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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.511, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a autonomia financeira e patrimonial da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.610, de 9 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 207 da Constituição Federal e nas Leis nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993 e 1.543, de 8 de dezembro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 53 e no § 1º do art. 54, § 1º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e das Leis Estaduais nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993 e nº 1.543, de 8 de dezembro de 1994.

Art. 2º Para assegurar a autonomia financeira e patrimonial o Tesouro do Estado, no exercício de 2001 e sucessivos, a partir do mês de janeiro, transferirá para conta bancária própria da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, no Banco do Brasil, a arrecadação tributária de que trata o art. 198 da Constituição Estadual e art. 2º da Lei nº 1.543, de 8 de dezembro de 1994, já deduzidos o efeito das disposições da Lei nº 2.261, de 16 de julho de 2001, e seu regulamento.

Parágrafo único. O repasse dos valores referidos neste artigo serão feitos nos seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 3º Serão da exclusiva responsabilidade da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos, observados os dispêndios com inativos e pensionistas conforme o disposto na Lei nº 2.207, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 4º Em decorrência do disposto neste Decreto, a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul aplicará seus recursos, obedecidas as prescrições legais, de acordo com suas previsões orçamentárias e consoante as deliberações de seu Conselho Superior.

Art. 5º Serão definidos, como meios para assegurar a autonomia financeira e patrimonial da UEMS, os objetivos e as metas a serem cumpridos, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTÔNIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos