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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.800, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, que reorganiza o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.803, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º .......................................:

......................................................

II - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FIE/MS, observados os parâmetros fornecidos pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

............................................” (NR)

“Art. 6º ........................................

.....................................................

§ 2º Somente será firmado convênio ou instrumento similar com associações, órgãos ou entidades que se enquadrem como pessoas jurídicas, legalmente constituídas há mais de dois anos da data do protocolo do programa ou do projeto esportivo ou de lazer, se constarem em seus objetivos sociais e em suas normas estatutárias o desporto e o lazer como finalidade, e que:

.....................................................

II - estejam regulares com o Cadastro de Convenentes da Administração Estadual (CCAD), nos casos abrangidos pelo Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, com as legislações estaduais que estabeleçam os procedimentos para a celebração de convênios e de instrumentos similares, e com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando for o caso;

............................................” (NR)

“Art. 8º Os recursos do FIE/MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer, cujas realizações atendam as diretrizes estratégicas definidas nas políticas públicas do Estado.” (NR)

“Art. 9º .........................................

......................................................

§ 3º ..............................................:

......................................................

III - Esporte de Participação, Educacional, de Lazer e Infraestrutura Esportiva: os recursos serão destinados aos órgãos públicos, às associações comunitárias e afins, às entidades de prática esportiva, às organizações não governamentais, às entidades de administração do desporto, às instituições de ensino superior, às entidades classistas do Estado e aos projetos especiais das entidades beneficiárias, de acordo com a legislação que rege a matéria.” (NR)

“Art. 11. .........................................

.......................................................

§ 3º Os recursos destinados à divulgação, de que trata o § 2º deste artigo, ficarão a cargo do proponente do programa ou do projeto esportivo ou de lazer, que encaminhará, incondicionalmente, a arte final de todo o material, os spots de mídia ou similares à FUNDESPORTE, para a sua aprovação prévia e posterior emissão da “Declaração de Aprovação”. (NR)

“Art. 13. .......................................:

.....................................................

IX - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares.” (NR)

“Art. 14. ......................................:

.....................................................

VIII - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares.” (NR)

“Art. 15. .......................................:

.....................................................

V - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares.” (NR)

“Art. 16. .....................................:

....................................................

VI - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares.

........................................” (NR)

“Art. 17. ....................................:

....................................................

VI - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares.” (NR)

“Art. 18. .....................................:

....................................................

VII - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares.” (NR)

“Art. 35. Os formulários referentes à proposição, celebração e à prestação de contas são os estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o art. 37 do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, suas alterações e regulamentações posteriores, e pelo Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica