela Administração Pública Estadual;

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a Administração Pública Estadual, e esta deverá retirá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

.....................................................

§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que as entidades sem fins lucrativos possam realizar doação a terceiros, inclusive a beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá sendo da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

.....................................................

§ 6º Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil, certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação.

§ 7º Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira, certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 25. .....................................

..................................................

§ 1º A previsão de receitas e de despesas, de que trata o inciso V do caput deste artigo, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, pesquisas realizadas em mídia especializada e em portais públicos, sem prejuízo de outras fontes de informação disponíveis ao público.

....................................................

§ 2º-A. A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a 12 (doze) meses, desde que haja previsão no edital e a previsão do índice a ser adotado.

....................................................

§ 3º-A. O plano de trabalho de que trata o caput deste artigo será elaborado em diálogo técnico com o órgão ou a entidade responsável, por meio de reuniões e de comunicações oficiais, observadas:

I - as exigências previstas no edital;

II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público;

III - as necessidades da política pública setorial.

..........................................” (NR)

“Art. 26. ...................................:

....................................................

III - ...........................................:

a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

.....................................................

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou de projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros, entidades ou organismos de cooperação internacional, ou por agentes políticos da União, Estado e Muncípios; ou

.....................................................

§ 4º A organização da sociedade civil deverá manter os seus dados cadastrais atualizados no TransfereMS ou em plataforma eletrônica que venha a substituí-lo.” (NR)

“Art. 32. .....................................

.....................................................

§ 3º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.” (NR)

“Art. 35. ....................................

....................................................

§ 1º ............................................:

.....................................................

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e das taxas de importação, de câmbio, aduaneiras e similares, relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

.....................................................

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração do relatório de que trata o art. 59 deste Decreto, quando for o caso, observado o disposto no art. 43 deste normativo.” (NR)

“Art. 37. Os pagamentos efetuados pelas organizações da sociedade civil deverão ser realizados mediante crédito, por transferência eletrônica, inclusive por PIX ou por depósito identificado, na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bem ou de serviços.

..........................................” (NR)

“Art. 38. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:

I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;

II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;

III - a aquisição de soluções e de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;

IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos;

V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da Administração Pública Estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, poderá haver:

I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 42 deste Decreto;

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 42 deste Decreto;

III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 42 deste Decreto.

§ 3º As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que previstos no plano de trabalho e se forem decorrentes de atraso da Administração Pública Estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 4º É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, sendo que o ressarcimento, nesta hipótese, somente será realizado caso o termo de fomento e/ou de colaboração seja devidamente formalizado.” (NR)

“Art. 41. ...................................:

..................................................

II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual.

..........................................” (NR)

“Art. 42. ...................................:

I - ............................................:

a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

..................................................

§ 4º Os pedidos de alteração nas parcerias, formulados pela organização da sociedade civil devem ser apresentados em até 30 (trinta) dias, antes do término da vigência.

................................................

§ 6º Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo em percentual de até 10% (dez por cento) do valor global da parceria, desde que obedecida a classificação da despesa.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação em até 30 (trinta) dias à Administração Pública Estadual para a realização de apostilamento.” (NR)

“Art. 53. ....................................:

..................................................

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou participou, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada.” (NR)

“Art. 54. .....................................

..................................................

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política.

..........................................” (NR)

“Art. 54-A. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação; ou

II - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se persistir a irregularidade ou a inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá determinar:

I - caso conclua pela continuidade da parceria:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 33 deste Decreto; ou

c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas;

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” deste inciso no prazo determinado.

§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 52, § 3º, deste Decreto, que o homologará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 6º As sanções previstas no Capítulo X deste Decreto poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º deste artigo.” (NR)

“Art. 55. O gestor da parceria deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§ 1º O gestor da parceria deverá notificar a organização a sociedade civil, ainda que por e-mail ou whatsapp, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

..........................................” (NR)

“Art. 58. ....................................:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento, conforme o disposto no § 4º deste artigo;

.................................................

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual dispensará a observância ao disposto no § 1º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil.

..........................................” (NR)

“Art. 70. .....................................

..................................................

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:

I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte danos ao erário; ou

II - na análise de que trata o art. 61 deste Decreto, quando o valor da irregularidade for de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), exceto se houver comprovada má-fé.

..........................................” (NR)

“Art. 73. O prazo de análise da prestação de contas final, pela Administração Pública Estadual deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência por ela determinada.

..........................................” (NR)
“CAPÍTULO X
DAS RESPONSALIBILIDADES E DAS SANÇÕES” (NR)

“Art. 75. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública Estadual poderá:

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil;

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão temporária;

c) declaração de inidoneidade.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, é facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

............................................

§ 7º O procedimento de celebração de TAC será regulamentado por Resolução Conjunta da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 76. Da decisão administrativa que aplicar a sanção de advertência prevista na alínea “b” do inciso II do art. 75 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 6º do art. 75 deste Decreto caberá apenas pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016:

I - o § 9º do art. 11;

II - os incisos I e II do caput do art. 23;

III - o § 4º do art. 25;

IV - o § 4º do art. 54;

V - o art. 65;

VII - o inciso III do art. 75;

VII - o art. 92.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos